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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002527-15.2025.8.16.0102 Recurso Inominado Cível n° 0002527-15.2025.8.16.0102 RecIno Juizado Especial Cível de Joaquim Távora Recorrente(s): BANCO BMG S.A e Pedro Carlos Rodrigues Silveira Recorrido(s): Pedro Carlos Rodrigues Silveira e BANCO BMG S.A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE DEDUZIDA NA EXORDIAL DE QUITAÇÃO E PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A TESE MENCIONADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PERSISTÊNCIA INDEVIDA DOS DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PATAMAR CONSENTÂNEO COM O ENTENDIMENTO DESTA 3ª TURMA RECURSAL PARA HIPÓTESES ANÁLOGAS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RECLAMADO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DELIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS APÓS A QUITAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE EXECUTIVA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS RETRATANDO OS DESCONTOS E MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para declarar a inexistência dos débitos questionados, confirmar a tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de cobrar ou descontar valores junto ao benefício previdenciário do autor, referente ao contrato objeto dos autos, e condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação de extratos e simples cálculo aritmético. Em grau recursal, o reclamado invoca as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defende a higidez da contratação do cartão de crédito consignado, sob o argumento de que o reclamante anuiu com todas as condições contratuais e recebeu o valor creditado. Aduz, ainda, que não houve venda casada do seguro prestamista, sustenta a inexistência de vício de consentimento e pugna pelo afastamento da repetição do indébito na forma dobrada. Por sua vez, o reclamante interpôs recurso inominado insurgindo-se quanto ao dano moral, ao fundamento de que, mesmo após a quitação do contrato, houve persistência da cobrança. Defende, ainda, a repetição do indébito em dobro com base no valor da totalidade do contrato. Em contrarrazões, o reclamante sustenta que o recurso interposto pelo reclamado violou o princípio da dialeticidade recursal, porque não impugnou especificamente a quitação do contrato e a continuidade dos descontos. Da detida análise dos autos, conclui-se que a sentença comporta parcial reforma. a) Do recurso interposto pelo reclamado BANCO BMG S.A Em contrarrazões, o reclamante alega que o recurso interposto pelo reclamado violou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente que houve a quitação do contrato e a continuidade dos descontos. Ao compulsar o recurso interposto pelo reclamado, verifica-se que ele não se debruça sobre o conteúdo da sentença, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos dela que mereceriam reforma. Toda a argumentação recursal pauta- se na regularidade do contrato e na voluntariedade da contratação. Contudo, não há enfrentamento da tese do reclamante de que houve a quitação do débito e que, mesmo assim, persistiram indevidamente os descontos. A propósito, a sentença realçou que a instituição financeira se limitou a apresentar teses genéricas e documentos que não infirmam a prova de quitação apresentada pelo reclamante. Sem dúvida, é flagrante a falha do recurso, o qual não enfrenta de maneira adequada a sentença, o que impede seu conhecimento. b) Do recurso interposto pelo reclamante Na exordial, o reclamante assevera que percebeu sua vinculação a contrato de cartão de crédito consignado junto ao reclamado desde 2019 e afirma que foi vítima de golpe. Discorre que “descobriu o golpe e ajuizou ação, porém não possuía valores para pagamento das custas, sendo o processo arquivado”, e, mesmo não reconhecendo a dívida, quitou-a em 30.11.2023. Alega, contudo, que, apesar da quitação, os descontos persistiram em relação ao mesmo contrato. Ao perpassar pelos documentos que instruem a petição inicial, observa- se que o reclamante acostou aos autos fatura do cartão de crédito com vencimento em dezembro de 2023 e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.149,20, bem como tentativa de resolução administrativa da situação junto ao PROCON/PR em março de 2023. Como não houve insurgência do reclamado com relação à quitação do contrato e à persistência dos descontos depois da quitação, a controvérsia recursal do reclamante restringe-se ao dano moral. Quanto ao dano moral, o caso destes autos é peculiar, tendo em vista que o consumidor, mesmo após quitar a dívida, continuou tendo valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, por substancial período de tempo. Obviamente, com a quitação do saldo devedor acumulado por longos anos, aliada à ausência de uso do cartão para compras, mais a tentativa prévia de questionar a contratação e buscar o cancelamento, a boa-fé objetiva orienta que o intuito do reclamante era encerrar o vínculo contratual. Mesmo assim, o reclamado simplesmente ignorou tais circunstâncias e prosseguiu com os descontos em folha. Muito embora, via de regra, o dano moral não seja presumível, o caso não traduz mero dissabor, afinal submeteu o consumidor ao desconto em verba alimentar mês a mês, de maneira duradoura, sem solução efetiva, colocando-o em posição de descrédito e angústia pela continuidade dos descontos, mesmo sendo evidente que seu intuito era encerrar qualquer vínculo com o reclamado. Disto surge o dano moral. No que concerne ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Na hipótese, sobressaem circunstâncias que recomendam a fixação da reparação em patamar mais expressivo. Em primeiro lugar, porque os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, destinada à própria subsistência do consumidor, o que amplifica a lesividade da conduta e o grau de reprovabilidade da esquiva do agente financeiro em encerrar a relação contratual. Em segundo lugar, porque o reclamante conta com idade avançada (73 anos), circunstância que agrava a vulnerabilidade e o abalo psíquico decorrentes da privação reiterada e prolongada de parcela de seus proventos, percebida mês a mês por substancial período. Diante desse quadro, e em consonância com o entendimento firmado por esta 3ª Turma Recursal para hipóteses análogas de descontos indevidos sobre verba alimentar de natureza previdenciária, reputa-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor compensa o abalo moral experimentado, sem ensejar enriquecimento ilícito, e que atende ao caráter pedagógico da reprimenda. Por derradeiro, não merece acolhimento o pleito do recorrente para repetição do indébito em dobro com base no valor integral do contrato. A sentença condenou o reclamado à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do reclamante, consignando expressamente que o montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos e simples cálculo aritmético. Desse modo, a sentença definiu adequadamente a obrigação e o critério para a apuração da base de cálculo da restituição, determinando a quantificação da condenação à fase de cumprimento de sentença, providência compatível com a necessidade de apuração dos descontos efetivamente realizados após a quitação. Não há que se falar, portanto, em fixação da repetição em dobro sobre o valor integral do contrato, porquanto a condenação restringiu-se aos valores indevidamente descontados depois da quitação e, evidentemente, do cancelamento do vínculo contratual, pois não foi objeto de debate a validade do contrato. Diante do exposto, o voto é pelo: a) não conhecimento do recurso interposto pelo reclamado BANCO BMG S.A; b) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo reclamante, reformando-se a sentença apenas para fixar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente julgamento, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação. Com a sucumbência recursal, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /1995. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de Pedro Carlos Rodrigues Silveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator designado) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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