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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0003091-38.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0003091-38.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): Airton Rodrigues Júnior Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Município de Campo Mourão/PR, DANIEL FRANCISCO LOURENCO, e CLAUDI BUENO Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU ERRO ADMINISTRATIVO NO REGISTRO DE VEÍCULO E NA IMPUTAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM, DE PLANO, A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA EFETIVA TITULARIDADE DO BEM. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Airton Rodrigues Júnior contra a decisão proferida no mov. 25.1 dos autos n.° 0004153- 86.2026.8.16.0182, que indeferiu a concessão da tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que jamais teve posse ou qualquer vínculo com a motocicleta registrada em seu nome e que as multas de trânsito lhe foram indevidamente atribuídas em razão de possível fraude ou erro administrativo. Afirma estarem presentes indícios da probabilidade do direito, pois comprovou que residia em cidade diversa daquela em que ocorreram as infrações e que estava trabalhando nos horários em que elas foram registradas, além de haver risco de dano grave decorrente da possibilidade de suspensão de sua CNH e da manutenção de débitos e pontuações indevidos. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das multas, débitos e pontuações vinculados ao veículo, bem como a imposição de restrição de circulação via RENAJUD até o julgamento final da demanda (mov. 1.1 – AI). A tutela de urgência recursal não foi concedida (mov. 9.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. O agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.° 12.153/2009. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No tocante à probabilidade do direito, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos que demonstrem, de plano, a fraude alegada pelo Agravante. Isso porque os documentos acostados à petição inicial, consistente em cartões-ponto (mov. 1.10) e comprovantes de residência (movs. 1.8 e 1.9), não comprovam que o veículo não pertence ao Agravante ou que não possuía relação com o veículo no momento da infração. Sendo assim, a controvérsia demanda maior aprofundamento da instrução processual, especialmente mediante a produção de outras provas capazes de esclarecer a efetiva titularidade e eventual vínculo do Agravante com a motocicleta em questão, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, é preciso lembrar que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo) para chancelar a pretensão antecipatória da parte agravante. Não se pode confundir a pressa que o Agravante apresenta em suspender os efeitos dos débitos e multas com a urgência que a medida liminar necessita. Em conclusão, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é de se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida ao Agravante (mov. 9.1 – AI) e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Airton Rodrigues Júnior, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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