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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0028758-37.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Recorrido(s): ROSEMARI MARINS Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside na verificação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, bem como da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, da possibilidade de restituição em dobro dos valores e da configuração de dano moral indenizável. No mérito, não assiste razão à Recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é tipicamente consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos empréstimos consignados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença, a Ré não apresentou prova idônea da contratação dos contratos impugnados, razão pela qual foi corretamente reconhecida a inexistência da relação jurídica e a indevida realização dos descontos em benefício previdenciário. A alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de instrumento contratual válido ou de prova robusta da manifestação de vontade da Autora, não se revela suficiente para elidir a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sobretudo em se tratando de consumidora hipossuficiente e de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência recente da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004467-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Luis Hoffmann - J. 15.03.2024). Diante desse cenário, e como corolário lógico da inexistência de contratação válida, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Eventuais fraudes perpetradas por terceiros não afastam o dever de indenizar, porquanto se inserem no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo causal. No tocante à restituição, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. Com efeito, a ausência de comprovação mínima da relação contratual afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço, o que legitima a repetição do indébito em dobro. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal também reconhece a necessidade de restituição em dobro quando ausente prova de autorização para descontos em benefício previdenciário: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 01/03/2024. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002651-27.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior - J. 13.05.2025). No que se refere ao dano moral, não prospera a tese de mero aborrecimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, extrapolam o campo do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e a subsistência da consumidora, o que configura dano moral in re ipsa. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido. A sentença registrou que a conduta da instituição financeira reduziu indevidamente o benefício mensal da Autora, configurando ofensa relevante à sua esfera pessoal. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Além de compensar o dano suportado, a indenização também cumpre função pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, não se verifica ilegalidade na forma estabelecida na sentença, inexistindo motivo para sua alteração. Assim, não havendo qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão adotada na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível Resumo em linguagem acessível: A Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário por empréstimos que não contratou. Como o banco não comprovou a contratação, ficou caracterizada falha no serviço, com devolução em dobro e indenização por danos morais. Por isso, o recurso foi negado e a decisão mantida integralmente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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