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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002333-17.2024.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0002333-17.2024.8.16.0145 RecIno Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): MARIA NEIDE SANTIN Recorrido(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEQUÍVOCA ANUÊNCIA E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS E IMPLICAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos questionados nos autos; determinar o cancelamento dos descontos, sob pena de multa; e condenar a ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no período de agosto de 2023 até dezembro de 2024. Insurge-se a parte autora. Pretende o arbitramento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. A priori, defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, em observância ao artigo 98 do Código de Processo Civil. No mais, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto, dele conheço, passando à análise da tese suscitada. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que a parte autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10. 000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA NEIDE SANTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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