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RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE CASHBACK. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PUBLICIDADE VINCULANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMULOU A OFERTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL NA PUBLICIDADE E NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO IFOOD CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MOVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida MOVA, o qual foi acompanhado de promessa comercial de cashback de 5% ao mês, conforme oferta divulgada por representante da empresa em atendimento via WhatsApp. Sustenta que, apesar da publicidade veiculada, não recebeu qualquer valor a título de devolução e, ademais, vem sendo cobrada em parcelas superiores ao montante anunciado. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da cobrança indevida, bem como por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.000,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. I.3. O requerido iFood interpôs recurso, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. I.4. Por sua vez, a requerida MOVA também interpôs recurso, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer, igualmente, a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questões em discussão: II.1. As preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas; II.2. A responsabilidade do iFood pelo evento narrado; II.3. A existência de falha na prestação do serviço pela requerida MOVA; II.4. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial, e os autos evidenciam vínculo jurídico e fático das requeridas com os fatos narrados, seja pela atuação direta da MOVA na oferta e contratação, seja pela inserção do iFood no contexto operacional, justificando sua permanência no polo passivo. III.2. No mérito, deve ser afastada a responsabilidade do iFood. A promessa de cashback foi feita exclusivamente pela MOVA, sem participação do iFood na oferta, publicidade ou contratação. Ausente prova de assunção de obrigação, impõe-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor. III.3. Quanto à MOVA, restou configurada falha na prestação do serviço. A oferta de empréstimo com cashback de 5% vinculou a contratação, nos termos do art. 30 do CDC. A cobrança em valor superior ao anunciado, aliada ao descumprimento da oferta, caracteriza violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º e 31 do CDC, legitimando a restituição dos valores pagos indevidamente. III.4. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não houve comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079997-32.2024.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026 e 0017577-76.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010074-63.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010074-63.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0010074-63.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Recorrido(s): CLEONICE GONCALVES ZIGANTE Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE CASHBACK. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PUBLICIDADE VINCULANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMULOU A OFERTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL NA PUBLICIDADE E NA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO IFOOD CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MOVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida MOVA, o qual foi acompanhado de promessa comercial de cashback de 5% ao mês, conforme oferta divulgada por representante da empresa em atendimento via WhatsApp. Sustenta que, apesar da publicidade veiculada, não recebeu qualquer valor a título de devolução e, ademais, vem sendo cobrada em parcelas superiores ao montante anunciado. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da cobrança indevida, bem como por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.000,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. I.3. O requerido iFood interpôs recurso, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. I.4. Por sua vez, a requerida MOVA também interpôs recurso, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer, igualmente, a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questões em discussão: II.1. As preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas; II.2. A responsabilidade do iFood pelo evento narrado; II.3. A existência de falha na prestação do serviço pela requerida MOVA; II.4. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial, e os autos evidenciam vínculo jurídico e fático das requeridas com os fatos narrados, seja pela atuação direta da MOVA na oferta e contratação, seja pela inserção do iFood no contexto operacional, justificando sua permanência no polo passivo. III.2. No mérito, deve ser afastada a responsabilidade do iFood. A promessa de cashback foi feita exclusivamente pela MOVA, sem participação do iFood na oferta, publicidade ou contratação. Ausente prova de assunção de obrigação, impõe-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor. III.3. Quanto à MOVA, restou configurada falha na prestação do serviço. A oferta de empréstimo com cashback de 5% vinculou a contratação, nos termos do art. 30 do CDC. A cobrança em valor superior ao anunciado, aliada ao descumprimento da oferta, caracteriza violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º e 31 do CDC, legitimando a restituição dos valores pagos indevidamente. III.4. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não houve comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079997-32.2024.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026 e 0017577-76.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Das preliminares de ilegitimidade passivas das requeridas A questão foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, de modo que mantém-se os fundamentos anteriormente adotados: “A empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que atua apenas como plataforma de intermediação entre usuários, estabelecimentos comerciais e operadores financeiros (como a MOVA), não tendo participação direta na operação de crédito contratada pela autora. Contudo, embora a iFood alegue ser mera fornecedora de infraestrutura digital, os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de cessão fiduciária de recebíveis (mov. 16.2), bem como os registros contábeis da conta digital da autora, indicam que os valores da operação de crédito foram efetivamente retidos e processados dentro da cadeia operacional do iFood, inclusive com repasses efetuados pela própria plataforma ao agente financeiro e à autora. Além disso, a plataforma iFood integra o ecossistema operacional em que a promessa de cashback foi vinculada e operacionalizada, como se depreende da conversa por WhatsApp (mov. 1.1), e como a própria MOVA reconhece em contestação, ao alegar que o “ônus de promover o creditamento dos valores na conta da parte autora é do arranjo iFood/MovilePay/Zoop”. Portanto, embora a atuação da iFood seja predominantemente técnica, há vínculo jurídico e fático com a causa de pedir e com os efeitos financeiros do contrato. Aplicável, neste ponto, a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade se verifica conforme os fatos afirmados na inicial. