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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002463-72.2025.8.16.0209 Recurso: 0002463-72.2025.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. BERLAME MAGNANI CERUTTI Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. BERLAME MAGNANI CERUTTI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foram regulares as contratações de empréstimo consignado cujas parcelas incidem em benefício previdenciária da parte autora; (ii) se é devida a devolução dobrada dos valores; (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo demonstrativos claros que indiquem a concordância com a contratação do empréstimo ou dos demais serviços, é descabida sua cobrança, independentemente do meio supostamente utilizado. 4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada na formado art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto de tarifas não contratadas diretamente na conta corrente da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado da ré conhecido e desprovido. 7. Recurso inominado do autor conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. rel. Min. Og Fernandes. J. 21/10/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação juntada pela parte autora ainda perante os autos de origem, constata-se que faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há que se conhecer dos recursos. Ambas as partes recorreram. A parte autora almeja a reforma da sentença para que a repetição dos valores seja feita na modalidade dobrada, bem como que seja fixada indenização por danos morais em seu favor, considerada a imposição de descontos em seu benefício em 4 contratos não solicitados. A reclamada, por sua vez, apontou que as contratações feitas seriam todas válidas, sendo descabida a repetição de quaisquer valores ou a compensação por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência econômica do reclamante frente à ré. Acerca da regularidade das contratações de empréstimo consignado para refinanciamento, constata-se que não assiste razão à reclamada, devendo ser mantida a sentença singular. Do exame das provas produzidas, com destaque para os documentos de seq. 22.3 – 22.6, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade das contratações e das respectivas cobranças, pois a documentação não conta com uma declaração de vontade clara e inequívoca da parte reclamante, admitindo a contratação. Por mais que a ré tenha apresentado descrição acerca da forma de contratação e supostos comprovantes que demonstrariam sua existência, não há na documentação apresentada nenhum dado concreto que torne possível atestar a pretensão de contratar, a ciência da parte reclamante envolvendo as operações de portabilidade ou muito menos que concordou com a estipulação de qualquer uma delas. Independentemente da forma de contratação, seja ela tradicional, mediante assinatura, com o uso de cartão, caixa eletrônico, aplicativo ou Internet Banking, não há dúvidas que deve ser possível rastrear a maneira pela qual o serviço foi solicitado e de que maneira foi registrada a concordância com as despesas a ele relacionadas. Justamente sob esta perspectiva é que pecam os demonstrativos de seq. 22.3 – 22.6, já que nos seus corpos não há informações distintivas que por seu conteúdo possam ser atribuídas exclusivamente à parte reclamante, ou muito menos algum tipo de autenticação correspondente. O fato de existir menção ao uso de biometria ou senha do cartão de nada vale quando não é demonstrada qual foi a biometria colhida ou qual a senha aposta e de que modo ela estaria relacionada a este cliente específico. A situação se agrava ainda mais quando se está falando de contratações que teriam ocorrido mediante atendimentos presenciais, pois nestas situações a declaração de vontade também poderia ser demonstrada mediante oitiva dos respectivos profissionais responsáveis pelo atendimento ou que tenham presenciado como a situação se deu. O que torna válido um negócio jurídico entre a fornecedora e seus consumidores é a conjugação de suas vontades sob a égide de um determinado regramento assentido por ambos. Consequentemente, a estipulação de um negócio perante o qual não é possível atestar, sem sombra de dúvidas, que constou com a participação, a ciência e a anuência válidas e completas, é totalmente descabida. Sendo assim, não há que se falar na alteração da conclusão alcançada pela sentença, mantendo-se as declarações de inexigibilidade e a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados. No que tange à modalidade da repetição, tem-se que esta deve ser feita conforme estipula o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer um desconto em benefício sem respaldo contratual consiste em conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (os quais podem ser liquidados com base na documentação juntada à seq. 1.6 – 1.7). No que tange à incidência dos encargos, tampouco há que se falar em alteração, tendo a sentença observado de forma plena as disposições pertinentes, contidas nos arts. 389, Parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Relativamente ao termo inicial de incidência dos juros de mora, deve-se observar o disposto no art. 405 do Código Civil, de modo que devem ser computados a partir da citação. No que toca à configuração dos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque a ré implementou descontos diretamente no benefício previdenciário da parte reclamante, submetendo-a a situação constrangedora e de substancial quebra de confiança com a instituição, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, concebendo-se a quebra de expectativa, bem como as consequências destas e que a ré implementou 4 contratos distintos com descontos próprios, entende-se por razoável a fixação dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos (especialmente levando em conta a pluralidade de contratos e descontos impostos à parte reclamante). Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso, isto é, do primeiro desconto. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto pela ré e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para alterar a modalidade da repetição, a qual passará a ser dobrada, bem como para fixar indenização por danos morais em prol da parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Sucumbindo em seu recurso, a parte ré deve arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas conforme Lei Estadual 18.413/2014. Logrando êxito no recurso, a parte autora deixa de ser condenada em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a suspensão de inexigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BERLAME MAGNANI CERUTTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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