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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003799-69.2025.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0003799-69.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): SUELI STAIDEL BONFIM DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). USO DO CARTÃO. CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA ACERCA NATUREZA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E RECURSO INOMINADO. RELATOS CONTRADITÓRIOS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais devido à adesão não solicitada a um cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC). O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de regularidade da contratação. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que foi induzida a erro ao contratar seguro de vida que, na verdade, se tratava de descontos vinculados à reserva de cartão consignável (RCC). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC); (ii) a cobrança indevida de valores; e (iii) os danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3.1. O banco réu comprovou a regularidade dos serviços referente a reserva de cartão consignável (RCC), bem como o conhecimento e o consentimento da autora acerca da natureza do contrato firmado, não havendo nulidade contratual ou descontos indevidos. 3.2. Ademais, havendo relatos contraditórios pela parte autora acerca dos fatos, não é possível saber quais são os verdadeiros fatos constitutivos do seu direito e, por consequência, não há fundamento para a procedência dos pedidos formulados à inicial. 3.3. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Sueli Staidel Bonfim dos Santos em face de Banco Agibank S.A. A autora alega ser beneficiária de pensão por morte e sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter realizado, pugnando pela suspensão das cobranças, declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação do cartão consignado, com autorização para desconto mínimo em folha, inexistindo vício de consentimento ou falha informacional, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos: ausência de contratação válida e consciente; vício de consentimento, alegando que buscava outro produto e não tinha ciência da adesão ao cartão consignado; insuficiência de comprovação da assinatura e da formalização contratual; inexistência de prova da efetiva utilização do cartão; e configuração de dano moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1414/STJ Preliminarmente, afasta-se a suspensão do feito com fundamento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ora examinada não se subsume ao objeto do referido tema repetitivo. Isso porque o Tema 1414/STJ versa sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados, bem como sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. No caso concreto, entretanto, a controvérsia apresenta contornos distintos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), sustenta a inexistência de contratação dos serviços vinculados à cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), afirmando jamais ter celebrado qualquer vínculo com a instituição financeira. Por sua vez, em impugnação à contestação (mov. 38.1) e recurso inominado (mov. 44.1) a autora defende que houve vício de consentimento e possível indução em erro, pois teria buscado contratar apenas seguro de vida, sendo incluído, sem esclarecimento adequado, o contrato de cartão consignado no mesmo contexto documental. Sustenta, ainda, a violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC), destacando que não houve explicação clara acerca da natureza e consequências do produto contratado. Portanto, os relatos apresentados pela parte autora acerca dos fatos são contraditórios. Ademais, os elementos apresentados durante a instrução probatória evidenciam a efetiva adesão à avença, com utilização do cartão de crédito consignado, circunstâncias que afastam a alegação de desconhecimento do negócio jurídico ou de que se trataria de mero contrato de seguro de vida. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia central não se limita à análise de abusividade de cláusulas contratuais, mas abrange, em primeiro plano lógico, a verificação da própria existência do contrato, diante das alegações de ausência de contratação. Trata-se, portanto, de hipótese de distinguishing, que afasta a identidade jurídica exigida pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o sobrestamento do feito. Mérito Da análise de todo conjunto probatório, verifica-se que a sentença de origem merece ser mantida. Explica-se. O réu apresentou o termo de adesão do cartão consignado de benefício emitido pelo AgiBank, assinado eletronicamente e com as informações pessoais da autora (mov. 33.1). O banco réu procedeu a juntada das faturas do cartão de crédito (mov. 33.2), demonstrando que a consumidora utilizou o cartão de crédito para compra em estabelecimento comercial e pagamento PIX cartão a vista em mais de uma oportunidade, o que inequivocamente afasta a tese de pretensão de contratação de simples empréstimo consignado. Veja-se (mov. 33.2, fl. 47, 60): Dessa forma, a autora teve conhecimento e consentimento acerca da natureza do contrato firmado, não havendo nulidade contratual ou descontos indevidos. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). CONTRATO VÁLIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUFICIENTEMENTE CLARAS. USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATESTA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000296-33.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2024.) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004854- 08.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2025.) Ademais, embora a autora tenha afirmado em sua petição inicial (mov. 1.1) que não fez qualquer contrato com o banco réu, houve contradição em impugnação a contestação e em recurso inominado ao relatar vício de consentimento, possível indução em erro e violação ao dever de informação, vez que buscava a contratação de seguro de vida (mov. 38.1 e 44.1). Portanto, havendo relatos contraditórios pela autora, ora recorrente, acerca dos fatos, não é possível saber quais são os verdadeirosfatos constitutivos do seu direito. Com efeito, não há fundamento para a procedência dos pedidos formulados à inicial. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESES CONTRADITÓRIAS DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ENTÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO AMPLAMENTE COMPROVADA. IMPUGNAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PROVA DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO COM PROVA DE ANUÊNCIA AO SAQUE. PROVA DE DEPÓSITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000340-22.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.11.2024) “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FATURAS QUE RETRATAM A UTILIZAÇÃO CONCRETA DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE COMPRA DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DE 02 (DOIS) SAQUES DISTINTOS AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECLAMANTE QUE SE VALEU DE TESES CONTRADITÓRIAS, ORA NEGANDO A CONTRATAÇÃO, ORA ADMITINDO, MAS POR ROUPAGEM DIVERSA DA DESEJADA. RECLAMANTE FALTANDO DE MANEIRA OSTENSIVA COM A VERDADE NO QUE SE REFERE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPORTAMENTO ERRÁTICO REPROVÁVEL. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003375- 72.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2023) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial, conforme fundamentação supra. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099 /1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SUELI STAIDEL BONFIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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