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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004920-35.2024.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0004920-35.2024.8.16.0105 RecIno Juizado Especial Cível de Loanda Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JOSÉ ANTONIO DA ROCHA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL ABERTO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 412 STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 414). LEGALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar/PRcontra a sentença que julgou parcial procedente os pedidos formulados pelo Autor(mov. 38.1 e 40.1). Sustenta a parte recorrente em suas razões recursais, em síntese, que a legalidade da cobrança de múltiplas tarifas mínimas para imóvel com único hidrômetro, que abriga residência e pequeno comércio. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança de tarifa de água calculada com base em tarifa multiplicada pelas economias existentes, quando há a instalação de apenas um hidrômetro. No que diz respeito à alegada prescrição quinquenal, tem-se que não deve prosperar a alegação da SANEPAR. Isso porque há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil e não do prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e aplicação analógica da Súmula 414, do STJ (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015 /0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Expresso nestes termos: Súmula 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeitase ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, afasto a preliminar arguida. Quanto ao mérito, há que se destacar que há nítida relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas consumeristas ao litígio, visto que se tratam de consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90 – CDC). No caso dos autos, restou incontroverso que, o imóvel objeto da lide possui duas destinações: uma parte residencial e outra destinada ao exercício de atividades comerciais conforme depoimento pessoal do Autor na audiência de instrução(mov. 36.2). Nos termos da Resolução 003/2003 da AGEPAR, a tarifação diferenciada em razão de "economias" distintas é prevista quando há destinações diferentes dentro do mesmo imóvel. A normativa considera como "economia" cada unidade independente de utilização do serviço, e, no presente caso, ficou comprovado que o imóvel possui dois pontos de água, Isso justifica a cobrança diferenciada efetuada pela Sanepar. Nesse contexto, destaca-se que o entendimento consolidado no Tema 414 do STJ, que anteriormente vedava a cobrança de tarifa mínima por economias, foi recentemente superado. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.937.887/RJ), revisitou o tema e passou a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economias, mesmo em casos de imóveis com um único hidrômetro, quando restar comprovada a existência de múltiplas unidades consumidoras no local. No caso concreto, as provas dos autos confirmam que o imóvel da recorrida possui duas economias. Portanto, a cobrança realizada pela SANEPAR encontra-se em conformidade com a nova orientação jurisprudencial, sendo lícita a aplicação da tarifa mínima em duplicidade. Cito o julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando- os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Nestes termos esta Turma Recursal também já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL). AUTORA QUE ALEGA POSSUIR SOMENTE ECONOMIA RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA SANEPAR. TESE DE QUE HAVIA DOIS IMÓVEIS (ECONOMIAS) NO TERRENO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE NO TERRENO DA AUTORA EXISTIAM DOIS IMÓVEIS. POSTERIOR DEMOLIÇÃO DE UMA DAS CASAS. APLICAÇÃO DA NOVA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.937.887/RJ E 1.937.891 /RJ. REVISÃO DO TEMA N. 414 DO STJ. COBRANÇA LÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AFASTADA. RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016915-20.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.09.2024). Finalmente, a modulação dos efeitos não afasta a incidência da tese revisada aos processos em curso, inexistindo violação ao princípio do tempus regit actum, pois não se trata de retroatividade de norma, mas de aplicação de entendimento judicial vinculante. Não configurada a cobrança indevida, afasta-se a pretensão de repetição do indébito e, por consequência, de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito ou abalo indenizável. Diante disso, a sentença recorrida merece reparo, haja vista a ausência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Assim, considerando a análise dos pontos fundamentais discutidos neste recurso, impõe-se a reforma da decisão do Juízo a quo, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. III – VOTO Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTOao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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