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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017688-82.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0017688-82.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): Solange Martins Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSAL DO ESTADO E RECONHECEU A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – PLEITO DE SUBMISSÃO AO JULGAMENTO COLEGIADO – DESNECESSIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS E ÔNUS DA PROVA - SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS ANUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LAPSO CONTRATUAL DE NO MÍNIMO 24 MESES E INTERSTÍCIO ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO SUPERIOR A 6 MESES) - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC) - ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0013339- 70.2025.8.16.0182, 0004838-40.2019.8.16.0182, 0057301-56.2019.8.16.0182, 0005575-43.2019.8.16.0182 E 0002113-78.2019.8.16.0182) – MERA IRRESIGNAÇÃO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que a agravante não trouxe questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão proferida, já tendo este d. magistrado bem analisado o feito, apreciando as questões pertinentes e fundamentando a cognição sumária. Apenas a título de esclarecimento, o ordenamento processual civil autoriza a prolação de decisão monocrática pelo relator, especialmente quando a matéria já se encontra com entendimento pacificado nos termos do art. 1.011 c/c 932 do CPC, vejamos: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse sentido, o assunto da regularidade das contratações via PSS já se encontra consolidado na jurisprudência desta 4º Turma Recursal, conforme indicado na decisão de seq. 31.1 do recurso originário. Assim, não há qualquer irregularidade na prolação de decisão monocrática, uma vez que se trata de matéria que vem sendo reiteradamente analisada e decidida no mesmo sentido por este Tribunal. Outrossim, tendo em vista que o entendimento desta 4ª Turma Recursal é uníssono, levar a demanda ao julgamento colegiado é o mesmo que mover a máquina judiciária desmotivadamente e protelar a decisão que lhes foi desfavorável, vez que o resultado não será diverso ao já proferido em decisão monocrática. Com relação a suposta contradição, e no que tange ao ônus da prova, a parte reclamante não apresentou prova mínima de que as contratações ocorreram em desacordo com a legislação, especialmente considerando que não houve extrapolação do limite de 24 (vinte e quatro) meses e que foi respeitado o intervalo superior a 6 (seis) meses entre os vínculos, assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). De outro turno, a parte reclamada demonstrou a regularidade das contratações, comprovando o atendimento aos requisitos legais, o que evidencia a legalidade dos vínculos firmados. Ainda neste contexto, com relação a alegação de que a análise não levou em consideração a continuidade dos contratos em anos sucessivos, esclarece que a mera sucessividade de contratos não implica, automaticamente ilegalidade, bem como o não alcance de qualquer dos requisitos afasta a declaração de nulidade das contratações. Outrossim, ressalva-se que esse Relator tomou por base os aspectos do caso concreto, de modo que a decisão dada ao recurso se mostra adequada para solução da controvérsia, bem como coaduna com entendimento pacífico dos demais juízes desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos, pelo que deve ser mantida. Vejamos: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013339-70.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 07.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PSS. INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004838-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS DOIS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DIANTE DO INTERSTÍCIO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS CONTRATOS DE TRABALHO. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL DE QUE O INTERSTÍCIO CONTRATUAL DE 6 MESES OU MAIS DESCARACTERIZA A CONTINUIDADE ILEGAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0057301-56.2019.8.16.0182 [0047799- 30.2018.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 31.05.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DOCENTE E AGENTE DE APOIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E PERCEPÇÃO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES ENTRE PARTE DOS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CONJUNTO DOS PERÍODOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS EXERCIDOS EM FUNÇÕES DISTINTAS (AGENTE DE APOIO E DOCENTE). IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO. ANÁLISE CONJUNTA ADMITIDA APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS VÍNCULOS, DIANTE DA IDENTIDADE DE FUNÇÃO E INTERSTÍCIO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRAZO TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005575-43.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES, VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO–PSS, COMPREENDIDAS ENTRE 2014 e 2018 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERÍODO CONTRATUAL DE 2014 e 2015 QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA ENTRE OS ANOS DE 2015 e 2016 VEZ QUE ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) MESES – INDEVIDA A NULIDADE E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS REFERENTE AOS PERÍODOS DE 2014 E 2015 – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ –PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002113-78.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 11.03.2026).” Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Por fim, nos termos dispostos no artigo 1.021, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.), adverte-se a parte agravante que a reiteração ensejará a multa prevista. Assim, depreende-se que não merece provimento o recurso interposto, uma vez que não traz questões aptas a fomentar a modificação do decisum objurgado. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Solange Martins, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 24 de julho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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