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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0017574-46.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): OTAVIO JOSE RODRIGUES DE JESUS, Andre Luiz Martinez e Nilson Marcondes Pinto Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE PARÂMETRO OBJETIVO E CÁLCULO DE RENDA QUE NÃO REFLETE A REALIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA REALIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS VOLUNTÁRIAS OU QUE NÃO ELIDEM A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Otávio José Rodrigues de Jesus, André Luiz Martinez e Nilson Marcondes Pinto em face da decisão monocrática (mov. 15.1 dos autos de Embargos de Declaração) que, ao acolher os embargos com efeitos infringentes, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o parcelamento das custas recursais. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada: a) utilizou-se de parâmetro objetivo de renda (3 salários mínimos) de forma indevida, em desacordo com o Tema 1.178 do STJ; b) adotou um método artificial para aferir a renda, desconsiderando despesas essenciais e obrigatórias (pensão alimentícia, financiamento habitacional, educação); e c) foi contraditória ao negar o parcelamento sem analisar o impacto real das custas na renda disponível. Requerem a reforma da decisão para que lhes seja concedida a gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto 1. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça deve ser pautada pelo binômio possibilidade-necessidade, visando igualmente verificar as condições financeiras do recorrente e evitar o uso indevido do instituto, com vistas a se esquivar do pagamento de preparo e custas processuais. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento majoritário no sentido de que, percebendo a parte rendimentos superiores a três salários-mínimos, não faz ela jus à gratuidade judicial. Confiram-se: TJPR - 11ª C. Cível - 0055679-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020; TJPR– 19ª Câmara Cível - 0069116- 09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.06.2023; e TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041796-47.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 25.09.2023. Assim também tem caminhado as Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS ARRIMADOS AOS AUTOS QUE SOMENTE CORROBORA COM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MAJORITARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013213-46.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2025). No caso em tela, a decisão agravada realizou análise individualizada da situação de cada recorrente, constatando que todos auferem rendimentos líquidos superiores ao referido patamar (André Luiz: R$ 11.560,57; Otávio José: R$ 15.002,54; Nilson Marcondes: R$ 6.074,74). A alegação de que o cálculo da renda foi artificial não prospera. Restou devidamente esclarecido que este relator considera como "renda líquida", para fins de análise da hipossuficiência, o valor bruto subtraído apenas dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Despesas com empréstimos consignados, financiamentos e mensalidades, embora relevantes na vida civil, não elidem, por si sós, a capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando a remuneração remanescente ainda se mostra elevada e incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. O benefício visa garantir o acesso à justiça àqueles que, ao pagar as custas, teriam o sustento próprio e de sua família prejudicado, o que não se vislumbra na situação dos agravantes. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao Tema 1.178 do STJ. A decisão agravada, embora tenha se fundamentado principalmente nos rendimentos auferidos pelos recorrentes, não o fez de forma cega ou isolada. Ao contrário, procedeu à análise dos documentos e da renda de cada um dos requerentes, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos dos autos afastavam a presunção de hipossuficiência. Por fim, sendo reconhecida a capacidade financeira dos agravantes para o recolhimento integral das custas, mostra-se correta a decisão também ao indeferir o pedido subsidiário de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, mormente porque tal dispositivo destina-se a facilitar o acesso à justiça para aqueles que, embora não se enquadrem na hipossuficiência estrita, enfrentam uma dificuldade momentânea para arcar com o valor integral das despesas. No presente caso, os elevados rendimentos líquidos mensais dos recorrentes não apenas afastam a presunção de hipossuficiência, como também demonstram capacidade financeira suficiente para o recolhimento integral e imediato do preparo recursal, cujo valor não se mostra exorbitante a ponto de comprometer suas subsistências - sobretudo ao se considerar que os valores poderão ser entre eles repartidos. Destarte, não havendo argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, devem os agravantes ser intimados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso inominado. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OTAVIO JOSE RODRIGUES DE JESUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Andre Luiz Martinez, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Nilson Marcondes Pinto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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