SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003081-91.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis.2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de violação ao acesso à justiça e de risco de dano ao seu patrimônio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por meio do qual se pretendia a baixa imediata do débito mantido com a parte requerida, a reativação imediata de cartão de crédito, a vedação de eventual negativação de seu nome, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento.5. É notória a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, em razão da ausência de previsão legislativa e por afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a Lei Federal nº 9.099/95, entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJPR e do Enunciado 15 do FONAJE.6. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha ciência da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda assim escolhendo o rito do JEC.7. Dessa forma, é vedado ao agravante ajuizar ação sob o rito sumaríssimo para usufruir das prerrogativas que lhe são próprias (maior celeridade e gratuidade de acesso) e, posteriormente, pretender a aplicação de disposições específicas do procedimento ordinário, sob pena de criação de rito híbrido não previsto em lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno conhecido e desprovido.