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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “apelado”, ofereceu denúncia contra Alex Ferreira Grando, adiante identificado como “apelante”, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, previsto no art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso III, e de evasão do local do acidente, previsto no art. 305, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos foram assim narrados:“Em data de 02 de outubro de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Fernando Ferrari, nº 560, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca, o denunciado ALEX FERREIRA GRANDO, na condução de um veículo VW/Gol, placa NKR6E55, sem observar o necessário dever de cuidado objetivo, de maneira imprudente, invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta Honda XRE 190, placa RHZ6E81, conduzida pela vítima Paulo Henrique Kober, causando nesta as lesões de natureza leve descritas no laudo de lesões corporais do evento 14.5 (conforme registrado pela câmera de monitoramento do evento 14.7). Em seguida, o denunciado se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, bem como, para fugir à responsabilidade cível e penal que lhe poderia ser atribuída” (mov. 19.1 da ação penal).Pela sentença recorrida, julgou-se procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante, nos termos da denúncia, à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à pena acessória de 02 meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de 01 salário-mínimo (mov. 82.1 da ação penal).O apelante, em suas razões recursais, sustentou que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que a sentença recorrida está baseada em elementos da fase inquisitorial e no depoimento de testemunha que não presenciou os fatos; que não houve oitiva da vítima em juízo, tampouco de testemunhas presenciais; que a prova audiovisual produzida é isolada e insuficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e sua culpa exclusiva pelo sinistro; que, diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos, deve ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo; que não se configura a causa de aumento de pena por omissão de socorro, pois a vítima recusou atendimento e não apresentava lesões aparentes graves; que não há comprovação do dolo específico exigido para o crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro; que sua evasão do local pode ter ocorrido por medo ou estado emocional alterado; e que, caso mantida sua condenação, deve ser afastada a causa de aumento de pena pela omissão de socorro, bem como considerada como circunstância judicial favorável a culpa concorrente da vítima. Postulou, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 100.1 da ação penal).O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença recorrida (mov. 195.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade processual e, no mais, pelo seu não provimento (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do âmbito de admissibilidade do recursoNão se conhece do recurso quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, porque se trata de matéria afeta do Juízo da execução.Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp nº 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023).Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos), é de se conhecer em parte do recurso.II.b) Do mérito recursalO apelante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (CTB, art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso III) e de evasão do local do acidente (CTB, art. 305, caput), à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à pena acessória de 02 meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Sustentou que não há prova judicializada apta a ensejar sua condenação, porque o único depoimento colhido em juízo é de um agente policial que não presenciou os fatos e que, além disso, o vídeo de mov. 14.7 da ação penal não é suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, havendo dúvida a respeito da conduta culposa que lhe foi imputada.Razão não lhe assiste.A denúncia foi oferecida no sentido de que o apelante violou dever objetivo de cuidado ao invadir a pista contrária e colidir com a motocicleta pilotada pela vítima, que sofreu as lesões de natureza leve descritas no laudo de mov. 14.5 da ação penal.Embora a Defesa sustente a fragilidade probatória e a inexistência de testemunhas presenciais e de oitiva judicial da vítima, verifica-se que o conjunto probatório não se restringe a elementos informativos da fase inquisitorial, estando corroborado por prova irrepetível, consistente nas imagens do acidente, bem como pelo depoimento judicial do policial militar que atendeu a ocorrência, os quais se mostram coerentes e harmônicos entre si.Assim, não há falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em insuficiência de provas a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do referido diploma legal.No que se refere à dinâmica dos fatos, restou evidenciado que o apelante agiu com imprudência, ao realizar manobra de ultrapassagem sem observar as cautelas necessárias, invadindo a pista de sentido contrário e ocasionando o acidente, em manifesta inobservância do dever objetivo de cuidado exigido na condução de veículo automotor.O vídeo de mov. 14.7 da ação penal registrou de forma clara essa dinâmica, também descrita no boletim de ocorrência:“EQUIPE RPA FOI ACIONADA VIA SISTEMA SADE PARA VERIFICAR UMA SITUAÇÃO DE ATENDIMENTO DE ACIDENTE, ONDE A VÍTIMA ESTARIA NO LOCAL E O SUPOSTO CAUSADOR DA COLISÃO HAVIA EVADIDO-SE, SEM PRESTAR O DEVIDO SOCORRO. CHEGANDO AO LOCAL SUPRACITADO, A EQUIPE FOI RECEBIDA PELA