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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084588-03.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional no trecho Frankfurt (DEU) – São Paulo/SP. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 970,53 por danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, inexistindo ato ilícito, dano material e dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, requer a redução da indenização extrapatrimonial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo passageiro após o cancelamento do voo; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e não configura hipótese apta a excluir sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao consumidor.  4. A prova dos autos demonstra que o voo foi cancelado no dia do embarque e que o passageiro foi realocado apenas para voo com partida no dia seguinte, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço.  5. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam despesas com transporte e alimentação suportadas pelo autor em razão do descumprimento contratual, sendo devida a indenização por danos materiais no valor fixado na sentença.  6. A recorrente não impugna especificamente, em sede recursal, o montante reconhecido a título de danos materiais, o que reforça a manutenção da condenação correspondente.  7. O atraso de aproximadamente 22 horas na chegada ao destino, decorrente do cancelamento do voo e da realocação para embarque apenas no dia seguinte, ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo e caracteriza dano moral indenizável.  8. A aferição do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo exige a análise das circunstâncias concretas, incluindo a duração do atraso, as alternativas disponibilizadas pela companhia aérea, as informações prestadas ao passageiro e o suporte material oferecido.  9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa.  10. As peculiaridades do caso concreto revelam que a quantia de R$ 9.000,00 se mostra excessiva, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00, valor compatível com a gravidade da falha e com os danos efetivamente sofridos pelo passageiro.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro.  2. O passageiro faz jus à reparação por danos materiais quando comprova despesas extraordinárias suportadas em decorrência do cancelamento do voo.  3. O cancelamento de voo com realocação para embarque apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 22 horas na chegada ao destino configura dano moral indenizável.  4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.