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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0049879-54.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0049879-54.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): EDUARDO KANUNFRE KLOSIENSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESCABIMENTO NA PRETENSÃO DE REALIZAR JUÍZO DE VALOR QUANTO À APTIDÃO DO CANDIDATO EM SEDE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. ATENDIMENTO INTEGRAL AO EDITAL DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eduardo Kanunfre Klosienskicontra sentença proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na fase de Avaliação Psicológica no concurso regido pelo Edital nº 10 – C ADETE PMPR - 2024. Preliminarmente, o recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque indeferida a prova pericial psicológica. No mérito, alegou a ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto na Avaliação Psicológica, porque das 22 características informadas no edital do concurso foram avaliadas apenas 11 delas e, embora previsto em edital a não obrigatoriedade de avaliar todas as características, a previsão editalícia fere a isonomia entre os candidatos e atribui discricionariedade excessiva à banca, culminando em interpretações subjetivas, sem transparência metodológica. A parte recorrida ofertou contrarrazões (mov. 53) e os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Deferida a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e p resentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Quanto à preliminar levantada pela parte recorrente, rememoro que o juízo é o destinatário final da produção da prova; possível, pois, o indeferimento de provas consideradas inúteis ao deslinde do feito: APELANTES: ADILSON MARQUES e CLEONICE APARECIDA NOVAK MARQUES. APELADOS: SALOMÃO AXELRUD, IDA RACHEWSKI AXELRUD e CIBRACO -COMÉRCIO DE IMÓVEIS BRASIL LTDA. RELATOR: Des.LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -REVISÃO -PRELIMINARES -RECONHECIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -REJEIÇÃO -REGRA DO ÔNUS É REGRA DE JULGAMENTO -FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA -PEDIDO INÓCUO -INVERSÃO JÁ INDEFERIDA NO CURSO PROCESSUAL -PRECLUSÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL -PROVA PERICIAL É ÚLTIMA RATIO ENTRE OS MEIOS DE PROVA -PROVA PERICIAL PRESCINDIVEL, NO CASO -MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS -CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO -CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -INOCORRÊNCIA -SENTENÇA QUE ARROLA AMPLO ROL DE PRECEDENTES -JURISPRUDÊNCIA É FONTE DO DIREITO -SENTENÇA BEM ALICERÇADA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE NÃO EQUIVALE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - MÉRITO -PLEITO DE REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE -LIVRE PACTUAÇÃO PELAS PARTES -NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS DA VONTADE A ENSEJAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMAÇÃO DO PREÇO -EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - NECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDE DECLARAR COMO TAIS -CLÁUSULA NONA -CLÁUSULA DE CARÁTER RESOLUTIVO -CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO -ART. 474 E 475 CC -OPERAÇÃO DE EFEITOS DE IMEDIATO -POSSIBILIDADE DIANTE DO TERMO "DE PLENO DIREITO" -ALTERAÇÃO DA REGRAÇÃO DE JUROS -JUROS FIXADOS ADEQUADAMENTE -IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SE NÃO DEMONSTRADA MINIMAMENTE A ABUSIVIDADE -MERA ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE O MAGISTRADO ALTERE CLÁUSULAS LIVRE E CONSCIENTEMENTE PACTUADAS -INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE -SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA -NÃO ALTERAÇÃO DA SENTENÇA -RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 773346-8 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Un�nime - J. 10.05.2011) A profundidade da controvérsia entre as partes reside em questão meramente de direito, sendo possível solucionar a lide com análise legal e normativa. De mais a mais, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de o juízo substituir a banca examinadora ao avaliar os candidatos; a realização de prova pericial se torna dispensável na medida em que a avaliação psicológica em concurso público, bem como a decisão administrativa que a procede, estão revestidas da presunção de veracidade própria dos atos administrativos, e ao Judiciário cabe apenas analisar a legalidade e a constitucionalidade dos concursos públicos. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A AVALIAÇÃO OFICIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CFP E DO DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019. ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de origem que denegou a segurança formulada em mandado de segurança impetrado para questionar eliminação em avaliação psicológica em concurso público. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a eliminação do candidato em avaliação psicológica observou critérios objetivos, legais e editalícios, bem como se o laudo particular seria apto a infirmar a avaliação oficial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Edital n.º 250/2022 previu expressamente a realização da avaliação psicológica, vinculando-a às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e ao Decreto Federal n.º 9.739/2019, instrumentos que estabelecem critérios técnicos e objetivos para a seleção e aplicação dos testes, bem como para sua correção e validade. 3.2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral, “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, requisitos estes que restaram demonstrados no caso em análise. 3.3. O laudo psicológico particular não tem aptidão para substituir a avaliação oficial, por ser unilateral, não seguir as diretrizes do edital e não assegurar isonomia entre os candidatos, de forma que a intervenção judicial para substituir o juízo técnico da banca violaria o princípio da vinculação ao edital. 3.4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, salvo situação comprovada de ilegalidade, o que não se verifica. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A avaliação psicológica prevista em edital e realizada conforme normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia e do Decreto Federal n.º 9.739/2019 atende ao princípio da legalidade, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, quando inexistentes ilegalidades e quando o laudo particular apresentado é unilateral e insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, caput, da Constituição Federal;Decreto Federal nº 9.739/2019; eResoluções CFP nº 002/2016, nº 009/2018, nº 010/2005 e nº 006/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338 da Repercussão Geral;TJPR – 5ª Câmara Cível – 0004841-17.2023.8.16.0097 – j. 15.07.2025;TJPR – 5ª Câmara Cível – 0034651-66.2025.8.16.0000 – J. 10.11.2025; eTJPR – 6ª Turma Recursal – 0003768- 05.2025.8.16.9000 – J. 23.