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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129346-12.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0129346-12.2025.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0020859-13.2019.8.16.0014 AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: D. M. SANTOS PINTURAS E J. L. A. SANTOS E CIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO EM RECURSO. REQUERIMENTO QUE RESTOU INDEFERIDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rossi Residencial S/A e São Fidelis Empreendimentos Imobiliários, ambas em recuperação judicial, em face da decisão interlocutória proferida no mov. 461.1, posteriormente integrada no mov. 487.1, nos autos da ação monitória nº 0020859-13.2019.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de extinção do processo, determinando apenas a suspensão do feito em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005. Em suas razões recursais, pleiteiam a gratuidade da justiça, ao argumento de que, desde 2022, encontram-se sob crise econômico-financeira, situação esta comprovada documentalmente nos autos da recuperação judicial. No mérito, afirmam que o crédito executado é concursal, sujeito aos efeitos do processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, 49, 52 e 59 da Lei nº 11.101 /2005. Destacam que, com a aprovação e homologação do plano, opera-se a novação legal, devendo todas as execuções individuais ser extintas, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Assinalam, ainda, que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais expressamente determinou a extinção das execuções e a vedação de constrições, o que reforça o caráter indevido da suspensão determinada pelo juízo de origem. Aduzem que o prosseguimento da execução, ou mesmo sua suspensão indefinida, acarreta injustificável insegurança jurídica, sobretudo porque o crédito já está habilitado e sujeito ao cronograma do plano aprovado. Ao final, pugnam pela reforma integral da decisão agravada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, diante da submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, além do acolhimento dos pedidos relativos à gratuidade (mov. 1.1-AI). Indeferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte Agravante para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1-AI). O prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação da Parte Recorrente ou comprovação do pagamento das custas processuais relativas ao presente recurso (movs. 14.0 e 15.0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da análise dos presentes autos que se trata de hipótese de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento Cível. Isso pois, diante do indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 9.1, foi determinado que a parte apelante recolhesse o preparo (mov.9.1), sob pena de deserção. No entanto, não cumpriu a determinação judicial, sem qualquer manifestação a respeito, conforme relatado. Nesse sentido, é imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, na forma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Cumpre ressaltar que de acordo com artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso III, é incumbido ao relator do processo não conhecer de recurso inadmissível, como o presente. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em igual sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RÉ PESSOA JURÍDICA INTIMADA PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A RÉ PESSOA JURÍDICA DEIXOU DE COMPROVAR O PREPARO CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0110232-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.12.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E, POSTERIORMENTE, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083136- 97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2025) À vista disso, deixo de conhecer o presente Agravo de instrumento Cível, interposto por Rossi Residencial S/A – em Recuperação Judicial e São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda – em Recuperação Judicial, em consonância ao artigo 932, inciso III, do CPC/15. DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da decisão acima fundamentada. Intime-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem- se os autos à origem, com as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g4
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