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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002594-87.2025.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0002594-87.2025.8.16.0034 RecIno Juizado Especial Cível de Piraquara Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Recorrido(s): MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. GRAVAÇÃO QUE EVIDENCIA PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que anulou a relação jurídica e condenou a ré na restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurge-se a ré. É o relatório. Passo ao voto. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade. No que tange ao mérito, a presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. O autor comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125” Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade das cobranças denominadas, ônus do qual não se desvencilhou. A fim de comprovar a legalidade da contratação, a ré colacionou aos autos uma gravação telefônica entre as partes (mídia colacionada ao mov. 27.3). Extrai-se da referida gravação que a atendente apenas informa que a ligação é para o autor participar e usufruir das assistências fornecidas pela recorrente. As informações foram prestadas de forma extremamente rápida, sendo que sequer houve menção de desconto mensal ou valores, comprometendo a inteligibilidade da informação e impedindo que o consumidor avaliasse adequadamente os custos envolvidos e acesso as condições completas de se filiar. Não houve qualquer informação por parte do atendente de que forma ocorreria ou o prazo de contratação. Toda a conversa foi conduzida pelo preposto da recorrente que, em menos de cinco minutos, somente confirmou os dados do consumidor e despejou informações rápidas sobre eventuais benefícios, sequer sendo possível compreender qual a natureza do produto oferecido. O autor, por sua vez, pareceu extremamente confuso, apenas confirmando seu nome e dados pessoais. Aqui, abram-se parênteses para ressaltar que à época dos fatos – suposta contratação - o autor contava com 70 (setenta anos) de idade, o que o qualifica como consumidor hipervulnerável. A condição especial do consumidor idoso o deixa mais suscetível às práticas abusivas no mercado de consumo, considerando as típicas debilidades que acompanham a idade avançada (sejam elas físicas, emocionais, sociais ou econômicas), de modo a exigir o reconhecimento da sua vulnerabilidade extrema. Partindo desses pressupostos, tenho que a ré aproveitou-se da hipervulnerabilidade do consumidor idosi, hipossuficiente financeiramente e sem a devida instrução, tanto que não teve condições de dialogar em igualdade de condições com a vendedora bem treinado que realizou a ligação telefônica. O art. 39 do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A estratégia de marketing adotada pela recorrente se mostra extremamente agressiva, com a atendente transmitindo dezenas de informações em um curto período, falando de forma acelerada e sem permitir que o autor tivesse tempo de formular perguntas ou refletir adequadamente sobre a proposta de contratação. Nos termos do art. 6º, III da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Desta forma, tenho que a ligação de áudio apresentada é insuficiente para comprovar que o autor aderiu aos serviços da ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS DO SERVIÇO PRESTADO. AUTOR QUE CONTAVA COM 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. GRAVAÇÃO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA ABUSIVA DA RECORRENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000455-54.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025) Deste modo, escorreita a sentença ao condenar a ré à restituição em dobro dos valores os valores descontados indevidamente do benefício do autor, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca do tema, cito precedentes das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL – SINDINAP – FS). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002490- 38.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.05.2024) (grifei). Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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