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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por HARUO MAURO NAKAMURA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000995-88.2015.8.16.0091, que lhe demanda ESMERALDO JOÃO DE ROSSI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Icaraíma, que deferiu a penhora sobre as vagas de garagem de matrículas n. 73.502 e n. 73.503, ambas do CRI de Umuarama, nos seguintes termos (mov. 205.1):
“Vistos.1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Esmeraldo João de Rossi em face de Haruo Mauro Nakamura. Foram penhorados nos autos os imóveis de matrículas nº 32.300, nº 25.294 e 61.444 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama (mov. 70.1). Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação (mov. 96.1). Apontou que ambos os imóveis de matrícula nº 25.294 e 61.444 enquadram-se como pequena propriedade rural e, portanto, são impenhoráveis. A parte exequente se manifestou pela manutenção das penhoras (mov. 101.1). Em mov. 106.1, foi anexada cópia da sentença proferida nos embargos à execução que HARUO MAURO NAKAMURA opôs em face de ESMERALDO JOÃO DE ROSSI, condenando o embargante Haruo ao “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda”. O Juízo afastou a arguição de impenhorabilidade dos imóveis rurais (mov. 107.1). Foi, então, comunicada a interposição de agravo contra a decisão (mov. 121.1). Juntou-se cópia da decisão proferida no agravo, que deu provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos imóveis das matrículas nº 25.294 e 61.444 do 1º Ofício do CRI de Umuarama (mov. 125.2). Na sequência, a parte exequente requereu a penhora do imóvel urbano “Apartamento nº 192 do CABRAL 4360, com 111,98m2 de área privativa, 51,60m2 de garagens nº 134 e 135, 31,80m2 de área de uso comum, com área total de 195,06m2, localizado na Av. Brasil, 4360 – (edifício registrado nas matrículas Mãe, nº 13908/20687 do Cartório de registro de imóveis do 1º Ofício de Umuarama) conforme consta no contrato partícula de promessa e compra 1192-080-12016- de 08/01/2016”. Na mesma oportunidade, pleiteou a busca de bens pelo Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 142.1).O pedido de busca pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud foi deferido. Quanto à penhora do imóvel, determinou-se a juntada de matrícula (mov. 146.1).O exequente informou quanto à impossibilidade de apresentar a matrícula do imóvel urbano (apartamento) que pretende penhorar, justificando que ainda não estava desmembrado. Pleiteou, também, a indisponibilidade de bens pelo CNIB (mov. 147.1). A diligência pelo CNIB foi deferida (mov. 149.1). Em seguida, o exequente apresentou as cópias das matrículas do imóvel urbano de que requer a penhora – “apartamento nº 192 matrícula nº 73.368 e das duas vagas de garagem matrículas 73.502 e 73.503”. Na mesma oportunidade, requereu a busca de bens pelo sistema “teimosinha” (mov. 160.1/160.4). Em seguida, foi lavrado termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 73.503, 73.502 e 73.368 (mov. 161.1). O executado manifestou-se requerendo o indeferimento da penhora dos imóveis de matrículas nº 73.503, 73.502 e 73.368, alegando que são bem de família. Ainda, informou que o imóvel penhorado nos autos de matrícula 32.300 do CRI 1º Ofício de Umuarama foi vendido em 16/06/2005 (mov.164.1/164.6). Foi apresentada certidão do CRI de Umuarama informando a anotação de indisponibilidade de bens nas matrículas n 25.294, 73.368, 73.502 e 73.203 de propriedade do executado (mov. 168.2). O exequente impugnou o pedido do executado, sob o fundamento de que possui vários imóveis urbanos e rurais e que não pode ser reconhecida a impenhorabilidade (mov. 169.1). O Juízo declarou a impenhorabilidade dos bens imóveis objetos das matrículas nº 73.503, 73.502 e 73.368, determinando o levantamento da penhora (mov. 177.1). O exequente informou a interposição de agravo contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade (mov. 180.1). O agravo foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 189.1). Apesar da ausência de atribuição do efeito suspensivo, considerando que a decisão ainda não havia transitado em julgado, o Juízo determinou que se aguardasse a decisão final do agravo para então dar cumprimento ao levantamento das anotações de indisponibilidade (mov. 192.1). Sobreveio comunicação do julgamento do agravo de instrumento (n. 0006120-04.2024.8.16.0000), que negou provimento ao recurso. A decisão reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e destacou que “no tocante aos bens que constituem vagas de garagem, também deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade, já que a arguição de penhora por se tratar de unidades autônomas não foi submetida ao crivo do Juízo singular, tendo sido analisada a questão, na origem, apenas e tão somente sob o prisma da configuração de bem que constitui residência da parte executada” (mov. 198.1). O executado peticionou requerendo o levantamento das penhoras sobre as matrículas n°s 73.503, 73.502 e 73.368 (mov. 201.1). Foi juntada pela Secretaria cópia da decisão dos autos n. 0001755-37.2015.8.16.0091, tratando sobre os honorários sucumbenciais, comunicando “a renúncia aos honorários de 10% (dez por cento) lá arbitrados provisoriamente pela decisão de mov. 14.1.” (mov. 202.1). Por fim, requer o exequente a penhora das vagas de garagem (nº 134 matrícula nº 73.502 e nº 135, matrícula nº 73.503) e a realização das buscas pelo SISBAJUD, conforme já deferido pelo Juízo (mov. 204.1). 2. Pois bem. Passo à análise dos pedidos.Conforme consta do v. acórdão de mov. 198.1, a questão quanto à possibilidade de penhora das vagas de garagem de forma individualizada, que possuem matricula própria, não foi objeto de deliberação na decisão de mov. 177.1, já que não foi tema invocado pelas partes. Assim, considerando que o pedido ora em apreço foi feito com base em fundamento não alegado antes (mov. 204), possível a sua análise. Extrai-se dos autos de execução que as vagas de garagem possuem registros individualizados e constituem unidades autônomas, distintas e independentes do apartamento, com matrícula nº 73.502 e matrícula nº 73.503 (cf. mov. 160.3/160.4), razão pela qual não podem ser consideradas como bens acessórios. O registro individualizado da vaga de garagem, por si só, afasta qualquer alegação de impenhorabilidade ou extensão do apartamento reconhecido como bem de família, ainda que seja do mesmo proprietário. Sobre o tema, aplica-se a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência:(...)2.1. Ante o exposto, defiro a penhora sobre as vagas de garagem de matrículas n. 73.502 e n. 73.503, ambas do CRI de Umuarama. Considerando que já foram realizadas, fica determinada sua manutenção (cf. mov. 161.1). 3. Ainda, defiro o pedido de buscas pelo SISBAJUD, conforme reiterado em mov. 204.1. Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 144.1 que já deferiu o pedido. 4. Por fim, defiro o pedido de levantamento da penhora somente em relação ao imóvel de matrícula n. 73.368 (apartamento). Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 5. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias". Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 211.1), os quais foram rejeitados, conforme a decisão integrativa a seguir: “Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Esmeraldo João de Rossi em face de Haruo Mauro Nakamura. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos por HARUO NAKAMURA em face da decisão de mov. 205.1. Questiona o embargante sobre a decisão do Juízo que determinou a penhora sobre os imóveis objeto das matrículas n. 73.502 e 73.503 (vagas de garagem). Alega que a decisão está eivada de contradição, pois contrária à decisão de mov. 177.1 e ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0006120- 04.2024.8.16.0000. Alega o embargante que, na oportunidade do julgamento do agravo, não foi conhecida a matéria sobre a penhorabilidade das vagas de garagem, mantendo-se a impenhorabilidade. Alega o embargante que a decisão descumpre o julgado e que a decisão não pode ser alterada, dada a coisa julgada e a preclusão (mov. 211.1). A parte exequente, em contraditório, alega que os embargos são protelatórios, requerendo sua rejeição (mov. 214.1). 2. Pois bem. Diferentemente do que alega o embargante, o Juízo não contrariou o conteúdo do v. acórdão proferido no agravo de instrumento. A decisão embargada expressamente tratou do ponto questionado, fazendo constar que: “Conforme consta do v. acórdão de mov. 198.1, a questão quanto à possibilidade de penhora das vagas de garagem de forma individualizada, que possuem matricula própria, não foi objeto de deliberação na decisão de mov. 177.1, já que não foi tema invocado pelas partes. Assim, considerando que o pedido ora em apreço foi feito com base em fundamento não alegado antes (mov. 204), possível a sua análise.” (mov. 205.1) No julgamento dos autos do agravo de instrumento nº 