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa iFood. (...) 1.4. Ilegitimidade passiva da ré MOVA A ré MOVA Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A também alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de crédito entre investidores e tomadores, não sendo parte ativa nos repasses financeiros ou responsável pelo cashback. Entretanto, conforme comprovado por meio do documento de WhatsApp (mov. 1.1), foi a própria MOVA — por meio de representante identificado — quem ofereceu diretamente à autora o produto financeiro, vinculando expressamente o benefício do cashback de 5% ao mês como vantagem comercial. Além disso, a MOVA figura formalmente como credora na Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora, sendo beneficiária dos pagamentos e executora da operação financeira, conforme contrato anexo (mov. 16.2). Portanto, sua participação direta e ativa na formação do vínculo contratual e nas condições da oferta demonstram, com clareza, sua legitimidade para integrar a presente demanda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MOVA.” Mérito Verifica-se que foram produzidas as seguintes provas documentais: a) Chat com funcionário comercial da empresa MOVA (mov. 1.1); b) Contrato com ifood (mov. 15.3) e contrato de empréstimo com a MOVA (mov. 16.2). Da ausência de responsabilidade do Ifood O requerido iFood afirma que não tem responsabilidade no caso, pois as propostas de cashback foram feitas somente pela empresa MOVA, sem sua participação ou conhecimento. Embora a sentença tenha condenado solidariamente as requeridas, restou evidenciado que a oferta que fundamenta a controvérsia — empréstimo com promessa de cashback — foi realizada por representante comercial da requerida MOVA, conforme documentos juntados aos autos (mov. 1.1). Não há qualquer demonstração de que o iFood tenha participado da formulação da proposta, da publicidade ou da contratação do empréstimo. Tampouco há prova de que tenha assumido obrigação relacionada à concessão de crédito ou ao pagamento de cashback. Dessa forma, inexistindo participação na oferta ou descumprimento contratual, não há fundamento para a sua responsabilização. Assim, deve ser afastada a responsabilidade do iFood, com a consequente improcedência dos pedidos em relação a esta requerida. Da ausência de falha na prestação do serviço da requerida MOVA A questão já foi analisada pelo juízo de primeira instância, por isso se mantêm os fundamentos adotados. A saber: “Contudo, analisando-se o conjunto probatório dos autos, especialmente a conversa de WhatsApp juntada com a petição inicial, observa-se que houve promessa objetiva, clara e expressa de concessão de cashback de 5% ao mês, feita por funcionário identificado como agente comercial da própria MOVA. Essa comunicação antecedeu a formalização do contrato e teve papel fundamental na decisão da autora de aderir à operação de crédito. A promessa foi realizada por canal oficial de atendimento, vinculando, portanto, o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor ao cumprimento da oferta. Ainda que o contrato assinado não contenha cláusula expressa sobre o cashback, essa ausência não invalida o direito da autora, uma vez que a oferta foi determinante para a contratação, sendo o contrato uma adesão padronizada, sem margem de negociação, o que impõe ao fornecedor o dever de transparência e boa-fé objetiva. Da mesma forma, não há prova nos autos de que a autora tenha sido previamente informada de que a antecipação de parcelas implicaria perda do benefício — condição que, para ser válida, deveria estar destacada, clara e acessível, conforme os princípios da informação e proteção do consumidor (art. 6º, III e IV, do CDC). No que diz respeito à diferença entre o valor das parcelas prometido e o efetivamente cobrado, verifica-se que a autora tinha expectativa legítima de pagamento no valor de R$ 7.473,87, como consta da proposta comercial, sendo surpreendida com cobrança de R$ 7.876,86. Ainda que esse valor conste no contrato formalizado, a diferença sem justificativa clara e o uso de publicidade anterior divergente configuram violação ao direito à informação adequada e clara, e podem caracterizar prática abusiva, nos termos do artigo 31 do CDC.” Com relação à responsabilidade pelas obrigações decorrentes da oferta, embora a MOVA tente atribuí-la à cadeia de pagamentos, resta claro que a proposta foi apresentada por ela própria, sendo a instituição que captou a cliente e a convenceu da contratação com base na vantagem oferecida. Não há qualquer contrato paralelo firmado entre a autora e a plataforma iFood no tocante à concessão de crédito ou cashback, o que reforça a legitimidade da ré MOVA como responsável direta pela publicidade e seus efeitos. Já o iFood, ao que consta, apenas cede sua estrutura digital para operacionalização da cessão de recebíveis, sem ser parte ativa na formulação ou promessa da operação, motivo pelo qual não se vislumbra responsabilidade direta pela falha apontada. Portanto, diante da promessa comprovada, da ausência de cláusula restritiva clara e da cobrança de valores acima do anunciado, verifica-se que a autora faz jus à devolução dos valores pagos a maior (...)” Da ocorrência de dano moral Embora a cobrança indevida gere evidente descontentamento, tal circunstância, por si só, não caracteriza abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e psíquica da pessoa (dano in re ipsa ), a ponto de ensejar, automaticamente, o direito à indenização. Cabia à autora demonstrar a existência de circunstâncias concretas capazes de evidenciar que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade. O dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de conduta, dano, nexo de causalidade e responsabilidade do agente. No caso, embora se reconheça a irregularidade na cobrança, não houve comprovação de dano moral efetivo, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. LINHA PRÉPAGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CREDITAMENTO DA RECARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. OBRIGAÇÕES MANTIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017577-76.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079997-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026) Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: a) Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo requerido iFood, para afastar sua responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele; a.1) Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. b) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida MOVA, para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação; b.1) No restante, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95; b.2) Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 24 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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