VÍTIMA, O SENHOR PAULO HENRIQUE KOBER, ONDE RELATOU QUE ESTAVA DESCENDO A RUA FERNANDO FERRARI SENTIDO CENTRO CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA HONDA/XRE 190 (RHZ6E81) , QUANDO PRÓXIMO AO CRUZAMENTO COM A RUA VICENTE FERREIRA, EM FRENTE AO MERCADO SCARIOT, O VEÍCULO VW/GOL BRANCO (NKR6E55), IDENTIFICADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DO MERCADO, FOI ULTRAPASSAR OUTRO VEÍCULO E COLIDIU COM A MOTOCICLETA HONDA/XRE 190 (RHZ6E81) DE PAULO HENRIQUE KOBER, CAUSANDO DANOS NAS CARENAGENS E PROTETORES DE CARENAGEM (MATA CACHORRO). NO MOMENTO DA COLISÃO, O CONDUTOR DO VEÍCULO VW/GOL DESEMBARCOU, PORÉM VENDO A SITUAÇÃO DE PAULO NO CHÃO, EVADIU-SE DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO A VÍTIMA. RELATA AINDA, QUE UMA EQUIPE DO SAMU ESTEVE PRESENTE NO LOCAL, PORÉM NEGOU ATENDIMENTO POR NÃO POSSUIR FERIMENTOS APARENTES. DIANTE DO FATO, CONFECCIONADO BOLETIM E ORIENTADO A MEDIDAS COM OBJETIVO DE FUTURAS PROVIDÊNCIAS. COMPARECEU NESTE ATO PARA MANIFESTAR A INTENÇÃO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE E REALIZAR O EXAME DE LESÕES CORPORAIS. O NOTICIANTE INDICA QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, UTILIZA A PLACA NKR6E55 (PLACA FOI ANOTADA POR TESTEMUNHAS) E NAQUELE DIA ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR ‘ALEX GRANDO’ (PERFIL DO FACEBOOK)” (mov. 1.2 da ação penal).O apelante, portanto, violou dever objetivo de cuidado que lhe incumbia, pois agiu com imprudência ao não conduzir seu automóvel com a atenção e o cuidado necessários para a segurança no trânsito, vindo a realizar manobra de ultrapassagem sem se certificar de que a pista contrária estava livre.Sendo assim, o apelante infringiu de maneira imprudente o dever objetivo de cuidado que lhe incumbia, consoante estabelecem os arts. 28 e 29, inciso X, alínea “c”, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. [...] X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: [...]c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.Restou comprovada, portanto, a culpa do apelante.Diante desse contexto fático, ainda que se pudesse cogitar de uma culpa concorrente da vítima pelo suposto excesso de velocidade (não comprovado nos autos), isso em nada beneficiaria o apelante, pois, mutatis mutandis, “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima’ (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8 /2015, DJe 1º/9/2015)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.799.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 05.10.2021, destacou-se).No tocante à causa de aumento de pena prevista no artigo 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, também não merece guarida a insurgência defensiva.Os elementos probatórios demonstram que o apelante não prestou socorro à vítima após o acidente, evadindo-se do local, sendo irrelevante, para fins de incidência da majorante, a alegação de que a vítima teria recusado atendimento, pois subsistia o dever jurídico de assistência no contexto do acidente.De igual modo, não prospera o pleito de absolvição quanto ao crime de evasão do local do acidente, previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.O tipo penal em questão exige o dolo específico consistente na intenção de se furtar à responsabilidade civil ou penal, o que se extrai das circunstâncias do caso concreto, notadamente da conduta de se afastar do local do acidente imediatamente após a colisão, sem prestar auxílio à vítima.Nesse sentido, o Policial Militar Isaac Thives relatou em juízo que o apelante não estava no local quando a equipe chegou para atendimento; que foi informado de que ele havia se evadido; que a vítima e os populares descreveram que o apelante apenas fez contato visual com a vítima e se evadiu em seguida (mov. 72.1 da ação penal).Além disso, o próprio apelante disse na fase do inquérito policial que se assustou com o ocorrido e foi para casa (mov. 14.1 da ação penal).No caso, a prova coligida demonstra que o apelante, após o acidente, deixou o local visando a evitar eventual responsabilização, circunstância apta a caracterizar o elemento subjetivo do tipo.No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi fixada de forma fundamentada e em observância aos critérios legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a sua revisão.As penas foram estabelecidas no mínimo legal nas fases iniciais.Em relação à vetorial “comportamento da vítima”, não procede a pretensão defensiva de considerá-la favorável ao apelante quanto ao crime de lesão corporal culposa.Isso porque inexiste comprovação de que a vítima trafegasse em velocidade excessiva, conforme por alegado pela Defesa. A análise da gravação juntada no mov. 14.7 da ação penal evidencia que a vítima conduzia a motocicleta de forma regular, mantendo-se em sua mão de direção e em conformidade com as regras de circulação viária. Não há, nas imagens, indicativo de manobra irregular ou condução temerária que pudesse contribuir para o evento danoso.Assim, ausente demonstração de contribuição da vítima para a ocorrência do fato, deve ser mantida como neutra essa circunstância judicial.No mais, também foi corretamente reconhecida a incidência da causa de aumento quanto ao crime de lesão corporal culposa, como visto linhas atrás, bem como observada a regra do concurso material, resultando na pena final de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir, em conformidade com a legislação vigente.Nessas condições, impõe-se conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Por fim, em atenção ao contido na Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do teor deste Acórdão.É como voto.
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