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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0047265-61.2025.8.16.0014 Recurso: 0047265-61.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Recorrente(s): APARECIDO DE QUEIROZ SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL Recorrido(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL APARECIDO DE QUEIROZ EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUANTO A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”. INDÍCIOS DE FRAUDE. GRAVAÇÃO DE VOZ QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 664.888 /RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORA DO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso inominado interposto pelas partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para os fins de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor recorreu pleiteando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação apta a autorizar descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se, ausente tal comprovação, os valores devem ser restituídos em dobro; e (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e em qual extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, os recursos devem ser conhecidos. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Narrou a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de um desconto não autorizado denominado “CONTRIB. SINDNAPI”. Assim, pleiteou indenização por danos morais e materiais. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da filiação apresentando contrato e áudio de concordância do autor com a associação e descontos. Tem-se que o contrato eletrônico apresentado pela parte ré contém unicamente um aceite digital, sem a devida identificação do IP ou do terminal utilizado, o que fragiliza sua credibilidade como prova de anuência. Tal o documento não comprova qualquer ciência e anuência da parte autora a contratação. Melhor sorte não socorre a ré quanto a oitiva da gravação (fl. 08 do mov. 2 3.1), pois o áudio não comprova a titularidade da voz, muito menos, a ciência e anuência do autor. Como bem apontado pelo magistrado a quo: “O documento de seq. 23.3 não contém mínimas formalidades capazes de auferir a autenticidade da assinatura, além de não contar com vários dados tidos como essenciais à esta espécie de contratação (não há informação sobre estado civil, filiação, sexo, etc), e as informações que ali constam são obtidas através do próprio cadastro que a associação possui perante o INSS. De igual forma, o documento anexo às fls. 6 da contestação não possui assinatura; a imagem de seq. 23.1, fls. 7 foi extraída para outra finalidade e o áudio mencionado nas fls. 8 não tem data, não indica o contexto que foi gravado, não confirma os dados do declarante e muito menos é possível saber se é o Autor quem o gravou” (mov. 40.1). Ademais, necessário destacar que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, de 16/05/2008, dispõe expressamente que: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônicoe em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". (grifei). Assim, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos perpetrados. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (...) Incumbe ao fornecedor, em relação de consumo, comprovar a regularidade e a validade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. 4. A inexistência de contrato escrito ou assinatura física não invalida, por si só, a contratação eletrônica, desde que comprovada por meios idôneos, inclusive documentos digitais, em observância ao princípio da equivalência funcional. 5. A prova digital apresentada deve atender a critérios mínimos de autenticidade, integridade e demonstração de origem, especialmente diante da facilidade de manipulação de dados eletrônicos e da impossibilidade de perícia complexa no rito da Lei n. 9.099/95. 6. A tela sistêmica desacompanhada de elementos essenciais, como comprovação da titularidade do telefone, regularidade da conta bancária destinatária do crédito, correspondência do endereço IP e geolocalização compatível com o domicílio da autora, não se mostra suficiente para demonstrar a manifestação válida de vontade(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001082-89.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) (grifei). Conclui-se, portanto, que as provas produzidas pela parte ré não são suficientes para comprovar que a parte autora tivesse compreendido realmente do que se tratava a contratação e anuído com a mesma. Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual é devida a manutenção da declaração de inexistência do débito e da condenação da ré a restituição dos valores. No que tange a forma de repetição, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores à data supracitada, a repetição deverá ser em dobro. No que tange o dano moral, este é caracterizado quando o autor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”(AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve desconto produto ou serviço não contratado no valor mensal de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 1.412,00 (mov. 1.5). Em razão do desconto no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da instituição financeira ré. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004514-90.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo Juízo a quose mostra módico, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por todo o acima exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da rée conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para o fim de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Diante do provimento do recurso do autor, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de caso em que um aposentado sofreu descontos em seu benefício sem ter comprovadamente autorizado. A entidade responsável não conseguiu provar a contratação de forma válida, pois o contrato eletrônico e o áudio apresentados não garantem que foi o autor quem autorizou. Assim, a Justiça entendeu que os valores devem ser devolvidos em dobro e que houve dano moral, já que o desconto afetou renda essencial. O valor da indenização foi aumentado para compensar melhor o prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDO DE QUEIROZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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