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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000038-50.2025.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0000038-50.2025.8.16.0184 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LAÍS PERPÉTUO COLOMBO Recorrido(s): Atlantica Hotels International (Brasil) LTDA - Scp e Suites Congonhas By Atlantica Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SERVIÇO DE TRANSFER DISPONIBILIZADO PELO HOTEL. DEVER DE GUARDA E RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOSNO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do extravio de bagagem durante viagem, em que a autora alegou que a mala foi entregue ao serviço de transferdo hotel, que posteriormente exigiu pagamento para sua devolução, enquanto a parte ré sustentou que a responsabilidade pelo extravio seria exclusiva da companhia aérea e que o hotel apenas guardou a bagagem após a saída da hóspede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recorrida responde pelo extravio da bagagem entregue ao serviço de transfer disponibilizado pelo hotel e pela exigência de pagamento para sua restituição, configurando ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da recorrida pelo extravio da bagagem da recorrente e pela posterior exigência de pagamento para restituição do bem. Analisa-se, portanto, se tal conduta configura ato ilícito passível de restituição e condenação ao pagamento de danos morais. A parte autora relata que, em 26/10/2024, durante viagem de Curitiba para São Paulo, teve sua bagagem extraviada após entregá-la ao motorista responsável pelo transporte disponibilizado para seu deslocamento ao aeroporto. Ao constatar o desaparecimento da mala, retornou ao hotel em busca de esclarecimentos, porém não obteve êxito em sua localização, seguindo viagem sem seus pertences. Sustenta, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao hotel e à companhia aérea, sem receber resposta efetiva ou solução para o problema. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora se hospedou no hotel entre 24 /10/2024 e 27/10/2024, sem qualquer intercorrência durante a estadia, e que o extravio da bagagem ocorreu posteriormente, por responsabilidade exclusiva da companhia aérea. Afirma que, após a localização da mala, o objeto foi entregue ao hotel e encaminhado ao setor de achados e perdidos. Alega ainda que se dispôs a enviar a bagagem à autora mediante pagamento do frete pelos Correios, mas a remessa não foi concluída porque a autora recusou-se a complementar o valor do transporte após o orçamento inicial mostrar-se insuficiente. Por isso, defende a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos danos alegados. Em sentença proferida em primeiro grau, o juízo de primeiro grau julgou como improcedentes os pedidos formulados em inicial, inclusive condenando a parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 27.1). Restou incontroverso o extravio da bagagem. A controvérsia reside em definir sob a guarda de quem o bem se encontrava quando do desaparecimento e quem responde por sua restituição. Da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que a própria documentação juntada demonstra que o hotel não se limitava à prestação do serviço de hospedagem, mas disponibilizava também serviço de transfer aos hóspedes, serviço acessório diretamente vinculado à atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento (mov. 1.5). O conjunto probatório permite concluir que a bagagem foi entregue ao motorista responsável pelo serviço de transfer disponibilizado pelo hotel, circunstância que evidencia a transferência da guarda do bem à recorrida. Assim, uma vez recebida a mala por preposto incumbido da execução do transfer, instaurou-se inequívoca relação de guarda, passando o estabelecimento a assumir a responsabilidade pela integridade e devolução do bem. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na execução do serviço (art. 14, CDC). Trata-se da consagração da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Por sua vez, compete ao fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Nesse contexto, o dever de indenizar surge da comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a investigação da culpa do fornecedor. Assim, compete ao estabelecimento comercial assegurar condições adequadas de segurança aos consumidores em suas dependências, responde por falhas que comprometam a adequada prestação dos serviços colocados à disposição dos consumidores. No caso concreto, a alegação de que a companhia aérea seria a única responsável pelo extravio não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a bagagem foi entregue ao serviço de transfer disponibilizado pelo hotel, permanecendo sob sua esfera de vigilância e controle. Isso porque, uma vez constatado que o serviço de transfer integrava a cadeia de fornecimento disponibilizada pelo hotel, eventual falha ocorrida durante a execução desse serviço acessório deve ser suportada pelo próprio fornecedor perante o consumidor. Ademais, mesmo após a localização da bagagem, a recorrida não promoveu sua devolução espontânea e integral. Ao contrário, condicionou a restituição ao pagamento de valores pela consumidora, inclusive após tratativas já realizadas para envio do objeto. Recebida a bagagem em suas dependências, incumbia ao hotel adotar todas as providências necessárias para a efetiva devolução do bem à sua legítima proprietária, sem qualquer repasse de custos decorrentes da própria falha na prestação do serviço. A situação também se amolda à figura do depósito necessário decorrente da hospedagem, prevista no art. 649 do Código Civil, impondo ao estabelecimento o dever de guarda, vigilância e restituição dos bens confiados pelo hóspede. Não se mostra razoável exigir que a consumidora arque com despesas para recuperar bem que desapareceu enquanto submetido à esfera de controle dos serviços disponibilizados pela recorrida. Ainda que se admitisse a participação de terceiro na dinâmica dos fatos, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da recorrida, uma vez que a bagagem foi recebida por seu preposto no âmbito do serviço de transfer disponibilizado aos hóspedes, permanecendo sob sua esfera de guarda e vigilância. Diante desse quadro, reconhece-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço, com o consequente dever de indenizar. Os danos materiais encontram-se demonstrados pelo desembolso realizado pela autora no valor de R$ 343,55 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que deve ser restituída integralmente, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Danos morais O dano moral, nesses casos, decorre da violação dos direitos da personalidade, da frustração legítima de expectativas e da sensação de impotência diante do descaso do hotel. A situação vivenciada pela recorrente extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A privação de roupas, medicamentos e demais pertences essenciais durante deslocamento destinado à realização de concurso público gerou angústia, insegurança e transtornos relevantes, suficientes para caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial e justificar a reparação por danos morais. Portanto, diante do conjunto probatório, resta caracterizado o dano moral. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com as circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora, além do caráter pedagógico. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, calculados pela Taxa Legal, a partir da citação. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois a controvérsia acerca da responsabilidade pelo extravio da bagagem era efetiva e amparada por elementos probatórios constantes dos autos. A mera improcedência da pretensão não caracteriza má-fé processual, inexistindo demonstração de dolo ou de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Afasta-se igualmente eventual penalidade aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração, porquanto não evidenciado caráter manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de recorrer diante da controvérsia existente acerca da responsabilidade pelo extravio da bagagem. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença na forma da fundamentação. Ante o êxito recursal, inaplicável a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observe-se a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/15). Tese de julgamento:O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes do extravio de bagagem entregue a serviço acessório vinculado à hospedagem, devendo garantir a devolução sem cobrança de custos ao consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, art. 649; CPC, arts. 373, I, e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o hotel é responsável pela perda da mala da pessoa que ficou hospedada lá, porque a mala foi entregue a um motorista do hotel para levar ao aeroporto, ou seja, o hotel tinha que cuidar dela. Como o hotel não devolveu a mala sem cobrar pelo envio, ele falhou no serviço e deve devolver o dinheiro gasto pela pessoa e pagar uma indenização de cinco mil reais pelos transtornos causados. Também foi retirado o pagamento de multa que o juízo tinha dado antes, porque a pessoa estava certa em pedir seus direitos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAÍS PERPÉTUO COLOMBO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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