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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis.2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de violação ao acesso à justiça e de risco de dano ao seu patrimônio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por meio do qual se pretendia a baixa imediata do débito mantido com a parte requerida, a reativação imediata de cartão de crédito, a vedação de eventual negativação de seu nome, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento.5. É notória a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, em razão da ausência de previsão legislativa e por afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a Lei Federal nº 9.099/95, entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJPR e do Enunciado 15 do FONAJE.6. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha ciência da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda assim escolhendo o rito do JEC.7. Dessa forma, é vedado ao agravante ajuizar ação sob o rito sumaríssimo para usufruir das prerrogativas que lhe são próprias (maior celeridade e gratuidade de acesso) e, posteriormente, pretender a aplicação de disposições específicas do procedimento ordinário, sob pena de criação de rito híbrido não previsto em lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003081-91.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003081-91.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0003081-91.2026.8.16.9000 Ag 4º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): JOSE JURANDYR DORIGON Agravado(s): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para seu cabimento no âmbito dos juizados especiais cíveis. 2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de violação ao acesso à justiça e de risco de dano ao seu patrimônio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em análise, constata-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por meio do qual se pretendia a baixa imediata do débito mantido com a parte requerida, a reativação imediata de cartão de crédito, a vedação de eventual negativação de seu nome, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento. 5. É notória a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, em razão da ausência de previsão legislativa e por afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a Lei Federal nº 9.099/95, entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJPR e do Enunciado 15 do FONAJE. 6. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha ciência da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ainda assim escolhendo o rito do JEC. 7. Dessa forma, é vedado ao agravante ajuizar ação sob o rito sumaríssimo para usufruir das prerrogativas que lhe são próprias (maior celeridade e gratuidade de acesso) e, posteriormente, pretender a aplicação de disposições específicas do procedimento ordinário, sob pena de criação de rito híbrido não previsto em lei, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento manejado pelo recorrente, ao fundamento de inexistir previsão legal para o cabimento desse recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis. A decisão agravada assentou que o microssistema instituído pela Lei Federal nº 9.099/95 possui regras próprias de recorribilidade, não comportando a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O agravante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a negativa de processamento do recurso implicaria violação ao princípio do acesso à justiça. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão interlocutória combatida acarretaria risco de dano ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual defende a possibilidade de mitigação das regras de irrecorribilidade no âmbito dos juizados especiais. No caso concreto, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ele formulado, por meio do qual buscava a baixa imediata do débito mantido junto à parte requerida, a reativação imediata de cartão de crédito, a vedação de eventual negativação de seu nome, bem como a fixação de multa para a hipótese de descumprimento das medidas postuladas. Inconformado com o indeferimento da tutela, optou pela interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido por decisão monocrática. É firme o entendimento no sentido da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis, em razão da ausência de previsão legislativa específica e da incompatibilidade desse meio recursal com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam a Lei Federal nº 9.099/95. Tal orientação encontra-se consolidada no âmbito das Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como pelo Enunciado 15 do FONAJE, que reiteradamente afastam a admissibilidade do agravo de instrumento nesse microssistema processual, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003022-06.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Agravo não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. O recurso interposto é Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colombo, que entendeu por deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio da empresa agravante no polo passivo da execução. 2. O recurso foi direcionado diretamente ao Tribunal, pleiteando a reforma da decisão proferida no curso do processo que tramita no juizado especial cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 9.099/1995. 5. Conforme entendimento doutrinário, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais não comportam impugnação em separado, devendo eventual inconformismo ser apresentado no recurso inominado, ao final do processo. 6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só se justifica quando houver omissão na legislação especial, o que não se verifica no caso em análise, já que a intenção do legislador foi expressa ao restringir o cabimento de recursos, conforme Enunciado 15 do FONAJE. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento neste contexto, inclusive em decisões proferidas monocraticamente com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. 11. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável, neste ponto, o Código de Processo Civil de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002736-62.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002635- 25.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002489- 81.2025.8.16.9000 - Rel. Juiz José Daniel Toaldo - J. 08.05.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003426- 91.2025.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.06.2025) ENUNCIADO 15– Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS) Não prospera a alegação de violação ao acesso à justiça, uma vez que, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante os juizados especiais, o agravante tinha plena ciência das regras procedimentais aplicáveis, inclusive da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A escolha pelo rito do Juizado Especial Cível implica a aceitação das limitações recursais a ele inerentes, não sendo possível, posteriormente, invocar prejuízo decorrente de opção processual livremente exercida. Nesse contexto, não se admite que a parte se valha do rito sumaríssimo para usufruir de suas prerrogativas, como a maior celeridade e a gratuidade de acesso, e, em momento posterior, pretenda a aplicação de disposições próprias do procedimento ordinário. Tal pretensão implicaria a criação de um rito híbrido, desprovido de amparo legal, em afronta à sistemática processual vigente, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Diante de tais fundamentos, o agravo interno deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE JURANDYR DORIGON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 19 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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