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Processo:
0002504-08.2025.8.16.0187
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais referentes a contrato de empréstimo que não anuiu nem contratou. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso, visando à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da contratação; II.2. A repetição do indébito; II.3. A caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual eletrônico, com comprovação de aceite por biometria facial. Tais elementos, por si só, afastam a tese de ausência de contratação ou erro essencial. O reconhecimento facial, embora impugnado genericamente, não foi desconstituído por prova técnica capaz de invalidá-lo, tampouco houve prova de fraude ou vício grave que comprometa a higidez do contrato. Não bastasse isto, os valores foram devidamente creditados na conta da Autora. Assim, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que não anuiu à contratação ou que houve vício relevante a ensejar a nulidade pretendida. Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu — contrato eletrônico, dados de aceite biométrico e comprovação de depósito do valor correspondente — reforçam a presunção de regularidade do negócio jurídico. Ademais, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), é imprescindível que a parte autora colabore minimamente com o processo, apresentando elementos que demonstrem indícios de irregularidade ou vício de consentimento. No caso, verifica-se que a autora apenas alegou genericamente a inexistência de contratação, não demonstrando nenhum elemento capaz de infirmar a validade do contrato apresentado. Outrossim, no tocante aos descontos mensais, restou evidenciado que correspondem à quitação das parcelas do empréstimo contratado, não havendo comprovação de que tais valores não foram disponibilizados à parte autora ou utilizados em proveito alheio. No que tange ao pedido de repetição de indébito, ausente demonstração de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não há falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventual restituição de valores, se cabível, restringir-se-ia à forma simples, devidamente corrigida, desde que comprovada a cobrança indevida, o que não se verificou na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o simples aborrecimento decorrente de cobrança contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável. A parte autora não trouxe aos autos prova de abalo psicológico ou circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Assim, não demonstrado vício de consentimento, inexistência de contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para o pleito de repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0006085-61.2023.8.16.0038 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 31.01.2026 e 0000853-43.2025.8.16.0153 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.07.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002504-08.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002504-08.2025.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0002504-08.2025.8.16.0187 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): APARECIDA DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais referentes a contrato de empréstimo que não anuiu nem contratou. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. I.3. A parte autora interpôs recurso, visando à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da contratação; II.2. A repetição do indébito; II.3. A caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual eletrônico, com comprovação de aceite por biometria facial. Tais elementos, por si só, afastam a tese de ausência de contratação ou erro essencial. O reconhecimento facial, embora impugnado genericamente, não foi desconstituído por prova técnica capaz de invalidá-lo, tampouco houve prova de fraude ou vício grave que comprometa a higidez do contrato. Não bastasse isto, os valores foram devidamente creditados na conta da Autora. Assim, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que não anuiu à contratação ou que houve vício relevante a ensejar a nulidade pretendida. Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu — contrato eletrônico, dados de aceite biométrico e comprovação de depósito do valor correspondente — reforçam a presunção de regularidade do negócio jurídico. Ademais, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), é imprescindível que a parte autora colabore minimamente com o processo, apresentando elementos que demonstrem indícios de irregularidade ou vício de consentimento. No caso, verifica-se que a autora apenas alegou genericamente a inexistência de contratação, não demonstrando nenhum elemento capaz de infirmar a validade do contrato apresentado. Outrossim, no tocante aos descontos mensais, restou evidenciado que correspondem à quitação das parcelas do empréstimo contratado, não havendo comprovação de que tais valores não foram disponibilizados à parte autora ou utilizados em proveito alheio. No que tange ao pedido de repetição de indébito, ausente demonstração de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não há falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventual restituição de valores, se cabível, restringir-se-ia à forma simples, devidamente corrigida, desde que comprovada a cobrança indevida, o que não se verificou na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o simples aborrecimento decorrente de cobrança contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável. A parte autora não trouxe aos autos prova de abalo psicológico ou circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Assim, não demonstrado vício de consentimento, inexistência de contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para o pleito de repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0006085-61.2023.8.16.0038 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 31.01.2026 e 0000853-43.2025.8.16.0153 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.07.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95), ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora AG
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