SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001693-95.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Relator(a) do Processo: Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA EM 2021 E JAMAIS APRECIADA. PEDIDO DE DESEMBARGO PENDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. DEVER DE DECIDIR. ART. 48 DA LEI N. 9.784/1999. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO DE 8.12.2021 A 22.1.2025. INÉRCIA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.294/STJ. EMBARGO ADMINISTRATIVO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PEDIDO DE DESEMBARGO A SER APRECIADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL EM PRAZO CERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS ATÉ A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade do Auto de Infração Ambiental n. 130229, lavrado em 12.7.2021 pelo Instituto Água e Terra, com imposição de multa e de embargo sobre a área. Sustenta o recorrente a prescrição da pretensão punitiva administrativa, vícios do procedimento e a desproporcionalidade do embargo, ante sua condição de pequeno produtor rural que explora a área para subsistência familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da defesa administrativa e do pedido de desembargo nela formulado acarreta a nulidade do procedimento sancionador; (ii) estabelecer se a paralisação do procedimento por período superior a três anos, imputável exclusivamente à Administração, conduz à perda superveniente da finalidade do ato sancionatório, e se tais fundamentos atraem o óbice do Tema 1.294/STJ; e (iii) determinar a solução cabível quanto ao embargo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa administrativa, apresentada em 23.7.2021 e protocolada em 28.9.2021, na qual formulado pedido expresso de desembargo da área, jamais foi apreciada pelo órgão ambiental, remanescendo pendente de julgamento até o ajuizamento da demanda.4. A ausência de apreciação da defesa esvazia o contraditório e a ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, cuja garantia é expressamente estendida ao processo administrativo, e descumpre o prazo do art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 e o dever de decidir do art. 48 da Lei n. 9.784/1999.5. A garantia da defesa não se exaure na faculdade de apresentá-la, exigindo o correlato dever de apreciá-la, sob pena de reduzir-se a formalidade inócua. Trata-se de vício formal autônomo, de ordem pública, que independe do transcurso de qualquer prazo.6. Autonomamente, o procedimento administrativo permaneceu paralisado de 8.12.2021 a 22.1.2025, sem instrução, julgamento ou despacho de conteúdo decisório, por inércia exclusivamente imputável à Administração, mantido o embargo em vigor sem decisão de mérito.7. A inércia prolongada e injustificada compromete a função preventiva e repressiva da sanção administrativa, acarretando a perda superveniente da finalidade do ato sancionatório, em controle de legalidade e de moralidade administrativa (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), e não por incidência de instituto prescricional.8. Nenhum dos fundamentos adotados reclama a fixação judicial de prazo ou a aplicação analógica do Decreto n. 20.910/1932, da Lei n. 9.784/1999 ou do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, razão pela qual não incide a ratio decidendi do Tema 1.294/STJ, restrita ao plano infraconstitucional da integração de lacunas.9. O embargo administrativo ostenta natureza acautelatória, e não punitiva, não sendo alcançado, por si só, pela invalidação do ato sancionatório. Impõe-se, quanto a ele, determinar ao órgão ambiental que aprecie, motivadamente e em prazo certo, o pedido de desembargo pendente desde 2021, suspensos seus efeitos até a decisão, solução que preserva a competência técnica da Administração e observa os parâmetros do Tema 698/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A apresentação de defesa administrativa no processo sancionador ambiental impõe à Administração o correlato dever de apreciá-la, de modo que a omissão prolongada em julgá-la vulnera o art. 5º, LV, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do procedimento. 2. A paralisação injustificada do procedimento administrativo sancionador, imputável exclusivamente à Administração, acarreta a perda superveniente da finalidade do ato punitivo, independentemente do reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. O Tema 1.294/STJ não impede o reconhecimento da invalidade quando a decisão se funda em vício formal do procedimento e em controle de legalidade e de moralidade administrativa, e não na criação judicial de prazo prescricional. 4. O embargo administrativo, por ostentar natureza acautelatória, não é automaticamente alcançado pela invalidação da sanção, cabendo ao órgão ambiental apreciar, em prazo certo, o pedido de desembargo pendente.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput; Lei n. 9.784/1999, arts. 48 e 50; Lei n. 9.605/1998, art. 71, II; Lei n. 12.651/2012, art. 51, § 1º; Decreto n. 6.514/2008, arts. 16 e 21; Lei n. 11.428/2006, arts. 3º, I, e 23, III; Lei n. 11.326/2006, art. 3º; IN IAT n. 02/2021, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.294, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STF, Tema 698, RE n. 684.612/RJ; STF, Tema 899, RE n. 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJPR, IRDR n. 29, autos n. 0018574-55.2020.8.16.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Designado Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013637-55.2024.8.16.0131, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 2.6.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000542-92.2025.8.16.0172, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 20.6.2026.