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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. REQUISITOS LEGAIS. JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e indenização por danos morais. O recorrente, contratado como professor temporário por Processo Seletivo Simplificado (PSS), sustenta a ilegalidade da negativa do benefício e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.512/1998, por entender que a Lei Estadual n. 11.034/1994 não autorizou a restrição quanto à carga horária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual n. 4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer requisitos para a concessão do auxílio-alimentação; e (ii) estabelecer se servidor público temporário submetido à jornada inferior a 40 horas semanais faz jus ao recebimento do benefício e, por consequência, à indenização por danos morais em razão de seu não pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 11.034/1994 atribui expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, inclusive quanto aos critérios relacionados à jornada de trabalho e ao valor do benefício.4. O Decreto Estadual n. 4.512/1998 não extrapola os limites do poder regulamentar, pois apenas disciplina a execução da lei instituidora do benefício, sem criar restrições autônomas ou inovar na ordem jurídica.5. O auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que preencham cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a jornada mínima de 40 horas semanais e a remuneração de até dois salários mínimos.6. O servidor contratado temporariamente por Processo Seletivo Simplificado também está sujeito aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 11.034/1994 e no Decreto Estadual n. 4.512/1998 para percepção do auxílio-alimentação.7. A parte autora não comprova o cumprimento da jornada mínima de 40 horas semanais, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao benefício.8. Inexistindo ilegalidade na negativa do auxílio-alimentação, não se configura ato ilícito da Administração Pública apto a ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O Decreto Estadual n. 4.512/1998 exerce validamente o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n. 11.034/1994 ao disciplinar os requisitos para concessão do auxílio-alimentação. 2. O servidor público temporário somente faz jus ao auxílio-alimentação quando preencher os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive a jornada mínima de 40 horas semanais. 3. A ausência dos requisitos legais para percepção do auxílio-alimentação afasta a ilicitude da conduta administrativa e impede o reconhecimento de dano moral decorrente do não pagamento do benefício.”.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 7º; Decreto Estadual n. 4.512/1998, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 10, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0038284-24.2025.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.07.2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049330-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049330-10.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0049330-10.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): BRUNO ROIKO DA CRUZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. REQUISITOS LEGAIS. JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e indenização por danos morais. O recorrente, contratado como professor temporário por Processo Seletivo Simplificado (PSS), sustenta a ilegalidade da negativa do benefício e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.512/1998, por entender que a Lei Estadual n. 11.034/1994 não autorizou a restrição quanto à carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual n. 4.512/1998 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer requisitos para a concessão do auxílio-alimentação; e (ii) estabelecer se servidor público temporário submetido à jornada inferior a 40 horas semanais faz jus ao recebimento do benefício e, por consequência, à indenização por danos morais em razão de seu não pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 11.034/1994 atribui expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, inclusive quanto aos critérios relacionados à jornada de trabalho e ao valor do benefício. 4. O Decreto Estadual n. 4.512/1998 não extrapola os limites do poder regulamentar, pois apenas disciplina a execução da lei instituidora do benefício, sem criar restrições autônomas ou inovar na ordem jurídica. 5. O auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que preencham cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles a jornada mínima de 40 horas semanais e a remuneração de até dois salários mínimos. 6. O servidor contratado temporariamente por Processo Seletivo Simplificado também está sujeito aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 11.034/1994 e no Decreto Estadual n. 4.512/1998 para percepção do auxílio-alimentação. 7. A parte autora não comprova o cumprimento da jornada mínima de 40 horas semanais, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao benefício. 8. Inexistindo ilegalidade na negativa do auxílio-alimentação, não se configura ato ilícito da Administração Pública apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Decreto Estadual n. 4.512/1998 exerce validamente o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n. 11.034/1994 ao disciplinar os requisitos para concessão do auxílio-alimentação. 