Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0026082-15.2025.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrentes: ADEMAR BATISTA PEREIRA JUNIOR, JEANNE VALERIE SMANGORZEWSKI KARAS e KARYNELE VALERYE KARAS Recorrido: TAM LINHAS AEREAS S/A Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM AQUISIÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE REALIZADAS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DAS BAGAGENS. PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRIVAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS E DE DESLOCAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DAS BAGAGENS EM CIDADE DIVERSA DO DESTINO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJAM REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a empresa requerida, entretanto, ocorreu o atraso no voo de partida e extravio de suas bagagens, situação que gerou os danos materiais e morais demandados, posto que necessitaram arcar com a compra de novas roupas, se transportar para cidade diversa do destino para buscar as malas, o que gerou, também, abalos ensejadores de indenização moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte requerida cumpriu o prazo definido no artigo 32, §2º, II (21 para voo internacional) da Resolução 400 da ANAC, mesmo prazo previsto no artigo 17, “3”, da Convenção de Montreal, portanto, afastada a responsabilidade da Requerida por danos materiais (pois, devolvidos os bens) e morais (pois, atendido o prazo regulamentar) (mov. 23.1). Em sede recursal, os reclamantes pugnam pela reforma integral da sentença. Sustentam que o extravio temporário de bagagem em viagem internacional — que gerou a privação de bens pessoais, gastos imprevistos no exterior, frustração do roteiro planejado e severo desgaste emocional — não pode ser considerado um mero aborrecimento. Ao julgar improcedente o pedido, o juízo a quo ignorou a dignidade da pessoa humana e a vedação à proteção jurisdicional deficiente, transferindo aos consumidores o risco da atividade econômica da companhia aérea (mov. 41.1). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos autores, sendo devidas as indenizações por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida decorre de transporte aéreo internacional, incidindo as disposições da Convenção de Montreal, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 estabelece que "o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A recorrente, como prestadora de serviço, é responsável pela guarda e entrega dos pertences dos passageiros, conforme previsto na legislação. Ademais, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), em seu artigo 104, dispõe que "Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares". Nesse sentido, conforme conceitua Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, a bagagem é um “conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2004, p. 311). De análise aos autos, tem-se os danos materiais e morais são devidos. Quanto aos danos materiais, verifica-se que os gastos realizados pelos autores, como para a compra de itens básicos, alimentação e transporte (movs. 1.19 a 1.26) foram feitos não por vontade própria dos consumidores, mas por força da não entrega das bagagens, estando atrelados ao evento ilícito, motivo pelo qual a empresa aérea possui o dever de indenizar. Portanto, cabível a condenação da ré à reparação por danos materiais, consistentes na indenização dos valores gastos, que perfaz o montante de R$ 7,866.42 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme a soma dos comprovantes anexados. Quanto aos danos morais, no que concerne à aplicação da Convenção de Montreal ao caso em análise,conforme já decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” Os danos morais decorrem do próprio fato, visto que se impõe privação a bens imprescindíveis para a boa fruição da viagem, implicando prejuízo à fruição do tempo no destino, visto que a parte se vê obrigada a se deslocar e comprar esses bens imprescindíveis. No presente caso, o extravio de bagagem gerou percalços aos consumidores, visto que necessitaram permanecer sem itens básicos para o início da viagem e perderam parte do primeiro dia de viagem para recuperar as malas, que chegaram só no dia seguinte, numa cidade há 2h de distância de carro de onde eles estavam. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para os autores se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se necessária a fixação do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NA REALOCAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$5.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046435-13.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.08.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MALA EXTRAVIADA TEMPORARIAMENTE. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011932-53.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.07.2025) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.866,42 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em razão do extravio temporário das bagagens. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, calculados pela Taxa Selic, abatido o percentual correspondente à correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir da sessão de julgamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros de mora, calculados pela Taxa Selic, abatido o percentual correspondente à correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados do evento danoso, em observância às Súmulas 362 e 54 do STJ e ao Enunciado nº 1, alínea "b", da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMAR BATISTA PEREIRA JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JEANNE VALERIE SMANGORZEWSKI KARAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de KARYNELE VALERYE KARAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
|