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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM 10H DE DIFERENÇA AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. 1. A parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas para viagem de Londrina/PR a Salvador/BA, com conexão em São Paulo/SP, prevista para o dia 05/06/2025, com embarque às 05h25min e chegada final às 14h40min. Narrou que, após o embarque inicial regular, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão, sem comunicação prévia. Sustentou que enfrentou desorganização, longas filas e dificuldades de locomoção, agravadas pelo fato de integrar grupo familiar com idosos e criança de colo, além de ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que, após insistência, foi realocado em voo apenas para o período noturno, com partida por volta das 22h00, chegando ao destino final aproximadamente às 03h00 do dia seguinte, com atraso de cerca de 13 horas. Diante disso, pleiteou condenação por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.I.2. A sentença julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I.3. A empresa requerida interpôs recurso visando a reforma da sentença, a fim da improcedência da ação ou, subsidiariamente, da redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Do não conhecimento do pedido de aplicação da Convenção de Montreal. II.2. Responsabilidade da requerida. II.3. Ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da violação ao princípio da dialeticidade: A requerida pugna pela incidência da Convenção de Montreal. Contudo, por se tratar de transporte aéreo nacional, a matéria não integrou a controvérsia estabelecida nos autos nem foi objeto de apreciação pela sentença. Assim, ao suscitar fundamento novo e dissociado das razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem, a recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não se conhece da insurgência nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. III.2. Da responsabilidade: Nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso concreto não foi apresentada qualquer hipótese que afaste tal responsabilidade.III.3. Do dano moral: O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos do artigo 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor dos danos morais em R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001227-97.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 01.06.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009988-85.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.07.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012343-79.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012343-79.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0012343-79.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): Lorenzo Licce Neves Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM 10H DE DIFERENÇA AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. 1. A parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas para viagem de Londrina/PR a Salvador/BA, com conexão em São Paulo/SP, prevista para o dia 05/06/2025, com embarque às 05h25min e chegada final às 14h40min. Narrou que, após o embarque inicial regular, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão, sem comunicação prévia. Sustentou que enfrentou desorganização, longas filas e dificuldades de locomoção, agravadas pelo fato de integrar grupo familiar com idosos e criança de colo, além de ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que, após insistência, foi realocado em voo apenas para o período noturno, com partida por volta das 22h00, chegando ao destino final aproximadamente às 03h00 do dia seguinte, com atraso de cerca de 13 horas. Diante disso, pleiteou condenação por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. I.2. A sentença julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I.3. A empresa requerida interpôs recurso visando a reforma da sentença, a fim da improcedência da ação ou, subsidiariamente, da redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Do não conhecimento do pedido de aplicação da Convenção de Montreal. II.2. Responsabilidade da requerida. II.3. Ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da violação ao princípio da dialeticidade: A requerida pugna pela incidência da Convenção de Montreal. Contudo, por se tratar de transporte aéreo nacional, a matéria não integrou a controvérsia estabelecida nos autos nem foi objeto de apreciação pela sentença. Assim, ao suscitar fundamento novo e dissociado das razões de decidir adotadaspelo Juízo de origem, a recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não se conhece da insurgência nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. III.2. Da responsabilidade: Nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso concreto não foi apresentada qualquer hipótese que afaste tal responsabilidade. III.3. Do dano moral: O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos do artigo 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor dos danos morais em R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001227-97.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 01.06.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009988-85.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.07.2025. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço parcialmente o recurso interposto. Trata-se de processo relativo a cancelamento de voo em transporte aéreo nacional em que: a) Voo contratado: saída de Londrina/PR às 05h25min, com conexão em São Paulo /Guarulhos, sendo o embarque do trecho Guarulhos/Salvador previsto para 11h30, e chegada final programada para 14h40min (mov. 1.4). b) Falha na prestação de serviço alegada: cancelamento do voo de conexão sem aviso prévio (mov. 1.7), de modo a impedir embarque no horário originalmente contratado (11h30) e realocação apenas para voo às 22h00, ocasionando atraso superior a 10 horas para o novo embarque e significativa demora na chegada ao destino final. c) Assistência material: a parte autora alegou ausência de assistência material adequada durante o período de espera, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação, facilidades de comunicação e eventual hospedagem, em desconformidade com a Resolução nº 400 da ANAC. Da dialeticidade quanto a aplicabilidade da Convenção de Montreal Em sede recursal, a requerida sustenta a incidência da Convenção de Montreal. Todavia, a alegação não merece conhecimento. A controvérsia diz respeito a transporte aéreo nacional e a sentença examinou a responsabilidade da companhia aérea à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANAC. Não houve, em nenhum momento da fase de conhecimento, discussão acerca da aplicação da Convenção de Montreal. Assim, ao suscitar fundamento jurídico completamente dissociado da controvérsia estabelecida nos autos e dos fundamentos adotados na sentença, a recorrente deixa de impugnar especificamente as razões de decidir do pronunciamento recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso não se volta contra o fundamento efetivamente utilizado pelo Juízo de origem, mas introduz matéria nova, estranha ao debate processual até então travado. Portanto, não se conhece da insurgência quanto à aplicação da Convenção de Montreal, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Da responsabilidade A empresa requerida pugna pelo afastamento do dever de indenizar no caso em análise sob a alegação de existência de hipótese excludente de responsabilidade, consistente em problemas relacionadas a malha aérea. Em que pese os argumentos apresentados, cumpre destacar que tais problemas configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo fato suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A responsabilidade de empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, podendo ser afastada somente nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art.14, §3º, II do CDC. Assim, diante da ocorrência de cancelamento de voo por fortuito interno, cabia à requerida comprovar a devida prestação de assistência material ao consumidor em conformidade com os artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, verifica-se que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento, com posterior reacomodação em voo apenas no período noturno, o que ocasionou atraso de mais de 10 horas para o embarque. Ademais, não restou comprovada nos autos a adequada prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera suportado, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação, hospedagem e facilidades de comunicação. Desse modo, considerando que não houve o cumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, especialmente no que tange à prestação da assistência material, resta caracterizada a responsabilidade da requerida em relação aos danos sofridos conforme sentença de origem. Do dano moral e seu valor O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade, como: i) a demora excessiva para a resolução do problema; ii) a ausência de oferta de alternativas para atender as necessidades do passageiro; iii) a ausência de prestação de informações claras e suficientes; iv) a ausência de oferta de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.); v) a perda de compromisso inadiável. (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso em questão, a falha na prestação de serviço consistente no cancelamento do voo sem aviso prévio, no atraso superior a 10 horas para o novo embarque e na ausência de comprovação de adequada assistência material, configura lesão a direito da personalidade da parte autora. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do atraso, a falha na assistência material e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a não gerar enriquecimento ilícito aos autores. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (ART. 14 DO CDC). REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO APÓS ESPERA DE MAIS DE 5 HORAS. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 13 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU IRRISORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001227-97.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 01.06.2026 - grifos meus) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM 10H DE DIFERENÇA AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009988- 85.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.07.2025 - grifos meus) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido deconhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso inominado. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) J
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