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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional no trecho Frankfurt (DEU) – São Paulo/SP. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 970,53 por danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, inexistindo ato ilícito, dano material e dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, requer a redução da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo passageiro após o cancelamento do voo; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e não configura hipótese apta a excluir sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao consumidor. 4. A prova dos autos demonstra que o voo foi cancelado no dia do embarque e que o passageiro foi realocado apenas para voo com partida no dia seguinte, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam despesas com transporte e alimentação suportadas pelo autor em razão do descumprimento contratual, sendo devida a indenização por danos materiais no valor fixado na sentença. 6. A recorrente não impugna especificamente, em sede recursal, o montante reconhecido a título de danos materiais, o que reforça a manutenção da condenação correspondente. 7. O atraso de aproximadamente 22 horas na chegada ao destino, decorrente do cancelamento do voo e da realocação para embarque apenas no dia seguinte, ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo e caracteriza dano moral indenizável. 8. A aferição do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo exige a análise das circunstâncias concretas, incluindo a duração do atraso, as alternativas disponibilizadas pela companhia aérea, as informações prestadas ao passageiro e o suporte material oferecido. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. As peculiaridades do caso concreto revelam que a quantia de R$ 9.000,00 se mostra excessiva, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00, valor compatível com a gravidade da falha e com os danos efetivamente sofridos pelo passageiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro. 2. O passageiro faz jus à reparação por danos materiais quando comprova despesas extraordinárias suportadas em decorrência do cancelamento do voo. 3. O cancelamento de voo com realocação para embarque apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 22 horas na chegada ao destino configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0084588-03.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0084588-03.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0084588-03.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): HEITOR ANDRADE CESAR DE OLIVEIRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional no trecho Frankfurt (DEU) – São Paulo/SP. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 970,53 por danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, inexistindo ato ilícito, dano material e dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, requer a redução da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo passageiro após o cancelamento do voo; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e não configura hipótese apta a excluir sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao consumidor. 4. A prova dos autos demonstra que o voo foi cancelado no dia do embarque e que o passageiro foi realocado apenas para voo com partida no dia seguinte, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam despesas com transporte e alimentação suportadas pelo autor em razão do descumprimento contratual, sendo devida a indenização por danos materiais no valor fixado na sentença. 6. A recorrente não impugna especificamente, em sede recursal, o montante reconhecido a título de danos materiais, o que reforça a manutenção da condenação correspondente. 7. O atraso de aproximadamente 22 horas na chegada ao destino, decorrente do cancelamento do voo e da realocação para embarque apenas no dia seguinte, ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo e caracteriza dano moral indenizável. 8. A aferição do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo exige a análise das circunstâncias concretas, incluindo a duração do atraso, as alternativas disponibilizadas pela companhia aérea, as informações prestadas ao passageiro e o suporte material oferecido. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. As peculiaridades do caso concreto revelam que a quantia de R$ 9.000,00 se mostra excessiva, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00, valor compatível com a gravidade da falha e com os danos efetivamente sofridos pelo passageiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro. 2. O passageiro faz jus à reparação por danos materiais quando comprova despesas extraordinárias suportadas em decorrência do cancelamento do voo. 3. O cancelamento de voo com realocação para embarque apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 22 horas na chegada ao destino configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099 /1995, art. 55; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts . 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. 1. Ação ajuizada em 01/12/2025. Recurso inominado interposto em 13/04/2026 e concluso ao relator em 22/06/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 970,53 (novecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data do desembolso, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 do CC c/c Res. 5171/2024 CMN; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos morais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data da prolação da sentença, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 CC c/c Res. 5171/2024 CMN” (mov. 33.1). 3. Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o cancelamento do voo se deu em decorrência de manutenção não programada na aeronave; b) hipótese de caso fortuito/força maior; c) ausência de ato ilícito; d) inexistência ou, alternativamente, redução da indenização por danos morais; e) ausência de dano material (mov. 41.1) 4. Recurso respondido (mov. 47.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora comprou com a ré passagens aéreas para o trecho Frankfurt (DEU) – São Paulo/SP; b) o voo estava previsto para sair de Frankfurt (DEU) em 26/08/2025 , às 21h30, e chegar em São Paulo/SP no dia 27/08/2025, às 04h30 (mov. 1.5 ); c) o voo que realizaria o trecho foi cancelado; d) a parte autora foi realocada em novo voo com partida no dia 27/08/2025, às 19h30 (mov. 1.7); e) o autor desembarcou no aeroporto da cidade de São Paulo/SP às 02:30 do dia 28/08 /2025; f) embora a parte ré tenha disponibilizado hospedagem para pernoite, o autor comprovou ter suportado despesas com transporte e alimentação (1.10 e 1.11). 6. As provas dos autos demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré. Isso porque, embora o atraso tenha sido decorrente de manutenção não programada da aeronave, tal fato se insere no risco da atividade desempenhada pela empresa aérea, não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. Diante desse contexto, verificado que a atuação da companhia aérea ensejou o desembolso de valores não programados, que os comprovantes anexados à inicial atestam os gastos que a parte autora teve em recorrência do descumprimento contratual (mov. 1.10 e 1.11), e considerando, ainda, que a recorrente não impugnou especificamente o referido montante em sede recursal, correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 970,53 a título de danos materiais. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 9. No caso em tela, restou incontroverso que o voo contratado pela parte autora foi cancelado no dia do embarque, em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem como que o passageiro foi realocado em novo voo com saída apenas do dia seguinte. Com efeito, devido à falha na prestação de serviços da ré, o passageiro chegou com cerca de 22 horas de atraso ao seu destino. Portanto, evidente a existência de danos morais indenizáveis. 10. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 11. De acordo com as particularidades do caso concreto, conclui-se que a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem em R$ 9.000,00 é excessiva, devendo ser minorada para R$ 4.000,00, porquanto tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da ré. 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. 13. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 30 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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