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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010074-63.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE CASHBACK. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PUBLICIDADE VINCULANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMULOU A OFERTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL NA PUBLICIDADE E NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO IFOOD CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MOVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida MOVA, o qual foi acompanhado de promessa comercial de cashback de 5% ao mês, conforme oferta divulgada por representante da empresa em atendimento via WhatsApp. Sustenta que, apesar da publicidade veiculada, não recebeu qualquer valor a título de devolução e, ademais, vem sendo cobrada em parcelas superiores ao montante anunciado. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da cobrança indevida, bem como por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.000,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. I.3. O requerido iFood interpôs recurso, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. I.4. Por sua vez, a requerida MOVA também interpôs recurso, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer, igualmente, a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questões em discussão:  II.1. As preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas; II.2. A responsabilidade do iFood pelo evento narrado; II.3. A existência de falha na prestação do serviço pela requerida MOVA; II.4. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir:  III.1. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial, e os autos evidenciam vínculo jurídico e fático das requeridas com os fatos narrados, seja pela atuação direta da MOVA na oferta e contratação, seja pela inserção do iFood no contexto operacional, justificando sua permanência no polo passivo. III.2. No mérito, deve ser afastada a responsabilidade do iFood. A promessa de cashback foi feita exclusivamente pela MOVA, sem participação do iFood na oferta, publicidade ou contratação. Ausente prova de assunção de obrigação, impõe-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor. III.3. Quanto à MOVA, restou configurada falha na prestação do serviço. A oferta de empréstimo com cashback de 5% vinculou a contratação, nos termos do art. 30 do CDC. A cobrança em valor superior ao anunciado, aliada ao descumprimento da oferta, caracteriza violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º e 31 do CDC, legitimando a restituição dos valores pagos indevidamente. III.4. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não houve comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079997-32.2024.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 26.05.2026 e 0017577-76.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 26.05.2026.