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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005207-83.2024.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0005207-83.2024.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): Ivanildo Alves Cabral Recorrido(s): Isuper Telecomunicações INFO LTDA ME Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE INTERNET. SUCESSÃO EMPRESARIAL/MIGRAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. VÍNCULO ANTERIOR COM A EMPRESA ORIGINÁRIA INDICADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA RECORRIDA. BOLETOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por Ivanildo Alves Cabral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ISUPER Telecomunicações Info Ltda. ME. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida com a recorrida, a ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da efetiva prestação dos serviços, bem como a indevida atribuição ao consumidor do ônus de comprovar o cancelamento formal do contrato. Pugna pela reforma da sentença, com a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida argui preliminar de ausência de dialeticidade, impugna o pedido de justiça gratuita e sustenta a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de encerramento das atividades de depósito de gás. No mérito, defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que houve migração da carteira de clientes da BW Telecom para a ISUPER, bem como a ausência de dano moral indenizável. É o relatório. Passo ao voto. Da gratuidade de justiça De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há elementos no feito que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita à parte. Da ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da decisãonão merece prosperar porque, ao revés do alegado, o recurso em questão não afrontou o princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente, de maneira coerente e suficiente, impugnou os fundamentos da sentença, apontando as razões pelas quais entende que ela deverá ser reformada. Da inovação recursal Observa-se que a parte autora, em sede recursal, no mov. 45.1, apresentou argumento não ventilado em momento oportuno, sustentando que o serviço de internet estaria vinculado a um depósito de gás cujas atividades teriam sido encerradas em 2023, circunstância que, segundo afirma, tornaria indevida a cobrança realizada em 2024. Ressalte-se que não se trata de fato novo ou superveniente, tampouco de alegação cuja apresentação fosse impossível no momento processual adequado, mas de circunstância pretérita, de conhecimento da própria parte autora, relacionada a fato que poderia ter sido deduzido desde a origem. Na petição inicial, a causa de pedir foi fundada, em síntese, na inexistência de contratação com a requerida, no desconhecimento da dívida cobrada e na ausência de comprovação documental da relação jurídica com a ISUPER, sem qualquer menção ao encerramento das atividades de depósito de gás ou à suposta extinção do objeto do contrato. Assim, tratando-se de argumento novo, fundado em fato pretérito e não alegado oportunamente, impõe-se o não conhecimento da tese recursal fundada no suposto encerramento das atividades do depósito de gás, por configurar inovação recursal. Dessa forma, não conheço do recurso quanto ao argumento de que o serviço estaria vinculado a depósito de gás encerrado em 2023, prosseguindo-se na análise dos demais fundamentos recursais. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece parcial conhecimento. Passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, é aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se é exigível o débito cobrado pela requerida, decorrente de serviço de telecomunicações originariamente vinculado à empresa BW Telecom e posteriormente atribuído à ISUPER Telecomunicações, bem como se a cobrança enseja indenização por danos morais. De início, cumpre observar que a tese autoral de inexistência absoluta de relação jurídica deve ser analisada com cautela. Isso porque há elementos nos autos que indicam a existência de vínculo anterior entre o autor e a empresa BW Telecom, circunstância expressamente mencionada na sentença e também reconhecida nas próprias razões recursais, nas quais o recorrente afirma que possuía contrato de internet com a BW Telecom. Tal circunstância, contudo, não comprova, por si só, a exigibilidade do débito cobrado pela ISUPER, mas afasta a conclusão automática de inexistência de qualquer relação contratual pretérita. Também não se pode concluir que a ausência de novo contrato assinado diretamente com a ISUPER, por si só, torne indevida a cobrança. Em hipóteses de sucessão empresarial ou migração de carteira de clientes, é possível que a empresa sucessora assuma a posição contratual anteriormente ocupada pela fornecedora originária, desde que comprovada a regularidade da transferência e preservados os direitos do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a exigibilidade específica dos valores cobrados. Embora tenha indicado a existência de migração da carteira de clientes da BW Telecom para a ISUPER, a prova produzida não demonstra, com a segurança necessária, que a conta específica do autor permaneceu ativa, que o serviço continuou sendo regularmente disponibilizado no período cobrado, nem a origem detalhada dos valores exigidos. A simples emissão de boletos ou a apresentação de documentos unilaterais de cobrança não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço. Boleto comprova a cobrança, mas não comprova, isoladamente, a regularidade do débito. Cabia à fornecedora demonstrar, minimamente, a individualização do cadastro migrado, o endereço de instalação, o plano contratado, a manutenção do serviço ativo no período discutido, a composição do débito e a efetiva disponibilização do serviço ao consumidor. Tais elementos não foram suficientemente demonstrados. Nesse contexto, ainda que não se acolha a alegação de inexistência absoluta de vínculo anterior, a ausência de prova adequada quanto à exigibilidade concreta do débito impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos valores objeto da demanda. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. No caso, a declaração de inexigibilidade do débito decorre da ausência de prova suficiente, pela fornecedora, quanto à efetiva prestação ou disponibilização regular do serviço no período cobrado. Tal circunstância, embora imponha o afastamento da cobrança, não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de dano moral indenizável. A análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto. A cobrança discutida decorreu de controvérsia acerca da migração da carteira de clientes da empresa BW Telecom para a ISUPER, havendo elementos que indicam vínculo anterior do consumidor com a prestadora originária. Assim, embora a requerida não tenha comprovado suficientemente a exigibilidade específica dos valores cobrados, não se extrai dos autos conduta abusiva autônoma, fraude evidente ou resistência injustificada diante de débito manifestamente inexistente desde a origem. Além disso, os elementos apresentados demonstram a realização de cobrança por mensagem, inclusive com menção à possibilidade de inscrição em cadastros restritivos em caso de manutenção do inadimplemento, mas não há prova de efetiva negativação, exposição vexatória, bloqueio ou privação de serviço, reiteração abusiva das cobranças ou submissão do consumidor a percurso administrativo desarrazoado para solução da controvérsia. Dessa forma, considerada a moldura probatória dos autos, a falha reconhecida permanece restrita à esfera patrimonial, sendo insuficiente, no caso concreto, para caracterizar lesão relevante a direito da personalidade. Por isso, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso inominado e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e declarar inexigível o débito objeto da demanda, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, uma vez que seu recurso foi parcialmente provido. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ivanildo Alves Cabral, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 14 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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