Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003183-16.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003183-16.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí Agravante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Agravado(s): MOHAMED ANUAR CHEHADE Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE CERTIDÃO POSITIVA CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO NO EDITAL QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL. DEMANDA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Instituto Filadélfia de Londrina em face da r. decisão judicial que deferiu o pedido do autor de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor da fase de investigação social do Concurso Público nº 002/2025 do Município de Assaí/PR para o cargo de Guarda Municipal Civil. Sustentou a agravante que o agravado apresentou certidão cível positiva, violando o disposto no item 15.5.2, "a", do edital. Arguiu que a legitimidade do Judiciário está restrita à hipótese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade e que, diante disso, não há o que se falar de intervenção necessária para reavaliar o mérito das questões, a teor do Tema 485/STF. Defende que o pedido e as anulações ferem a isonomia regente do certame e, por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão para suspendê-la, de modo que seja dada continuidade ao concurso público (ref. evento 1.1). O pleito liminar foi indeferido (ref. evento 9.1) e restou determinada a intimação do autor, ora agravado, para a apresentação de contrarrazões (ref. evento 17.1). Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Decido e fundamento. VOTO II. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. Conforme colocado na oportunidade na análise do pleito liminar (ref. evento 9.1), sabe-se que a concessão de tutela provisória apenas se torna viável quando se trata de tutela de urgência (conforme estipulado no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, conforme previsto nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC. No presente caso, é necessário analisar o pedido à luz do disposto no art. 300, § 2º, do CPC, especificamente em relação à tutela de urgência antecipada, a qual requer (i) elementos que demonstrem a probabilidade do direito e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no art. 330, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu a liminar requerida pelo agravado, sustentando que o edital exige a apresentação de certidões negativas dos ofícios de distribuição das cidades em que o candidato residiu nos últimos cinco anos, inclusive na esfera cível. Argumenta que o agravado apresentou certidão positiva cível e, por esse motivo, não cumpriu a exigência do edital, razão pela qual sua eliminação do certame constitui ato administrativo legal. Inicialmente, verifica-se que o Edital do Concurso Público nº 002/2025 do Município de Assaí/PR, para o cargo de Guarda Municipal Civil exige, na fase de investigação social, a apresentação de certidão negativa cível, nos seguintes termos: 15.5.2, a. certidões negativas dos ofícios de distribuição das cidades nas quais o candidato reside e/ou nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutela; Além disso, o edital também exige a apresentação de certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal, bem como de folhas de antecedentes da Polícia Federal e das Polícias Civis dos Estados, do Distrito Federal e dos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, documentos destinados à aferição da idoneidade moral do candidato. Nesse sentido, constata-se que, embora o agravado tenha apresentado as demais certidões negativas exigidas, a certidão referente à esfera cível foi positiva, circunstância que fundamentou sua eliminação do certame pela Administração (ref. evento. 19.1 dos autos principais). Da análise da certidão positiva cível, verifica-se que se trata de ação de indenização por dano moral em razão de acidente de trânsito, a qual foi arquivado após homologação de acordo (autos n. 000210-78.2026.8.16.0047). Conforme já consignado na decisão agravada, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos adotados em concursos públicos. Nesse sentido, destaca-se o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, a eliminação do candidato fundada exclusivamente na existência de certidão positiva na esfera cível mostra-se desproporcional, evidenciando a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque a eliminação do concurso em razão da existência de certidão positiva na esfera cível, por si só, demonstra o desvirtuamento da finalidade da investigação social, especialmente considerando que, em determinados casos, nem mesmo a existência de inquérito policial ou de ação penal sem trânsito em julgado é suficiente para justificar a eliminação de candidato, tal como destacado na análise liminar destes autos. Dessa forma, considerando que a certidão positiva cível apresentada pelo agravado diz respeito a questão de natureza particular, sua exclusão do certame não se mostra justificável. Ante a congruência do acima embasado, a decisão que deferiu a liminar pretendida pelo agravado deve ser mantida. III. Passando as coisas dessa forma, entendo pelo preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem e, consequentemente, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|