Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.180,00, referente a contratos de procedimentos estéticos não quitados.2. A ré interpôs recurso a fim de afastar a condenação, sob o argumento de que os serviços prestados foram em contraprestação a indicações de novos clientes por ela indicados. A recorrente alega que houve confissão da ré quanto a esse acordo verbal pactuado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a comprovação de acordo verbal para prestação de serviços de forma gratuita.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, não restou comprovada a existência do alegado acordo verbal, pois as informantes ouvidas não presenciaram qualquer tratativa entre as partes.5. Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve confissão de que os serviços foram prestados a ela como cortesia. 6. Por fim, o fato constitutivo da cobrança foi devidamente demonstrado pela apresentação dos contratos juntados nos movs. 1.8 e 1.9, de modo que incumbia à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005275-16.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005275-16.2024.8.16.0050 Recurso Inominado Cível n° 0005275-16.2024.8.16.0050 RecIno Juizado Especial Cível de Bandeirantes Recorrente(s): CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA GIMENES Recorrido(s): N. D. CLEMENTINO - CENTRO DE EMAGRECIMENTO LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.180,00, referente a contratos de procedimentos estéticos não quitados. 2. A ré interpôs recurso a fim de afastar a condenação, sob o argumento de que os serviços prestados foram em contraprestação a indicações de novos clientes por ela indicados. A recorrente alega que houve confissão da ré quanto a esse acordo verbal pactuado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a comprovação de acordo verbal para prestação de serviços de forma gratuita. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso dos autos, não restou comprovada a existência do alegado acordo verbal, pois as informantes ouvidas não presenciaram qualquer tratativa entre as partes. 5. Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve confissão de que os serviços foram prestados a ela como cortesia. 6. Por fim, o fato constitutivo da cobrança foi devidamente demonstrado pela apresentação dos contratos juntados nos movs. 1.8 e 1.9, de modo que incumbia à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA GIMENES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 24 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|