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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042548-88.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0042548-88.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): HANDEL CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido(s): LORENA DA LUZ FERREIRA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE TELEVISOR. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO TORNA A CONVIVÊNCIA CONSTITUÍDA A PONTO DE ESTREITAR LAÇO CONJUGAL OU FAMILIAR. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE COABITAÇÃO QUE NÃO RETROAGE PARA AFASTAR A TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. TITULARIDADE COMPROVADA POR NOTA FISCAL. ENDEREÇOS DISTINTOS DECLARADOS EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO À AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 1662 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (evento 17.1) julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar a baixa da restrição judicial imposta sobre o televisor “TV Led – Philips 65 polegadas”, de propriedade da embargante, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença n. 34179-76.2023.8.16.0019, por entender que não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a embargante e o executado LAERTES RICARDO FERREIRA DE SOUZA. Em grau recursal (evento 23.1), a embargada sustenta, em síntese, a existência de elementos probatórios da convivência pública, contínua e duradoura entre a embargante e o executado, evidenciando a união estável entre eles. Destaca que a própria embargante admite ser “noiva” do executado, bem com existem diversas publicações nas redes sociais, datadas de 2018 e 2024, indicando relacionamento contínuo e inserção da embargante no seio familiar do executado, uma vez que o devedor remete ao genitor dela como “sogro”. Pede, então, seja restabelecida a constrição. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. O embate repousa em penhora incidente sobre televisor, a qual foi realizada no âmbito dos autos n. 34179-76.2023.8.16.0019, em que consta como executado LAERTES RICARDO FERREIRA DE SOUZA, apontado pela embargante como seu noivo. Em síntese, ela alega que o bem constrito integra seu patrimônio exclusivo, razão pela qual não poderia responder por dívida de terceiro. Nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar sua condição de possuidor do bem, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a discussão gravita em torno da natureza do vínculo existente entre a embargante e o executado, uma vez que eventual reconhecimento de união estável entre ambos poderia infirmar a alegada exclusividade do domínio sobre o bem penhorado, submetendo-o ao regime da comunhão parcial de bens. Como se sabe, o noivado se trata de realidade social que difere do namoro, o qual não detém efeitos jurídicos, bem como do casamento formal e/ou da união estável, pois, para que este reste caracterizado, o requisito subjetivo essencial é a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável”[1]. Em outras palavras, o noivado, por si só, é insuficiente para demonstrar a caracterização da união estável. O que se impõe é a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de verificar se as partes tão somente sinalizaram a pretensão de constituir família em momento futuro, ou se efetivamente já iniciaram convivência que compreenda a comunhão de esforços característicos das entidades familiares protegidas pela ordem jurídica. Ao compulsar os autos n. 34179-76.2023.8.16.0019, observa-se a existência de elementos que indicam sim vínculo afetivo estreito entre a embargante e o executado. Afinal, o próprio executado, em carta de próprio punho (evento 85.2), datada de 30.05.2025, afirmou residir no imóvel da reclamante, o que contradiz a alegação de que viveriam em residências distintas. Mesmo assim, não se observa acervo probatório suficiente para comprovar que à época da aquisição do televisor (evento 1.4 - 30.04.2024), as partes já mantinham convivência pública, contínua e duradoura. Pelo contrário, a análise cronológica dos elementos constantes dos autos revela que no contrato que originou o débito (evento 1.5), assinado em 23.06.2023, o executado declarou residir em endereço diverso, qual seja, “Rua Frederico Kruse, n. 112, Jardim Carvalho, Ponta Grossa/PR”, informação que se mostra coerente com aquela constante na procuração outorgada à sua patrona (evento 21.2), bem como com o local em que se deu sua citação (evento 20.1). No mesmo sentido, simples busca no PROJUDI revela que pouco antes da aquisição do bem objeto da constrição, o próprio executado ajuizou demanda autônoma (autos n. 42559-88.2023.8.16.0019), na qual igualmente indicou como seu domicílio o referido endereço, reforçando a ausência de efetiva constituição de entidade familiar naquele período. Nesse contexto, a presunção estabelecida pelo artigo 1662 do Código Civil não tem como prevalecer em desfavor da embargante, pois, não tendo sido comprovada a existência de união estável à data da aquisição do televisor (30.04.2024), não há que se falar em comunicação do bem entre o executado e a embargante, sendo legítima a pretensão da embargante de ver desconstituída a penhora sobre coisa que integra exclusivamente seu acervo patrimonial. Por fim, não se ignora que o débito objeto do cumprimento de sentença decorre de serviços de drywall realizados justamente no imóvel onde reside a embargante, o que pode ser confirmado pela simples comparação entre a imagem do local (evento 1.9) e busca pelo seu endereço no Google Street[2]. Confira-se: Mesmo assim, tal circunstância não autoriza a constrição de bem de titularidade de terceiro no âmbito de execução promovida exclusivamente em face do executado. Eventual discussão sobre o enriquecimento sem causa da embargante, fundada no artigo 884 do Código Civil, deve ser objeto de demanda própria, a ser proposta em face da beneficiária, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa, não sendo possível, no bojo do cumprimento de sentença em curso promover o redirecionamento da execução ou legitimar a constrição patrimonial com base nesse fundamento. Deveras, tendo em vista a ausência de acervo probatório suficiente a demonstrar a configuração de união estável entre a embargante e o executado à época da aquisição do bem constrito, e considerando que a embargante comprovou satisfatoriamente sua condição de proprietária exclusiva do bem (evento 1.4), não há outra alternativa senão a manutenção da procedência dos embargos de terceiro. Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU A PROVA DOCUMENTAL E ORAL, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO ANTERIOR DE DEPOIMENTO EMPRESTADO DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO QUANTO OS APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. (B) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA INCIDENTAL. TESE DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO, EM QUE É DEVEDOR SEU ESPOSO, FOI ADQUIRIDO AO TEMPO EM QUE CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL. NADA OBSTANTE O USO RESTRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, CUJA ANÁLISE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL QUE CULMINOU EM INDEVIDA CONSTRIÇÃO, INEXISTE NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A INDICAR A CONVIVÊNCIA PÚBLICA DO CASAL, CONTÍNUA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA (CC, ART. 1.723, CABEÇA E § 1º), ÔNUS QUE INCUMBIA A EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 0008270-72.2022.8.16.0017, Relator(a): Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2025, Data de Publicação: 10/02 /2025)” Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HANDEL CONSTRUÇÕES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006. [2]https://www.google.com/maps/@-25.0454953,-50.2657961,3a,52.1y,52.64h,97.79t/data=!3m7!1e1!3m5! 1sF3NE7soGBvFeJBQKfiXnAA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail% 3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-7.789555288058651%26panoid% 3DF3NE7soGBvFeJBQKfiXnAA%26yaw%3D52.63850031876431!7i16384!8i8192? entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDYxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
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