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Processo:
0003799-69.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). USO DO CARTÃO. CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA ACERCA NATUREZA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E RECURSO INOMINADO. RELATOS CONTRADITÓRIOS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais devido à adesão não solicitada a um cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC). O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade da contratação. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que foi induzida a erro ao contratar seguro de vida que, na verdade, se tratava de descontos vinculados à reserva de cartão consignável (RCC). II. Questões em discussão  2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC); (ii) a cobrança indevida de valores; e (iii) os danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir  3.1. O banco réu comprovou a regularidade dos serviços referente a reserva de cartão consignável (RCC), bem como o conhecimento e o consentimento da autora acerca da natureza do contrato firmado, não havendo nulidade contratual ou descontos indevidos. 3.2. Ademais, havendo relatos contraditórios pela parte autora acerca dos fatos, não é possível saber quais são os verdadeiros fatos constitutivos do seu direito e, por consequência, não há fundamento para a procedência dos pedidos formulados à inicial. 3.3. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e não provido.