0006120-04.2024.8.16.0000, expressamente constou que:(...)Ainda, consta do julgamento dos embargos de declaração n. 0068283-20.2024.8.16.0000 ED a confirmação de que, como a questão não havia sido analisada no Juízo singular, é impossível sua análise em sede recursal. “Para tanto, veja-se que, no acórdão, restou declinado que a tese de possibilidade de penhora das garagens por constituírem unidades autônomas e em observância à Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido arguida perante o Juízo singular, configura evidente inovação recursal, razão pela qual não é possível a sua análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.”Assim, o e. Tribunal manteve a impenhorabilidade reconhecida na decisão agravada de modo integral, pois não poderia conhecer do recurso quanto à penhorabilidade de vaga de garagem, uma vez que a referida matéria ainda não havia sido alegada pelas partes nesta primeira instância. Conforme explicado na decisão ora embargada, a questão sobre a penhora das vagas de garagem ainda não havia sido alegada pelas partes e analisada pelo Juízo e, por isso, a questão foi analisada somente após o retorno dos autos. Ademais, há de se considerar que o fundamento do deferimento da penhora é outro – possibilidade de penhora de vaga de garagem que tenha matrícula própria –, e o fundamento usado quando do reconhecimento da impenhorabilidade na decisão de mov. 177.1 é a impenhorabilidade do bem de família. Portanto, descabida a alegação de contradição. Por fim, de modo a afastar qualquer alegação de preclusão, observa-se da decisão embargada que foi acolhido o pedido de penhora formulado em mov. 204.1, reconhecendo ser possível a penhora das vagas de garagem com base em fundamento distinto, o que afasta, no caso, a alegada preclusão. 3. Nota-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). A decisão ora embargada fundamentou suficientemente os motivos que levaram ao deferimento da penhora das vagas de garagem. Não se justifica o manejo de embargos de declaração para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos no mov. 211.1. 4. Cumpra-se integralmente decisão de mov. 205.1.5. Intimações e diligências necessárias". Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pela reforma da decisão agravada para o fim de afastar a penhora das duas vagas de garagem, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) “uma vez que o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ decidiu pela expressamente pela impenhorabilidade das garagens objeto das matrículas ns. 73.502 e 73.503, defeso é o Juízo monocrático declarar sua penhorabilidade em decisão posterior, ainda mais considerando as regras expressas dos arts. 507 e 508 do CPC”; b) “ao Juízo de origem era proibido revisitar a questão da penhorabilidade das garagens, ainda que por outra causa de pedir de direito, simplesmente porque a matéria foi DECIDIDA em decisão colegiada, transitada em julgado”; c) “evidente, portanto, a PRECLUSÃO temporal e consumativa para discussão de outros fundamentos jurídicos sobre o pedido, que nem sequer foram apresentados ANTES da decisão singular e colegiada, sendo certa a proteção da coisa julgada material sobre o pedido”; d) “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que havendo decisão anterior transitada em julgado quanto à res in iudicio deducta (penhorabilidade/impenhorabilidade) é proibido rediscutir tal assunto no feito”’e) “Assim, penhora determinada pelo juiz, nesse caso, pode ser considerada nula por desrespeito à coisa julgada (C)PC, 502) ou à autoridade da decisão colegiada do tribunal"; f) “não há razão jurídica para expropriar as garagens, ainda que em matrículas autônomas, posto que elas estão situadas em condomínio residencial editalício, onde terceiros-estranhos não podem estacionar os seus veículos (é vedado o uso comercial)"; g) “a finalidade das garagens é servir de estacionamento para os condôminos-usuários do prédio, sendo vedada a sua comercialização para terceiros”; h) “Considerando a probabilidade do direito (ou melhor, a probabilidade de provimento do recurso), pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, de modo a evitar ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, gerados pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre as garagens".A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das vagas de garagem de matrículas nº 73.502 e 73.503, ambas do 1º CRI de Umuarama, sob o fundamento de que, por se tratarem de unidades autônomas com matrícula