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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0018243-02.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ELISABETE FERNANDES DA SILVA ZANERATO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE (DEVER DE REVISÃO DE IRDR) QUE NÃO INTEGROU AS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos alegam omissão em acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais com base na aplicação obrigatória do IRDR 19, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A embargante sustenta a ocorrência de duas omissões no julgado. A primeira, por não ter se manifestado sobre um pedido específico feito em seu recurso: o de que o próprio relator suscitasse, de ofício, a revisão da tese firmada no IRDR nº 19, nos termos do art. 986 do CPC. A segunda, por não ter enfrentado os argumentos de violação a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido para que o relator suscitasse a revisão do IRDR nº 19. Contudo, tal alegação não prospera. Da atenta análise do Recurso Inominado interposto pela ora embargante, verifica-se que não houve, em momento algum, o referido pedido. As razões recursais se limitaram a requerer (a) a suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos em trâmite no STJ e (b) a reforma da sentença, com a prevalência da tese do STJ sobre o IRDR local. 4. Ora, se a questão do dever de suscitar a revisão do IRDR não foi submetida à apreciação desta Turma Recursal, não há que se falar em omissão do acórdão. A embargante, em verdade, busca introduzir um argumento novo, não veiculado no momento oportuno, sob o disfarce de omissão. Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar teses ou a ampliar os limites da matéria devolvida no recurso principal. 5. O acórdão embargado analisou integralmente a controvérsia nos limites em que foi proposta, concluindo pela aplicação obrigatória do precedente vinculante local (IRDR nº 19) e afastando o pedido de suspensão, enfrentando, assim, toda a matéria efetivamente devolvida. 6. No que tange ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, melhor sorte não assiste à embargante, pois inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a corrigir, os embargos de declaração devem ser rejeitados, descabendo acolhê-los apenas “para fins de prequestionamento”. Até porque, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELISABETE FERNANDES DA SILVA ZANERATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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