Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente do extravio de bagagem durante transporte rodoviário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, afastando, contudo, o pedido de danos materiais.2. A autora busca a majoração da indenização por dano moral para R$ 4.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 636,55.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) definir se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela autora, apta a ensejar a condenação da ré ao ressarcimento; (ii) estabelecer se o valor dos danos morais fixado na sentença deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para o dever de indenizar.5. No presente caso, o extravio da bagagem restou comprovado pelo ticket de bagagem apresentado e pelas mensagens nas quais a representante da ré confirmou a não localização da mala. 6. A exigência de comprovação exaustiva de todos os itens extraviados mostra-se inviável e excessivamente onerosa ao consumidor, motivo pelo qual se admite a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, acolhendo-se apenas os itens compatíveis com o contexto fático e efetivamente demonstrados.7. Possibilidade de mensuração concreta dos prejuízos, prevalecendo, no caso, o princípio da reparação integral do dano.8. O valor fixado a título de dano moral está de acordo com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal em casos análogos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014833-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014833-67.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0014833-67.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JOSIANE RIBEIRO GERALDO Recorrido(s): SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço decorrente do extravio de bagagem durante transporte rodoviário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, afastando, contudo, o pedido de danos materiais. 2. A autora busca a majoração da indenização por dano moral para R$ 4.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 636,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela autora, apta a ensejar a condenação da ré ao ressarcimento; (ii) estabelecer se o valor dos danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para o dever de indenizar. 5. No presente caso, o extravio da bagagem restou comprovado pelo ticket de bagagem apresentado e pelas mensagens nas quais a representante da ré confirmou a não localização da mala. 6. A exigência de comprovação exaustiva de todos os itens extraviados mostra-se inviável e excessivamente onerosa ao consumidor, motivo pelo qual se admite a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, acolhendo-se apenas os itens compatíveis com o contexto fático e efetivamente demonstrados. 7. Possibilidade de mensuração concreta dos prejuízos, prevalecendo, no caso, o princípio da reparação integral do dano. 8. O valor fixado a título de dano moral está de acordo com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal em casos análogos, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os extratos juntados nos autos (mov. 30.2 a 30.5), defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão do extravio definitivo de bagagem durante viagem realizada em ônibus da empresa ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. Em seu recurso, a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, afirmando que o extravio da mala, ultrapassa amplamente o mero aborrecimento, bem como pleiteia a reforma da sentença com relação aos danos materiais, para que a ré seja condenada ao ressarcimento integral do montante indicado na petição inicial. Com efeito, observa-se que o extravio da mala é fato incontroverso, circunstância que revela clara falha na prestação do serviço de transporte, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o ticket de bagagem (fl. 2, mov. 1.7), que usualmente é retido pela empresa quando da entrega da mala ao passageiro, aliado às mensagens (mov. 1.8), nas quais a própria representante da ré admite expressamente que a bagagem não foi localizada, são suficientes para caracterizar a prova do extravio. Nesse contexto, a empresa ré não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, especialmente porque não apresentou justificativa plausível que afastasse o dever de guarda e restituição da bagagem devidamente despachada. Portanto, cabível a indenização pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço decorrente do extravio definitiva da bagagem da autora, impõe-se a condenação da ré à reparação dos danos suportados pelo consumidor. No tocante aos danos materiais, destaca-se que exigir do consumidor a apresentação de prova inequívoca de cada item que compunha a bagagem, como notas fiscais, fotos ou comprovantes bancários, revela-se medida excessivamente onerosa e, na prática, inviável ao passageiro comum, pois não se pode exigir que o viajante registre ou mantenha comprovantes de todos os bens de uso pessoal transportados, sob pena de dificultar ou mesmo inviabilizar a tutela jurisdicional em casos de extravio de bagagem. Por esse motivo, a jurisprudência tem admitido a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova em casos semelhantes, permitindo ao julgador acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes, com base no conjunto probatório e nas regras da experiência comum. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO DA RECLAMANTE PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006368-88.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.08.2024) No presente caso, a autora pleiteou a indenização no valor de R$ 636,55 referente a um abajur (R$ 99,90), duas fronhas (R$ 37,44), um lençol (R$ 69,90), um tapete (R$ 139,90), quatro toalhas de banho (R$ 279,69) e duas toalhas de rosto (R$ 69,98), indicando os valores estimados dos objetos que foram extraviados (mov. 1.11 a 1.13). Veja-se que os valores estimados dos objetos extraviados mostram-se compatíveis com os itens descritos pela autora, não havendo indícios de exagero ou desproporcionalidade. Assim, a sentença merece reforma neste ponto de modo a ser limitada a condenação à indenização por danos materiais ao valor de R$ 636,55, a fim de ressarcir o prejuízo pela perda de seus objetos pessoais. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada extrapola o âmbito do mero aborrecimento, na medida em que o extravio de bagagem, associado ao atendimento deficiente prestado pela ré, configura abalo moral indenizável. A quantia fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o transtorno sofrido e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da indenização, principalmente considerando que em momento algum restou demonstrado que os itens contidos na mala possuíam elevado valor sentimental ou fossem de difícil substituição, razão pela qual não há se falar na sua majoração. Precedentes:(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012810-59.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.06.2020) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046651-71.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.09.2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora, apenas para fixar o valor dos danos materiais para R$ 636,55, nos termos da fundamentação exposta. O valor do dano material deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 31 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
|