2. O servidor público temporário somente faz jus ao auxílio-alimentação quando preencher os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive a jornada mínima de 40 horas semanais. 3. A ausência dos requisitos legais para percepção do auxílio- alimentação afasta a ilicitude da conduta administrativa e impede o reconhecimento de dano moral decorrente do não pagamento do benefício.”. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 11.034/1994, arts. 1º, 2º e 7º; Decreto Estadual n. 4.512/1998, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0038284-24.2025.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 08.07.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em que alega, em síntese, que foi contratada por meio de processo seletivo simplificado (PSS) e laborou como docente ao Estado do Paraná, sendo que não teria recebido o auxílio-alimentação. Afirma que o seu não pagamento foi ilegal e que o Decreto Estadual n. 4.512/98 seria inconstitucional em sua restrição, uma vez que a Lei Estadual n. 11.034/94 não restringiu a sua concessão nessas hipóteses. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, quanto ao direito da parte autora em receber o auxílio- alimentação. A Lei Estadual n. 11.034/1994 dispõe a respeito do auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais, assim dispondo os artigos 1º e 2º: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. Art. 2º. O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo único. Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Direta do Estado. Por sua vez, o artigo 7º da referida lei prevê que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias”. A regulamentação adveio com o Decreto Estadual n. 4.512/1998, prevendo o artigo 1º: Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata a Lei n. 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos. Parágrafo único. Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor ou funcionário, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 128, incisos V, IX, XVI e XIX; 208, incisos VI, VII, VIII e IX; e 238, 240, 245, § 1º; 249, incisos IV e VII; 293, inciso III, todos da Lei Estadual n. 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como, quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso. De início, há que se afastar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.512/98, uma vez que a própria legislação estadual que disciplina quanto ao direito do auxílio-alimentação previu expressamente que a regulamentação se daria por ato do Poder Executivo. A estipulação de concessão do auxílio para o servidor que tivesse jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais e que fosse limitado a quem recebesse até dois salários mínimos não extrapolou os limites do poder regulamentar, não tendo criado nova obrigação ou restringido direito de forma autônoma, considerando a previsão expressamente prevista na Lei n. 11.034/94 de que caberia ao Poder Executivo regulamentar e dispor quanto ao valor, bem como ser fixado considerando a jornada de trabalho do servidor. Assim, houve a observância dos limites legalmente concedidos para a regulamentação pelo Poder Executivo, não havendo transgressão da lei instituidora do benefício. Portanto, para o pagamento do auxílio-alimentação, o servidor público estadual deve cumprir carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais e receber valor inferior a 2 (dois) salários mínimos a título de remuneração. Ressalte-se que apesar de se tratar de uma verba que pode ser paga ao servidor temporário, por força do artigo 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005, necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 11.034/94 e no Decreto Estadual n. 4.512/98. No caso em tela, como bem apontado pelo Juízo de origem, a parte autora não cumpria jornada de 40 (quarenta) horas semanais, inviabilizando-se, assim, a concessão do auxílio-alimentação. A respeito, inclusive, esta 6ª Turma Recursal já decidiu sobre o tema em questão, reconhecendo- se a ausência de ilegalidade do decreto regulamentador, bem como a ausência do direito ao recebimento do auxílio-alimentação em caso de não preenchimento dos requisitos previstos, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994 REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 4.512/1998. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO SOMENTE AOS SERVIDORES COM JORNADA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUXÍLIO INDEVIDO NO CASO. PARTE AUTORA COM JORNADA SEMANAL MÉDIA DE 5 (CINCO) HORAS. JORNADA DIÁRIA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER INTERVALO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE O PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULAS VINCULANTES N.º 55 E 37 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR JÁ RECONHECIDA PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS PRETÉRITOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038284-24.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.07.2026) (grifo nosso) Assim, considerando que o fundamento da indenização por dano moral decorre da negativa do pagamento do benefício e, não tendo assim sido reconhecido, não há que se falar na sua ocorrência, diante da ausência de ato ilícito, abuso ou arbitrariedade pela Administração Pública. Desse modo, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, permanecendo-se, todavia, sob a causa suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO ROIKO DA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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