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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001345-78.2026.8.16.0192 Petição Criminal n° 0001345-78.2026.8.16.0192 Pet Juizado Especial Criminal de Nova Aurora Requerente(s): JOSE CARLOS MARTINS Requerido(s): NIVALDO DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA RESTRITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Jose Carlos Martins, contra decisão desta Presidência que, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, para reformar a decisão agravada, condenando-se o agravado Nivaldo dos Santos, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de manifestação desta Presidência acerca da fixação de honorários advocatícios recursais em razão do não conhecimento do recurso especial anteriormente interposto. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela parte sequer foi conhecido, diante de seu manifesto descabimento no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Isso porque, conforme entendimento pacífico, não cabe recurso especial contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tendo em vista a ausência de previsão constitucional e legal para tal hipótese recursal. A Constituição Federal, ao disciplinar a competência do Superior Tribunal de Justiça no art. 105, atribuiu àquela Corte o julgamento de recursos especiais interpostos contra decisões proferidas por Tribunais. As Turmas Recursais, contudo, não ostentam natureza jurídica de Tribunal, razão pela qual suas decisões não se submetem à via do recurso especial. Nesse contexto, uma vez reconhecido o não cabimento do recurso especial, não há espaço para pretensão de majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a atuação desta Presidência, no âmbito dos recursos excepcionais, limita-se ao exercício do juízo de admissibilidade recursal, não abrangendo apreciação de mérito ou exame de questões acessórias desvinculadas dos pressupostos constitucionais de recorribilidade. A fuxação de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe efetivo julgamento do recurso pelo órgão jurisdicional competente, circunstância inexistente na hipótese dos autos, seja porque o recurso especial não ultrapassou o exame de admissibilidade, ou porque esta Presidência não exerce competência jurisdicional de julgamento do mérito recursal. Com efeito, o dispositivo legal mencionado atribui ao Tribunal competente para apreciação do recurso a eventual fixação ou majoração da verba honorária recursal. Não se mostra possível transferir tal atribuição ao órgão responsável apenas pelo exame preliminar de admissibilidade. Ademais, admitir a incidência do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de recurso manifestamente incabível implicaria prestigiar atuação processual inadequada, em desconformidade com a sistemática recursal própria dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE CARLOS MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Gisele Lara Ribeiro, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Rafaela Zarpelon. 07 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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