própria, não se enquadram na proteção do bem de família, aplicando-se a Súmula 449 do STJ.Sustenta o agravante que já houve pronunciamento desta Corte, no agravo de instrumento nº 0006120-04.2024.8.16.0000, reconhecendo a impenhorabilidade do apartamento de matrícula nº 73.368 e das respectivas garagens, decisão esta transitada em julgado. Argumenta que a matéria não pode ser reaberta sob novo fundamento, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa, conforme arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. No mérito, aduz que, por integrarem condomínio residencial, as garagens destinam-se exclusivamente ao uso dos condôminos, circunstância que reforça a proteção legal conferida pelo bem de família.Sem razão, contudo.No julgamento do agravo de instrumento nº 0006120-04.2024.8.16.0000, o colegiado manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento e das duas vagas de garagem tão somente sob a ótica do bem de família, não conhecendo do pedido subsidiário de penhora das garagens, por inovação recursal e supressão de instância.Ou seja, a questão da penhorabilidade das garagens por serem unidades autônomas, com matrícula própria, não foi apreciada pelo Tribunal, justamente porque não suscitada previamente em primeiro grau. Veja-se:
“a arguição de possibilidade de penhora das garagens por constituírem unidades autônomas e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmado no enunciado de Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, não foi arguida perante o Juízo singular e portanto não foi objeto de exame na origem, não sendo possível a análise da questão nesta instância de julgamento diante da configurada inovação recursal. Ressalta-se que, embora a matéria concernente à impenhorabilidade se trate de ordem pública, a questão que diz com a natureza de dois dos bens objeto de penhora por se tratar de garagens com matrículas próprias e, portanto, autônomas do apartamento, não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, de modo que a sua análise somente neste grau recursal implicaria supressão de instância.(...)“Por fim, no tocante aos bens que constituem vagas de garagem, também deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade, já que a arguição de penhora por se tratar de unidades autônomas não foi submetida ao crivo do Juízo singular, tendo sido analisada a questão, na origem, apenas e tão somente sob o prisma da configuração de bem que constitui residência da parte executada". Nesse contexto, não há falar em violação à coisa julgada ou preclusão, pois o tema específico jamais foi enfrentado. Ao contrário, o colegiado limitou-se a manter a decisão de impenhorabilidade apenas sob o enfoque do bem de família, restando em aberto a possibilidade de análise, em primeiro grau, do fundamento distinto posteriormente suscitado. Assim, a decisão recorrida, ao reconhecer a penhorabilidade das garagens não ofendeu a autoridade do acórdão anterior, mas apenas examinou questão nova, não apreciada no julgamento precedente, não havendo violação aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela parte agravante.Ademais, a decisão agravada está em conformidade com o disposto na súmula no 449 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência sobre o tema. Vejamos: Súmula no 449: "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449/STJ.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - duplicatas e contrato de abertura de crédito.2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Nos termos da Súmula 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.100.580/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) No caso concreto, embora o agravante sustente ser vedada a alienação das garagens a terceiros estranhos ao condomínio, tal restrição não impede a penhora, pois na hipótese, a hasta pública deve se restringir aos próprios condôminos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais.5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça afetou em 14 de abril de 2025 o Tema 1330 para definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família à luz do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. Todavia, a suspensão determinada alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais ou no STJ, não havendo qualquer impedimento ao prosseguimento do presente julgamento.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância, o caso é de manter a decisão recorrida.
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