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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0003178-91.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): CAMILO RIBEIRO Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DEFESA PRÉVIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL NA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 76 DO CPC AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10, § 2º, E 53 DA LEI ESTADUAL N. 20.656/2021. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Camilo Ribeiro interpôs o presente recurso de agravo contra o DETRAN /PR, objetivando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de cassação de sua CNH, com a consequente reativação provisória do direito de dirigir, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo de origem. Requerida a tutela antecipada recursal, esta foi concedida por este relator, que entendeu presentes os requisitos ensejadores de sua concessão. Facultada à parte agravada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que o presente recurso deva ser provido. 2. A controvérsia posta consiste em verificar a correção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória ajuizada pelo agravante, na qual pretende a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos do processo administrativo de cassação da CNH, por se entender presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Após detida análise das razões recursais e dos documentos que instruem os autos, não vislumbro motivo para modificar a referida decisão, a qual entendo deva ser integralmente confirmada por este órgão colegiado. Conforme se verifica dos autos, instaurado o processo administrativo destinado à suspensão do direito de dirigir do agravante, este apresentou tempestivamente defesa prévia, por intermédio de advogado regularmente constituído, oportunidade em que suscitou questões preliminares e de mérito relacionadas à validade da autuação. Todavia, a defesa sequer foi conhecida pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que o instrumento de procuração juntado aos autos encontrava-se em nome de terceira pessoa, circunstância que impediria a comprovação da legitimidade da representação processual, nos termos dos arts. 4º, inciso II, e 5º, inciso III, da Resolução CONTRAN n. 900/2022. Embora seja legítima a exigência de comprovação da representação para a prática de atos processuais no âmbito administrativo, a hipótese retratada nos autos evidencia irregularidade de natureza meramente formal, decorrente da juntada equivocada de procuração pertencente a terceira pessoa, vício plenamente passível de saneamento. Nessas circunstâncias, antes de deixar de conhecer da defesa administrativa, incumbia à Administração oportunizar ao interessado a regularização da representação processual, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da cooperação. Essa conclusão decorre, inicialmente, da aplicação supletiva do art. 76 do Código de Processo Civil aos processos administrativos, autorizada pelo art. 15 do próprio diploma processual. Referido dispositivo consagra o dever de oportunizar à parte a correção dos vícios relacionados à representação processual antes da adoção de medida que impeça a apreciação do mérito da pretensão. Além disso, a Lei Estadual n. 20.656/2021, que disciplina os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, positivou expressamente o dever de saneamento das irregularidades formais. Vejamos: “Art. 10. A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo: (...) § 2º Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público”. “Art. 53. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo”. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico prestigia a solução do mérito das controvérsias administrativas, afastando interpretações excessivamente formalistas que impeçam o exercício do direito de defesa diante de vícios passíveis de simples correção. A atuação da Administração Pública deve observar não apenas o princípio da legalidade, mas também os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando ao administrado efetiva oportunidade de participação no procedimento administrativo. A manutenção da penalidade administrativa impede o agravante de conduzir veículos automotores durante a tramitação da demanda, restrição que possui relevantes reflexos em sua esfera profissional, considerando a documentação acostada aos autos que demonstra exercer a atividade de corretor de imóveis, profissão que exige frequentes deslocamentos para atendimento de clientes, realização de visitas e acompanhamento de negociações (evento 1.5). 3. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo suspensos os efeitos do processo administrativo n. 13778803de cassação da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, até o julgamento definitivo da ação originária. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAMILO RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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