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004227-75.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.02.2026) Vale dizer, se descabida a pretensão de reavaliar psicologicamente o recorrente em juízo, dispensável se torna a produção pretendida. Superada a preliminar arguida, cinge-se a controvérsia em definir eventual ilegalidade no ato administrativo em considerá-lo inapto na Avaliação Psicológica do concurso regido pelo Edital nº 01 – CADETE PMPR – 2024, porque, conforme a parte recorrente, as normas referentes à avaliação aduzem subjetividade ao concurso ao não obrigar a análise de todos os critérios previstos no edital. Nada obstante, razão não lhe assiste. Importa destacar que os critérios de avaliação se dão de forma discricionária pela administração pública, pelo que se aplica, por analogia, a tese fixada no Tema 485, do STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ora, se não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção utilizado, por conclusão lógica também lhe é defeso reexaminar as conclusões da B anca Examinadora nas avaliações psicológicas. Ademais, conforme bem pontua o próprio Recorrente, a análise de parte dos critérios está regulamentada pelo próprio edital, que prevê essa possibilidade. Tal medida, uma vez presente no edital, aplicou-se a todos os candidatos em atento cumprimento das normas editalícias. Exigir postura diversa da banca com relação ao recorrente representaria, em verdade, afronta à isonomia devida nas relações administrativas. Importante destacar que, embora a argumentação em recurso inominado tenha indicado que ele foi considerado inapto apenas na característica de Extroversão, o candidato foi avaliado negativamente também nos 1.3. Critérios Restritivos e Impeditivos:a) Descontrole no Ajustamento Emocional e c) Descontrole de Agressividade. Considerando a motivação suficiente, com multiplicidade de critérios reprováveis, dentro dos parâmetros editalícios, não se sustenta qualquer alegação de ilegalidade ou constitucionalidade. Sobre a matéria ora examinada, confira-se a posição jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PARANÁ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE CONSIDEROU O CANDIDATO – ATUALMENTE POLICIAL MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL - INAPTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTADA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária visando à reintegração do recorrente no concurso público para o cargo de Policial Penal do Paraná. 2. Alegou, em síntese, que é Policial Militar há sete anos e que sua inaptidão na avaliação psicológica do concurso é injustificada, apresentando laudo particular que atestaria sua aptidão. 3. A decisão liminar foi mantida pelo relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo Interno, também impugnado pelo Estado do Paraná. II. Questões em discussão 5. Consiste em saber se a avaliação psicológica que declarou o candidato inapto para o cargo de Policial Penal do Paraná apresenta fundamentos válidos e foi realizada conforme critérios objetivos estabelecidos no edital do concurso. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 7. A avaliação psicológica foi realizada com base em critérios técnicos e científicos, descritos de forma minuciosa em laudo constante nos autos, utilizando testes psicológicos validados pelo SATEPSI e conforme disposições do edital. 8. A autonomia técnica do psicólogo e da banca examinadora é assegurada, conforme jurisprudência e Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. 9. O simples fato de o candidato já exercer função de Policial Militar e portar arma de fogo não afasta, por si só, os critérios e conclusões adotadas na avaliação específica deste concurso. 10. Laudo particular não tem força probatória suficiente para invalidar, neste momento processual, a avaliação oficial. IV. Dispositivo e Tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “A avaliação psicológica em concursos públicos, quando realizada conforme os critérios objetivos estabelecidos no edital e fundamentada em resoluções técnicas, é legal e válida. O exercício de cargo público com atribuições similares não substitui a necessidade de aprovação em avaliação psicológica específica do certame.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso I; Resoluções CFP nº 002/2016, 009/2018, 010/2005, 006/2019; Decreto Federal nº 9.739/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003327- 29.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 25.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021269-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.07.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EDITAL N. º 032/2022. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO PARTICULAR FAVORÁVEL INCAPAZ DE MODIFICAR DECISÃO MOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. ERRO MATERIAL EM EDITAL PRELIMINAR CORRIGIDO EM EDITAL DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003344- 31.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O QUE FRUSTROU A SUA PRODUÇÃO. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARTIGO 373. INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PRODUZIDA A PROVA PERICIAL E O LAUDO UNILATERAL ACOSTADO NÃO TEM CARÁTER PROBATÓRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS VALORES EXECUTADOS, EIS QUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE, TOMA-SE COMO CORRETO O CÁLCULO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585-79.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – EXAME DE HIGIDEZ FÍSICA – INAPTIDÃO DO CANDIDATO POR ALTERAÇÕES CARDIOVASCULARES – ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COMPROVADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 12.016/2009. 2. A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO É MATÉRIA SUJEITA ÀS REGRAS DO EDITAL, SENDO LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTAR A ELIMINAÇÃO EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALIZADO DESDE QUE RESPALDADO NOS EXAMES APRESENTADOS PELO CANDIDATO. 3. NO CASO, A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, ORA APELANTE, FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DETECTADAS NO EXAME DE ELETROCARDIOGRAMA, QUE INDICARAM ALTO RISCO PARA AS ATIVIDADES DO CARGO PRETENDIDO. 4. A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO INSUFICIENTES OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. 5. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025). Desta forma, o não provimento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do Recurso Inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade processual concedida à parte recorrente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO KANUNFRE KLOSIENSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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