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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002504-08.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais referentes a contrato de empréstimo que não anuiu nem contratou. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.  I.3. A parte autora interpôs recurso, visando à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade da contratação; II.2. A repetição do indébito; II.3. A caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir:  III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual eletrônico, com comprovação de aceite por biometria facial. Tais elementos, por si só, afastam a tese de ausência de contratação ou erro essencial. O reconhecimento facial, embora impugnado genericamente, não foi desconstituído por prova técnica capaz de invalidá-lo, tampouco houve prova de fraude ou vício grave que comprometa a higidez do contrato. Não bastasse isto, os valores foram devidamente creditados na conta da Autora. Assim, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que não anuiu à contratação ou que houve vício relevante a ensejar a nulidade pretendida. Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu — contrato eletrônico, dados de aceite biométrico e comprovação de depósito do valor correspondente — reforçam a presunção de regularidade do negócio jurídico. Ademais, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), é imprescindível que a parte autora colabore minimamente com o processo, apresentando elementos que demonstrem indícios de irregularidade ou vício de consentimento. No caso, verifica-se que a autora apenas alegou genericamente a inexistência de contratação, não demonstrando nenhum elemento capaz de infirmar a validade do contrato apresentado. Outrossim, no tocante aos descontos mensais, restou evidenciado que correspondem à quitação das parcelas do empréstimo contratado, não havendo comprovação de que tais valores não foram disponibilizados à parte autora ou utilizados em proveito alheio. No que tange ao pedido de repetição de indébito, ausente demonstração de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não há falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventual restituição de valores, se cabível, restringir-se-ia à forma simples, devidamente corrigida, desde que comprovada a cobrança indevida, o que não se verificou na hipótese. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que o simples aborrecimento decorrente de cobrança contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável. A parte autora não trouxe aos autos prova de abalo psicológico ou circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Assim, não demonstrado vício de consentimento, inexistência de contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para o pleito de repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0006085-61.2023.8.16.0038 -  Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO -  J. 31.01.2026 e 0000853-43.2025.8.16.0153 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA -  J. 28.07.2025.