Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003120-88.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0003120-88.2026.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): GEAN CESAR DOMINGUES ARAGÃO Agravado(s): ALAN SERGIO DOMINGUES ARAGÃO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de não conhecimento doAgravo de Instrumento n. 0001050-98.2025.8.16.9000. A insurgência recursal do Autor refere-sea respeito do excesso de instrumentalidade e da ausência de possibilidade de saneamento do valor recolhido a menor do preparo recursal. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de reconsideração da decisão monocrática. Em que pese os argumentos expostos pelo Autor Recorrente, não vislumbro possibilidade de reformar a decisão monocrática. Explico. Conforme já exposto na decisão monocrática, o recolhimento das custas na interposição do recurso de Agravo de Instrumento é regulado pelos artigos 9, 15, II e 17, ambos da Lei n. 18.413/2014; Art. 9º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Parágrafo único. Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado. Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: II - na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; Art. 17. Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. Considerando que o preparo constituiu requisito indispensável à admissibilidade recursal e a sua ausência ou recolhimento insuficiente enseja o não conhecimento do recurso. Registra-se a impossibilidade de complementação posterior do valor recolhido de maneira errada, nos termos do Enunciado n. 168 do FONAJE. Portanto, voto por julgar NÃO PROVIDO o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEAN CESAR DOMINGUES ARAGÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|