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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042221-76.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: BRUNO PZYBYLOWSKI Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. CONCURSO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR PARA ADMISSÃO DE CADETES. INAPTIDÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DO ATO. PARÂMETROS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Bruno Pzybylowski propôs em face do Estado do Paraná ação em que questiona a sua eliminação, na fase de avaliação psicológica, de concurso público para ingresso na Polícia Militar. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parta vencida interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença. É o relatório. VOTO 1. O recurso inominado, adiante-se, não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm firme jurisprudência a reconhecer a validade da submissão de candidatos a exames psicológicos em concurso público, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei e no edital do certame; b) haja critérios objetivos de avaliação, expressamente contemplados no edital; e c) exista possibilidade de interpor recurso administrativo. Confiram-se os precedentes do STF: MS 30.822 /DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011. No caso, vê-se que os subitens 13.1 e seguintes do edital n. 1/2024 especificaram os critérios objetivos a serem adotados na avaliação psicológica, a saber: “as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia, nos mesmos moldes dos critérios utilizados em concursos públicos e processos seletivos dessa natureza”; “processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das diversas funções e atribuições institucionais do cargo requerido, em conformidade com os parâmetros do perfil profissiográfico estabelecido para o cargo de Cadete PM da Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Anexo II do presente edital”. Já nos subitens 13.4 e 13.5 são explicitados os seguintes parâmetros de avaliação: 13.4 Na realização da AP, a Banca Examinadora deve basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional do psicólogo, podendo utilizar as seguintes fontes fundamentais de informação: a) testes psicológicos, que serão aplicados aos candidatos de forma coletiva e/ou individual, simultânea e em igualdade de condições; b) entrevista psicológica, que é uma conversação dirigida a um propósito específico. Sua função básica é prover a Banca Examinadora com subsídios técnicos acerca da conduta, comportamentos, conceitos, valores e opiniões do candidato em relação ao cargo pretendido. Poderá ser realizada individualmente, valendo-se, se necessário, de fontes complementares de informação; c) registros de observação, que serão obtidos individualmente, através dos registros de comportamento apresentados pelo candidato no processo de Avaliação Psicológica. 13.5 A Banca Examinadora tem a prerrogativa de decidir quais métodos, técnicas e instrumentos serão empregados na Avaliação Psicológica para a seleção dos candidatos compatíveis com os parâmetros do perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido, desde que devidamente fundamentados na literatura psicológica e nas normativas vigentes, seguindo a regulamentação prevista pelo Conselho Federal de Psicologia, no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), havendo, contudo a obrigatoriedade de avaliar: a) todas as características restritivas e/ou impeditivas elencadas; b) pelo menos uma capacidade atencional das elencadas; c) inteligência-geral; d) pelo menos uma habilidade específica das elencadas; e) pelo menos metade dos traços de personalidade dos elencados”. É claro que, sendo a Psicologia área das ciências humanas, jamais seria possível estabelecer critérios matematicamente objetivos que guiassem o exame. Daí que os termos do edital são suficientes para que se tenha por válido o laudo que justificou a desclassificação do impetrante. Como já decidiu a 5ª Câmara Cível do TJPR, “a Administração não está obrigada a apontar todos os critérios psicológicos técnicos de maneira detalhada, a serem exigidos no exame, sob pena de apresentar o conteúdo da avaliação, possibilitando aos candidatos que preparem seu perfil psicológico especificamente para a prova” (TJPR, 5ª Câmara Cível, apelação n. 710.519-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 16.11.2010). Pois bem, conforme se verifica da decisão do recurso administrativo (mov. 1.6), subscrita por banca revisora composta por três psicólogos, foi mantida a inaptidão do autor após a análise conjunta dos elementos colhidos na avaliação psicológica, notadamente das capacidades atencionais, da inteligência geral, das habilidades específicas, dos traços de personalidade e das características restritivas ou impeditivas ao exercício do cargo. Consta, ainda, que a entrevista psicológica foi estruturada de forma a abranger e aprofundar a avaliação de aspectos como atenção concentrada, inteligência geral, memória, raciocínio abstrato e numérico, ajustamento emocional, impulsividade, agressividade, sociabilidade, extroversão e realização, tendo a banca concluído pela manutenção do resultado de inaptidão do candidato. Veja-se que o parecer que manteve a inaptidão do autor (mov. 1.7) apresentou as razões pelas quais o candidato não alcançou os parâmetros exigidos nos fatores psicológicos avaliados, notadamente memória, sociabilidade, extroversão, realização e agressividade, bem como enfrentou as alegadas inconsistências apontadas no parecer psicológico particular apresentado pelo autor em contraposição ao resultado da banca examinadora. Rever o mérito dessas avaliações, como aqui se pretende, é tarefa vedada ao Poder Judiciário, a quem não é dado substituir-se à Banca Examinadora. Improcedente, por fim, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Se algum candidato foi indevidamente favorecido com oportunidade de novo exame, em contrariedade ao edital, o que se deve é invalidar pelas vias próprias o ato que o beneficiou, restabelecendo-se o império do Direito. Não cabe, porém, estender a ilegalidade ao autor sob a invocação do postulado da igualdade. Esse o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “A ilegalidade não pode ser suporte de extensão para outras ilegalidades, nem encontra eco em qualquer aspecto da equidade. O que é preciso, isto sim, é sanar a ilegalidade, corrigindo-a através da anulação do ato e restabelecendo a necessária situação de legalidade” (in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 26ª ed., 2013, p. 81). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial que neste ato se defere. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO PZYBYLOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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