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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014833-67.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente do extravio de bagagem durante transporte rodoviário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, afastando, contudo, o pedido de danos materiais.2. A autora busca a majoração da indenização por dano moral para R$ 4.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 636,55.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) definir se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela autora, apta a ensejar a condenação da ré ao ressarcimento; (ii) estabelecer se o valor dos danos morais fixado na sentença deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para o dever de indenizar.5. No presente caso, o extravio da bagagem restou comprovado pelo ticket de bagagem apresentado e pelas mensagens nas quais a representante da ré confirmou a não localização da mala. 6. A exigência de comprovação exaustiva de todos os itens extraviados mostra-se inviável e excessivamente onerosa ao consumidor, motivo pelo qual se admite a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, acolhendo-se apenas os itens compatíveis com o contexto fático e efetivamente demonstrados.7. Possibilidade de mensuração concreta dos prejuízos, prevalecendo, no caso, o princípio da reparação integral do dano.8. O valor fixado a título de dano moral está de acordo com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal em casos análogos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido.