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RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega que a requerida realizou a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. Sustenta, ainda, que o valor disponibilizado em sua conta teria sido transferido pela própria instituição requerida. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição do indébito em dobro e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ademais, julgou procedente o pedido contraposto, para determinar que o autor proceda à devolução do valor de R$ 27.955,62. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. I.4. A parte autora também interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para afastar a compensação de valores. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; II.2. Da regularidade da contratação; III.3. Da repetição do indébito; III.4. Da caracterização do dano moral indenizável e a quantificação do respectivo valor indenizatório; III.5. Da compensação de valores; III.6. Da litigância de má-fé. III. Razões de decidir: I.1. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia não demanda prova técnica complexa. A alegada perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que a irregularidade decorre da ausência de comprovação do dever de informação. Mantida, portanto, a competência, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. I.2. A requerida não comprovou a regularidade da contratação. A juntada parcial do contrato, sem demonstração de ciência e consentimento informado do consumidor, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). III.3. Reconhecida a inexistência da contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). III.4. Os descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam dano moral. Contudo, o valor deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00. III.5. A compensação dos valores creditados na conta da parte autora deve ser mantida, uma vez que os extratos bancários demonstram que os recursos oriundos da operação foram livremente movimentados em favor de terceiros, inexistindo comprovação de estorno ou devolução integral à instituição financeira, tampouco demonstração de fraude nas movimentações bancárias subsequentes. III.6. Não configurada litigância de má-fé, diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária por parte do autor. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000925-44.2025.8.16.0019 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.202 e 0000124-60.2024.8.16.0053 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.08.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004219-85.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004219-85.2025.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0004219-85.2025.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): NILTON PEREIRA DE SOUZA e BANCO AGIBANK S.A Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A e NILTON PEREIRA DE SOUZA Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega que a requerida realizou a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. Sustenta, ainda, que o valor disponibilizado em sua conta teria sido transferido pela própria instituição requerida. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição do indébito em dobro e condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ademais, julgou procedente o pedido contraposto, para determinar que o autor proceda à devolução do valor de R$ 27.955,62. I.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. I.4. A parte autora também interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para afastar a compensação de valores. II. Questões em discussão: II.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; II.2. Da regularidade da contratação; III.3. Da repetição do indébito; III.4. Da caracterização do dano moral indenizável e a quantificação do respectivo valor indenizatório; III.5. Da compensação de valores; III.6. Da litigância de má-fé. III. Razões de decidir: I.1. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia não demanda prova técnica complexa. A alegada perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que a irregularidade decorre da ausência de comprovação do dever de informação. Mantida, portanto, a competência, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. I.2. A requerida não comprovou a regularidade da contratação. A juntada parcial do contrato, sem demonstração de ciência e consentimento informado do consumidor, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). III.3. Reconhecida a inexistência da contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). III.4. Os descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam dano moral. Contudo, o valor deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, impondo- se sua redução para R$ 3.000,00. III.5. A compensação dos valores creditados na conta da parte autora deve ser mantida, uma vez que os extratos bancários demonstram que os recursos oriundos da operação foram livremente movimentados em favor de terceiros, inexistindo comprovação de estorno ou devolução integral à instituição financeira, tampouco demonstração de fraude nas movimentações bancárias subsequentes. III.6. Não configurada litigância de má-fé, diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária por parte do autor. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000925-44.2025.8.16.0019 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.202 e 0000124-60.2024.8.16.0053 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.08.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Da preliminar de incompetência do juizado especial cível A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível não se sustenta, uma vez que a demanda não exige produção de prova técnica complexa. A perícia grafotécnica, comumente apontada como justificativa para deslocamento de competência, é desnecessária no presente caso, pois os contratos foram declarados irregulares por vício formal. Assim, não há complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a competência deste Juizado para apreciação e julgamento da demanda. Mérito Da regularidade da contratação e da repetição do indébito Analisando os autos, verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a. Cédula de crédito bancário contrato nº 1532458257 (mov. 23.5); b. Extrato mensal bancário (mov. 1.9); c. Histórico de créditos junto ao INSS (movs. 1.5 e 1.6); d. Recibo de transferência do valor de R$ 21.067,02 para o autor (mov. 23.3); e. Extrato da conta bancária do autor evidenciado as transações realizadas (mov. 1.4). A matéria relativa à regularidade da contratação e à repetição do indébito já foi devidamente analisada pelo juízo de origem, razão pela qual se mantêm, integralmente, seus fundamentos. A saber: “Desta feita, diante da negativa de contração do instrumento nº 1532458257, a instituição demandada deveria ter feito provas ostensivas acerca da regularidade na contratação, todavia, se limitou a apresentar parte do contrato supostamente celebrado pela autora através de via remota (seq. 23.6). Aliado a isto, considerando que a parte se limitou a realizar a juntada de documento, sem, contudo, demonstrar que teria esclarecido as especificações da contratação à parte consumidora, entendo que a instituição violou o disposto no art. 54-A do CDC, que assim dispõe: (...)Dessa forma, conclui-se que as provas da contratação carecem de credibilidade e, por conta disso, não são suficientes para legitimar a averbação ou as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora. Assim, não sendo comprovada a contratação, pela ré, incontroversa a ocorrência relatada pela parte autora, e inconcussa a falha na prestação do serviço. E, no que concerne à responsabilização da empresa prestadora de serviço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é imperioso ao destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor quando há defeito no serviço prestado: (...) No caso em análise, como não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, a reparação pelo dano é de responsabilidade do requerido, dispensando-se o consumidor da comprovação da culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. (...) Denota-se, pela narrativa apresentada pela parte autora e pelos documentos juntados ao processo, que o contrato impugnado previa que o primeiro desconto, no valor de R$ 789,83, seria realizado em 05/09/2025. Quanto a isto, destaco que não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos tenham sido suspensos pela instituição financeira, portanto, tem-se que os descontos perfazem, atualmente, R$ 2.369,49. Assim, considerando que inexiste prova da contratação que originou o lançamento das cobranças no benefício previdenciário da parte autora, deve a parte ré devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, posto que plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em vista do exposto, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 4.738,98 à parte autora pelas cobranças realizadas indevidamente em seu benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais parcelas descontadas no decorrer processual, as quais deverão ser comprovadas em fase de cumprimento de sentença.” Do dano moral e do valor indenizatório A parte requerida pugna pelo afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.654,98 (mov. 1.6), sobre o qual incidiram descontos mensais sem comprovação de origem legítima, caracterizando indevida ingerência sobre verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Esses descontos, feitos de forma contínua, comprometem o orçamento do autor, que depende do benefício para se manter. Não se trata, portanto, de situação corriqueira, mas de circunstância que afeta diretamente sua subsistência. Nessa perspectiva, resta plenamente caracterizado o ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida, bem como o dano experimentado (privação de parcela de verba alimentar), o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado, além da responsabilidade objetiva desta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao valor indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reiteração da conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, os danos morais devem ser readequados para R$3.000,00. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL.REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: I.1.A parte autora alegou que percebeu desconto em sua conta de uma contratação que não reconhecia. Pleiteou a repetição em dobro e indenização por danos morais; I.2.A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar indevida a cobrança; condenar a parte requerida a restituição simples do valor indevidamente descontado e julgar improcedente o restituição simples do valor indevidamente descontado e julgar improcedente o pedido de danos morais.I.3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da sentença no sentido de declarar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e condenar o banco ao pagamento de danos morais. II. Questões em discussão: a ocorrência de dano moral a ser indenizado e a restituição em dobro.III.4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 3.000,00, quantia que se mostra. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados adequada e proporcional Especiais -0000124-60.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.08.2025) Da compensação de valores A parte autora pleiteia o afastamento da compensação de valores determinada pelo juízo de origem. Todavia, a questão foi adequadamente analisada na decisão recorrida, inexistindo argumentos ou elementos novos aptos a afastar as conclusões adotadas, motivo pelo qual devem ser integralmente mantidos os seus fundamentos: “No caso concreto, consta dos extratos juntados aos autos que, nos dias 09/07/2025 e 10/07/2025, foram creditadas na conta do autor diversas quantias vinculadas à operação consignada posteriormente reputada inexistente, totalizando R$ 29.823,38, valores estes que efetivamente transitaram por sua conta bancária. Em que pese a parte autora tenha alegado que os valores creditados pelo réu teriam sido devolvidos à instituição financeira, em análise detalhada do extrato bancário juntado no seq. 1.4, verifico que a maior parte do valor depositado foi imediatamente movimentada para terceiros, não havendo qualquer lançamento que caracterize estorno ou retorno dos valores ao réu a não ser pelo valor de R$ 1.867,76 a título de “Crédito Protegido – Refin – ****8257”. Quanto ao restante do valor, tem-se que R$ 5.644,34 foram enviados via PIX para Mariana de Oliveira da Silva; R$ 7.500,00 para Ranan da Costa Maciel; R$ 10.026,43 mediante TED para outras instituições; e R$ 4.759,00 em pagamentos de boletos, o que demonstra que os valores foram movimentados em favor de terceiros, e não restituídos ao réu. Embora o autor tenha mencionado que “os valores em questão foram saindo em pequenas parcelas da conta bancária de titularidade da parte autora, via transferências bancárias (PIX e TED) e ainda via pagamento de boletos (conforme extrato bancário anexo)” em sua impugnação, fato é que a instituição não faz PIX, TED e pagamento de boletos em nome do cliente. Assim, como não há notícia de que sua conta tenha sido fraudada, tampouco questionamento sobre essas operações, apenas sobre o empréstimo que reputa ser fraudulento, não há como o juízo reconhecer esta hipótese. Dessa forma, acolho a pretensão de compensação formulada pela parte ré, determinando que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor, deduzida apenas a importância de R$ 1.867,76 descontada a título de “Crédito Protegido – Refin – ****8257”, conforme comprovado nos extratos bancários juntados à exordial. Destaco que a devolução deverá ocorrer na forma simples, diante da declaração de inexistência da contratação.” Da litigância de má-fé No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a análise dos autos não revela a presença dos requisitos legais para o seu reconhecimento. Com efeito, não se verifica a comprovação de conduta dolosa, tampouco de atuação temerária ou maliciosa por parte do autor em relação às alegações apresentadas no curso do processo. Assim, diante da ausência de prova de dolo ou de qualquer das hipóteses previstas na legislação processual, inviável a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, para readequar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, 'b' da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação extracontratual. a.1) Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. b) conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação; b.1) Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILTON PEREIRA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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