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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005275-16.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.180,00, referente a contratos de procedimentos estéticos não quitados.2. A ré interpôs recurso a fim de afastar a condenação, sob o argumento de que os serviços prestados foram em contraprestação a indicações de novos clientes por ela indicados. A recorrente alega que houve confissão da ré quanto a esse acordo verbal pactuado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a comprovação de acordo verbal para prestação de serviços de forma gratuita.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, não restou comprovada a existência do alegado acordo verbal, pois as informantes ouvidas não presenciaram qualquer tratativa entre as partes.5. Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve confissão de que os serviços foram prestados  a ela como cortesia. 6. Por fim, o fato constitutivo da cobrança foi devidamente demonstrado pela apresentação dos contratos juntados nos movs. 1.8 e 1.9, de modo que incumbia à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.