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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0018224-93.2026.8.16.0182 ED 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Embargado(s): AG RETOK SERVIÇOS DE PINTURA – LTDA. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 489, §1º E ARTIGO 85, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DA LEI QUE REGE OS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 162 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta Corte, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese alegou a embargante que houve omissão no julgando, quanto a ausência de justificativa a fixação de honorários ao patamar máximo legal na forma da regra do artigo 85, §2º e artigo 489, -§1º do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Com efeito, é importante observar que o Código de Processo Civil é apenas aplicável ao sistema dos Juizados Especiais em hipóteses excepcionais, previstas em lei e quando a lei especial não prever regramento em contrário e, com base nisso, observa-se que inaplicável a regra do artigo 489 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais, conforme orientação do FONAJE: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, a fixação dos honorários advocatícios nos juizados especiais obedece ao regramento próprio do art. 55 da Lei 9.099/1995, afastando-se a aplicação dos critérios previstos no art. 85 do CPC — como o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço ou a natureza e relevância da causa, entendimento que prevalece nesta 5ª Turma Recursal, segundo o qual o não conhecimento do recurso justifica a fixação dos honorários no limite máximo legalmente previsto. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1, o qual, negando provimento ao recurso interposto pela reclamada, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega que a decisão foi omissa ao fixar a verba honorária em patamar máximo sem, contudo, expor razões para tanto. Requereu, assim, observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, CPC.2. Os embargos não merecem acolhimento. 3. O cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, o que não se verifica na hipótese. A fixação de honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais não está adstrita aos critérios trazidos pelo art. 85, CPC, já que a Lei 9.099/1995 traz regramento específico próprio em seu art. 55, motivo pelo qual não há que se mensurar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, tampouco a natureza e importância da causa. 4. No âmbito desta 5ª Turma Recursal, por fim, é sólido o entendimento no sentido de que, diante da sucumbência integral da recorrente, se justifica a fixação da verba honorária no patamar máximo legal. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026364-87.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.08.2024) Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, não acolho os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e José Daniel Toaldo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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