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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0033842-15.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: MIRIAN GRUNHAGEN Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.512/1998, APENAS É DEVIDO AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS CUJA JORNADA DE TRABALHO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO REGULAMENTAR QUE CONCRETIZA A REGRA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 11.034 /1994. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIA JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Mirian Grunhagen, ex-professora contratada temporariamente, propôs a presente ação em face do Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.512/1998, no ponto em que excluiu o direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Pediu o pagamento dos valores vencidos não alcançados pela prescrição, além da condenação do réu a compensar os danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A tese central defendida pelo recorrente é a de que, ao excluir do rol dos beneficiários do auxílio-alimentação os servidores que cumprem jornada inferior a 40 horas semanais, o Decreto Estadual n. 4.512/1998 (art. 1º) teria violado dois princípios constitucionais: o da legalidade e o da separação de poderes. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. O auxílio-alimentação vem previsto na Lei Estadual n. 11.034/1994, cujos arts. 1º, 2º e 7º assim dispõem: “Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único: 0 valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. 2º. 0 benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo Único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Direta do Estado. (...) Art. 4º. Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios; IV - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias”. Visto em sua globalidade, esse complexo normativo torna evidente que o legislador estruturou o auxílio-alimentação sob dois eixos principais: de um lado, buscou contemplar apenas os servidores e funcionários que apresentem maior hipossuficiência econômica; de outro, conferiu natureza propter laborem a essa vantagem, vinculando o seu pagamento à efetiva prestação do serviço público. É à luz desse segundo vetor interpretativo que ganha legitimidade a regra do art. 1º do Decreto Estadual n. 4.512/1994, que ora transcrevo: “Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários-mínimos”. O decreto regulamentar, no ponto, não desbordou dos limites do art. 2º da Lei Estadual n. 11.034/1994; antes, deu-lhe exata execução, à medida que concretizou o propósito do legislador que restringir o auxílio-alimentação em favor daqueles que dedicam parte substancial de sua jornada de trabalho ao serviço público. O argumento segundo o qual a variação da carga horária dessa jornada apenas poderia implicar o estabelecimento de valores diferenciados do benefício não se sustenta. Afinal, o poder discricionário de fixar o valor compreende a possibilidade de reduzi-lo a zero ou majorá-lo ao teto previsto no decreto. O art. 4º da Lei Estadual n. 11.034/1994, bem se vê, não exaure as hipóteses em que o pagamento poderá ser excluído. O princípio da estrita legalidade, pois, restou atendido. De fato, como lembra Marçal Justen Filho, “a Constituição consagrou o princípio da legalidade, mas reconheceu a competência normativa do Executivo. Determinou a preponderância da lei, mas admitiu a existência de regulamentos” (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2ª ed., 2006, pág. 152). Pois bem, como a parte autora cumpria jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não fazia ela jus ao auxílio-alimentação, até porque a regra do inciso II do art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 prevê que semelhante vantagem será paga “na forma da lei”. E, no caso, a Lei Estadual n. 11.034/1994 e a sua regulamentação excluem esse direito. De resto, sendo legítima a omissão da Administração em pagar o auxílio-alimentação, daí resulta ser improcedente a pretensão de obter a condenação do réu a compensar danos morais. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor dado à causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRIAN GRUNHAGEN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Austregésilo Trevisan. 16 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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