Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006932-03.2024.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n.° 0006932-03.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): RITA NARA ROSANI NUSKE LUFT Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL N. º 577/1993 QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IRDR 25 DO TJPR. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a base de cálculo do terço de férias da parte autora. Antes de adentrar ao mérito, não se desconhece a existência de decisões anteriores desta relatora em sentido diverso, no entanto, modifico o entendimento anteriormente adotado, em razão da fundamentação que se expõe a seguir. Da análise dos autos, observo que a Recorrida é servidora pública do Município de Dois Vizinhos e exerce o cargo de professor, consoante mov. 1.5. Nesse cenário, o cargo da Autora é regido pela Lei Municipal n.º 1416/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos, nessas palavras: Art. 51 Além do vencimento do cargo, o Profissional do Magistério fará jus à percepção das seguintes vantagens pecuniárias: I - 1/3 de férias (...) Art. 59 Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo Órgão responsável. § 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. (Destaquei). Do mesmo modo, a Lei Municipal n.º 577/1993, dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Dois Vizinhos, nessas palavras: Art. 90 Após cada 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção: (...) § 2º As férias do pessoal do magistério, regentes de classe, observarão o período ou períodos fixados pelo órgão de educação, nunca serão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos. (...) Art. 92 Ao entrar em gozo de férias o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a título de Adicional de Férias e perceberá, como adiantamento, o salário do mês das férias. Parágrafo único. O pessoal integrante do magistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto neste artigo sobre os dias que excederem a 30 (trinta) dias. (Destaquei). Destarte, a legislação municipal é clara ao determinar que o terço constitucional de férias não incidirá sobre o período que exceder a trinta dias. Assim, deve ser observado o IRDR 25 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual aduz: Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso. Isto posto, ainda que as férias dos docentes em exercício de regência de classe no Município de Dois Vizinhos, nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, por expressa vedação legal, não há incidência no terço constitucional de férias do ínterim que exceder a 30 (trinta) dias. Assim, ante a inexistência de previsão legal para o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, não cabe ao Poder Judiciário o aumento dos vencimentos dos servidores públicos. Do mesmo modo, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0048462-40.2018.8.16.0000. CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS EXPRESSOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO EM QUESTÃO. NORMA MUNICIPAL QUE APONTA CLARA E EXPRESSAMENTE QUE O PERÍODO CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS É DE 30 (TRINTA) DIAS, NÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002945-73.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL N.º 577/1993 QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IRDR 25 DO TJPR. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007267-22.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025). Destaquei. Nesse cenário, o provimento do recurso interposto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida para julgar improcedente o pleito inicial. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|