SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002463-72.2025.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório. Contrato de empréstimo consignado. Contratação inexistente. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foram regulares as contratações de empréstimo consignado cujas parcelas incidem em benefício previdenciária da parte autora; (ii) se é devida a devolução dobrada dos valores; (iii) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Inexistindo demonstrativos claros que indiquem a concordância com a contratação do empréstimo ou dos demais serviços, é descabida sua cobrança, independentemente do meio supostamente utilizado.4. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto de tarifas não contratadas diretamente na conta corrente da parte autora.IV. Dispositivo6. Recurso inominado da ré conhecido e desprovido.7. Recurso inominado do autor conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. rel. Min. Og Fernandes. J. 21/10/2020.