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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0033794-27.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0033794-27.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Maria Inez Anizelli Vedovato Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 5.126/2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 8% DESDE A DATA-BASE DE MAIO DE 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA E INTEGRAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. TEMA 19/STF. DATA-BASE PREVISTA NO ART. 326 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17/1993 QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA DISCIPLINAR A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO. LEI MUNICIPAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O CRONOGRAMA GRADUAL DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE. OBSERVÂNCIA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E AO EQUILÍBRIO FISCAL. ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. TEMA 864/STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR OS EFEITOS FINANCEIROS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA QUE NÃO CONFIGURA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NEM AFRONTA À DATA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a sentença de mov. 28.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação gradual do reajuste de 8% previsto na Lei n.º 5.126/2022, devendo considerar devido o percentual integral desde a data-base de maio/2022 até a absorção completa pelo cronograma legal, com os reflexos legais nas verbas de natureza salarial, observada as deduções legais pertinentes. Em suas razões, o Município sustenta, em síntese, que o reajuste de 8% foi instituído pela própria lei municipal, a qual também definiu sua implementação progressiva e escalonada, inexistindo direito à aplicação integral do índice desde maio de 2022. Argumenta que a data- base prevista no art. 326 da LC Municipal n.º 17/1993 não gera recomposição automática, que o parcelamento da revisão anual é constitucional conforme decidido pelo STF na ADI 5.560/MT, que não há direito subjetivo à recomposição inflacionária automática (Tema 19/STF) e que o Poder Judiciário não pode redefinir os efeitos financeiros da política remuneratória municipal (Tema 624/STF). Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (mov. 32.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 39.1). É o relatório. II. Fundamentação Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora visando ao recebimento de diferenças remuneratórias (“resíduos”) oriundas da implantação fracionada do reajuste salarial de 8% previsto na Lei Municipal n.º 5.126/2022, ao argumento de que o referido índice deveria ter sido aplicado integralmente a partir da data-base de maio de 2022. Assim, a questão controvertida consiste em verificar a compatibilidade do parcelamento do reajuste instituído pela Lei Municipal n.º 5.126/2022 com a previsão da data-base constante do art. 326 da Lei Complementar Municipal n.º 17/1993. De início, cumpre estabelecer que a revisão geral anual não assegura aos servidores públicos a aplicação automática de determinado índice de recomposição. A propósito, no julgamento do Tema 19 de Repercussão Geral (RE 565.089), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal não confere direito subjetivo à reposição integral das perdas inflacionárias. Em outras palavras, a implementação da revisão anual depende de avaliação discricionária da Administração Pública, observadas, especialmente, as limitações orçamentárias e financeiras do ente federativo. Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Este mesmo entendimento foi reiterado pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do ARE n.º 1.479.029/PR, cujo trecho da fundamentação encontra-se transcrito abaixo: "Não procedem os argumentos quanto ao direito a indenização por ausência de reajuste geral anual. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.089-RG, Tema 19 da repercussão geral, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”.”. (STF, ARE 1479029 /PR - PARANÁ; Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 10/05/2024; Publicação: 14/05 /2024). Note-se, pois, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de revisão geral anual, quando acompanhada de justificativa adequada, não gera direito à indenização ou pagamento retroativo de diferenças salariais. Por consequência, se inexiste dever de indenizar em razão da omissão total, também não se pode reconhecer tal direito em caso de atraso justificado na edição das leis. Especificamente no Município de Foz do Iguaçu, é incontroverso que o art. 326 da Lei Complementar n.º 17/1993 fixa o mês de maio como data-base para a revisão remuneratória: Art. 326 - Fica estabelecido o mês de maio como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei. (Grifo meu). Entretanto, a interpretação do artigo evidencia que existe um parâmetro temporal da revisão (“o mês”), ao passo que remete à legislação específica de cada exercício a disciplina das demais condições e critérios para sua implementação ("na forma da lei"). Tal remissão à legislação específica mostra-se compatível com a ordem constitucional. A definição dos índices de revisão e da forma de implementação do reajuste demanda análise técnica e orçamentária, envolvendo questões relacionadas ao impacto nas contas públicas, aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à viabilidade de eventual parcelamento. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador na formulação dessas escolhas administrativas e financeiras, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Portanto, verifica-se que não há qualquer omissão por parte do Município, mas sim a concessão de reajuste no percentual de 8% (oito por cento), implementado de forma escalonada. A opção legislativa levou em consideração o contexto fiscal e financeiro então existente, especialmente no período posterior à pandemia, circunstância que recomendava cautela na gestão dos recursos públicos. Ademais, a Constituição Federal é rígida quanto à responsabilidade fiscal, sendo que o art. 169, § 1º, inciso I, condiciona qualquer vantagem ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária suficiente: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Portanto, verifica-se que a implementação integral do reajuste estava condicionada à disponibilidade orçamentária e ao comportamento da arrecadação ao longo do exercício financeiro. Sendo assim, revela-se razoável a adoção do pagamento escalonado, de modo a compatibilizar a recomposição remuneratória com o ingresso gradual de receitas e com a preservação do equilíbrio fiscal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 864, fixou entendimento vinculante no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende cumulativamente de dois requisitos, quais sejam: a) a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e, b) a existência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), confira- se: Tema 864. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Note-se, portanto, que a simples previsão genérica na LDO não autoriza, por si só, a concessão do reajuste, sendo imprescindível a existência de previsão específica na LOA referente à correção a ser implementada em favor dos servidores. Em conclusão, verifica-se que a Lei Municipal n.º 5.126/2022 observou os parâmetros constitucionais aplicáveis, assegurando a revisão geral anual de maneira uniforme aos servidores públicos municipais, apenas estabelecendo cronograma escalonado para sua efetiva implementação financeira, o que não caracteriza redução remuneratória nem afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, mas representa medida voltada à recomposição gradual da remuneração em consonância com a realidade orçamentária do Município. Em caso análogo, esta C. Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NOS ANOS DE 2022 A 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. AUMENTO DE DESPESA QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001270-04.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.03.2026.) Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. Dispositivo Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Custas dispensadas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 05 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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