SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012343-79.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM 10H DE DIFERENÇA AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO.  RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. 1. A parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas para viagem de Londrina/PR a Salvador/BA, com conexão em São Paulo/SP, prevista para o dia 05/06/2025, com embarque às 05h25min e chegada final às 14h40min. Narrou que, após o embarque inicial regular, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão, sem comunicação prévia. Sustentou que enfrentou desorganização, longas filas e dificuldades de locomoção, agravadas pelo fato de integrar grupo familiar com idosos e criança de colo, além de ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que, após insistência, foi realocado em voo apenas para o período noturno, com partida por volta das 22h00, chegando ao destino final aproximadamente às 03h00 do dia seguinte, com atraso de cerca de 13 horas. Diante disso, pleiteou condenação por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.I.2. A sentença julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I.3. A empresa requerida interpôs recurso visando a reforma da sentença, a fim da improcedência da ação ou, subsidiariamente, da redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Do não conhecimento do pedido de aplicação da Convenção de Montreal.  II.2. Responsabilidade da requerida. II.3. Ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da violação ao princípio da dialeticidade: A requerida pugna pela incidência da Convenção de Montreal. Contudo, por se tratar de transporte aéreo nacional, a matéria não integrou a controvérsia estabelecida nos autos nem foi objeto de apreciação pela sentença. Assim, ao suscitar fundamento novo e dissociado das razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem, a recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não se conhece da insurgência nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.  III.2. Da responsabilidade: Nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso concreto não foi apresentada qualquer hipótese que afaste tal responsabilidade.III.3. Do dano moral: O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).  Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos do artigo 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais.  De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor dos danos morais em R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001227-97.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu -  Rel.: Luciana Fraiz Abrahao -  J. 01.06.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009988-85.2024.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 14.07.2025.