Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida autorização. Sustentou que jamais anuiu à contratação ou filiação junto à requerida, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 824,20. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. Da indenização por danos morais: da análise dos autos verifica-se que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor modesto, inferior a um salário mínimo. A cobrança indevida a título de contribuição associativa resultou em descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, gerando retenções indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, resta demonstrado que os valores descontados ocasionaram prejuízo à subsistência da parte autora. Comprovada a existência do fato (descontos indevidos), o dano (retenção de verba alimentar), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000512-69.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.03.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001666-31.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001666-31.2024.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0001666-31.2024.8.16.0145 RecIno Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): Joana Maria Cardoso Recorrido(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida autorização. Sustentou que jamais anuiu à contratação ou filiação junto à requerida, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 824,20. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. Da indenização por danos morais: da análise dos autos verifica-se que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor modesto, inferior a um salário mínimo. A cobrança indevida a título de contribuição associativa resultou em descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, gerando retenções indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, resta demonstrado que os valores descontados ocasionaram prejuízo à subsistência da parte autora. Comprovada a existência do fato (descontos indevidos), o dano (retenção de verba alimentar), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000512-69.2025.8.16.0071 - Clevelândia- Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO- J.23.03.2026. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ora recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recursointerposto. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, conforme fundamentação acima. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389,p.u., CC), a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do S TJ, e também ao Enunciado n° 1, 'b' da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação extracontratual. Ante o resultado do julgamento deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Joana Maria Cardoso, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) IS
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