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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0003172-84.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0003172-84.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu Agravante(s): ANDRE JOAQUIM DOS SANTOS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 191 DO CTB, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS E DE ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DA CONDUTA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Andre Joaquim dos Santos em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo – DER/SP. Narra o Autor, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 13484338, em decorrência do auto de infração n.º 126200–1D8977734, lavrado pelo DER/SP, pela suposta prática da infração prevista no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a nulidade do referido auto de infração, ao argumento de que não houve indicação dos veículos supostamente prejudicados, tampouco esclarecimento acerca da dinâmica da conduta imputada, razão pela qual requereu a suspensão dos efeitos do processo administrativo n.º 13484338 até o julgamento definitivo da demanda (mov. 1.1 - origem). O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (mov. 17.1 – origem). Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e pugnou pela reforma da decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora (mov. 1.1 – AI). A tutela de urgência recursal não foi concedida (mov. 8.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 – AI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.° 12.153/2009. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Com relação à probabilidade do direito, consta nos autos que o Agravante teria praticado a infração prevista no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir: Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Como é sabido, para que haja a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis que demonstrem sua incorreção, ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos da administração. Na hipótese dos autos, embora o Agravante alegue a existência de vícios no auto de infração, não houve a juntada integral do processo administrativo relativo ao auto de infração n.º 126200–1D8977734, o que impossibilita, neste momento processual, a análise das alegadas nulidades. Além disso, considerando que a autuação foi lavrada pelo DER/SP, eventual discussão acerca da validade do auto de infração deve, em princípio, ser direcionada perante a Justiça do Estado de São Paulo. Em relação ao perigo de dano, é preciso lembrar que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo) para chancelar a pretensão antecipatória da parte agravante. Não se pode confundir a pressa que o Agravante apresenta em poder suspender os efeitos do processo de suspensão com a urgência que a medida liminar necessita. Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é de se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida ao Agravante (mov. 8.1 – AI) e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE JOAQUIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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