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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005941-82.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n/ 0005941-82.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): FRANCELINO GASPAR MOREIRA Embargado(s): IGREJA VISÃO MISSIONÁRIA MINISTÉRIO PASTOR ALEXANDRE DA ROSA e INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS AMAVISCA LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francelino Gaspar Moreira contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado da embargada, para afastar a condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral. Em suma, o embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão, consistentes em reconhecer a falha da reclamada, mas concluir pela inexistência de dano moral. Assim, requer o acolhimento dos embargos para restabelecer a condenação da reclamada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com todo o respeito, não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão embargado, mas sim mero inconformismo do embargante com o entendimento sedimentado pelo colegiado para afastar a indenização por dano moral. Neste ponto, ponderou-se que: “Em relação ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Via de regra, o dano moral não é in re ipsa pela inexecução contratual, impondo-se a demonstração de que a situação vivenciada trouxe efeitos concretos deletérios aos direitos da personalidade. Afinal, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (negativa de contratação), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano a direito da personalidade. Sobressai, sem dúvida, o fato de que se está perante simples inexecução contratual, pois, a recorrente apenas negou a contratação. Note-se, em especial, que negativa acima não se deu em contexto de falecimento de familiar/beneficiário do contrato, o que poderia levar a conclusão diversa. A rigor, o que houve foi mera inexecução contratual que deu azo à rescisão e reembolso dos valores pagos. Simples assim. É natural que o pagamento por tantos anos das parcelas do jazigo e a impossibilidade de fruição desencadeie frustração e aborrecimento, no entanto, isto não implica, por si só, em dano moral, quando não resulta em humilhação, vexame ou escárnio da honra e imagem da pessoa. Na realidade, o embate é estritamente patrimonial, o que impede falar em dano moral. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: [...]” Como se vê, o Acórdão embargado foi claro ao afirmar que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da própria falha da parte adversa. Assim, não há contradição entre a conclusão pela falha e o afastamento da indenização. Sem dúvida, há emprego equivocado dos embargos na tentativa de rediscutir o mérito, o que não se pode consentir. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCELINO GASPAR MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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