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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049330-10.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. REQUISITOS LEGAIS. JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e indenização por danos morais. O recorrente, contratado como professor temporário por Processo Seletivo Simplificado (PSS), sustenta a ilegalidade da negativa do benefício e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.512/1998, por entender que a Lei Estadual n. 11.034/1994 não autorizou a restrição quanto à carga horária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual n. 4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer requisitos para a concessão do auxílio-alimentação; e (ii) estabelecer se servidor público temporário submetido à jornada inferior a 40 horas semanais faz jus ao recebimento do benefício e, por consequência, à indenização por danos morais em razão de seu não pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A Lei Estadual n. 11.034/1994 atribui expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, inclusive quanto aos critérios relacionados à jornada de trabalho e ao valor do benefício.4.  O Decreto Estadual n. 4.512/1998 não extrapola os limites do poder regulamentar, pois apenas disciplina a execução da lei instituidora do benefício, sem criar restrições autônomas ou inovar na ordem jurídica.5.  O auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que preencham cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a jornada mínima de 40 horas semanais e a remuneração de até dois salários mínimos.6.  O servidor contratado temporariamente por Processo Seletivo Simplificado também está sujeito aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 11.034/1994 e no Decreto Estadual n. 4.512/1998 para percepção do auxílio-alimentação.7.  A parte autora não comprova o cumprimento da jornada mínima de 40 horas semanais, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao benefício.8.  Inexistindo ilegalidade na negativa do auxílio-alimentação, não se configura ato ilícito da Administração Pública apto a ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:  “1. O Decreto Estadual n. 4.512/1998 exerce validamente o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n. 11.034/1994 ao disciplinar os requisitos para concessão do auxílio-alimentação. 2. O servidor público temporário somente faz jus ao auxílio-alimentação quando preencher os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive a jornada mínima de 40 horas semanais. 3. A ausência dos requisitos legais para percepção do auxílio-alimentação afasta a ilicitude da conduta administrativa e impede o reconhecimento de dano moral decorrente do não pagamento do benefício.”.Dispositivos relevantes citados:  Lei Estadual n. 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 7º; Decreto Estadual n. 4.512/1998, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 10, II.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0038284-24.2025.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.07.2026.