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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009851-14.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0009851-14.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ROSANA APARECIDA MACHADO Recorrido(s): DAIANE APARECIDA KREITLOW e HENRIQUE THOMAZ LOURENÇO DE SOUZA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ABALROAMENTO LATERAL. GRAVAÇÕES EM VÍDEO REVELAM QUE A CONDUTA DA RECLAMADA FOI A CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO. TESE DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONVERSÃO PELO VEÍCULO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. VÍDEO QUE NÃO DEMONSTRA ALTERAÇÃO DE TRAJETÓRIA OU REDUÇÃO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA AO INGRESSAR NA PISTA SEM A DEVIDA CAUTELA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA RECLAMADA AO CRUZAR A VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 34, 44 E 215, II, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR MEIO DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO A sentença (eventos 38.1 e 41.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, ao concluir que a causa do acidente foi a imprudência da reclamada ao cruzar via preferencial. Assim, condenou-a ao pagamento de R$ 13.383,27 (treze mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) relativo aos reparos necessários no veículo. Em grau recursal (evento 46.1), a reclamada sustenta que a presunção de culpa de quem avança a preferencial não é absoluta. Argumenta que o veículo dos reclamantes contribuiu decisivamente para o evento danoso, ao realizar sinalização de que iria efetuar conversão à direita, mas de forma inesperada seguiu em frente, violando o princípio da confiança e induzindo a reclamada em erro. Destaca que não foi adotada qualquer conduta de direção defensiva, como frenagem ou desvio. Impugna o valor fixado a título de dano material, por inexistir comprovante de desembolso, sem olvidar que a própria reclamante estimou prejuízo em valor significativamente inferior na via extrajudicial. Pede, então, seja reconhecida a culpa exclusiva da reclamante, alternativamente a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. Na exordial, os reclamantes asseveraram que se encontravam no veículo Chevrolet /Onix 1.0, cor preta, trafegando regularmente pela Avenida Monteiro Lobato, no Município de Ponta Grossa/PR, quando o veículo Citroën C3, cor prata, conduzido pela reclamada, adentrou de modo incauto na via preferencial, ocasionando colisão lateral entre os automóveis. Sustentam, ainda, que a reclamada se evadiu sem prestar socorro, bem como o sinistro gerou danos materiai. Por sua vez, tanto em sede de contestação (evento 22.1), quanto em razões recursais (evento 46.1), a reclamada relata que ao se aproximar do cruzamento, teria adotado as cautelas necessárias, chegando a imobilizar o veículo antes de ingressar na via, sendo surpreendida pelo veículo dos reclamantes, pois, teria sinalizado a intenção de conversão à direita, induzindo-a a erro, para posteriormente seguir em frente. Argumenta, ainda, que a parte adversária não adotou qualquer medida de direção defensiva, como frenagem ou desvio, o que evidenciaria, no mínimo, a sua culpa concorrente. Com a devida vênia à recorrente, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente as imagens em vídeo (eventos 1.16 e 22.4), demonstra de forma inequívoca que o fator determinante para o acidente foi a conduta imprudente da reclamada ao ingressar em via preferencial, sem certificar corretamente a inexistência de risco, deixando de respeitar o fluxo regular de veículos que por ela trafegavam. Confira-se (evento 22.4 - 2"): Por mais que a reclamada sustente que teria sido induzida a erro em razão de suposta sinalização de conversão à direta pelo veículo dos reclamantes, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Afinal, a análise do vídeo revela que o automóvel Chevrolet/Onix trafegava em linha reta, mantendo trajetória contínua e velocidade compatível com a dinâmica do fluxo viário, inclusive após transpor lombada, assim como estava na pista à esquerda, sem qualquer indício concreto de preparação para manobra de conversão à direita. Nem haveria como exigir dos recorridos direção ofensiva. Afinal, não se pode exigir do condutor que trafega em via preferencial comportamento preventivo capaz de neutralizar comportamento incauto do causador do sinistro, quando inesperada a manobra da reclamada, sob pena de subversão da lógica. A ausência de frenagem ou desvio, por si só, não configura conduta culposa dos reclamantes, sobretudo quando o sinistro nitidamente adveio de manobra desatenta da reclamada ao adentrar na via. Deveras, houve manifesta violação pela reclamada dos deveres impostos pelos artigos 28, 34, 44 e 215, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que consagram o dever de cautela, prudência e respeito à preferência de passagem. Veja-se: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave;” Há, ainda, precedentes das Turmas Recursais em casos análogos que permitem a responsabilização da recorrente: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO À PLACA DE PARE. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ALTA VELOCIDADE DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003747-81.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 05.03.2021)." "RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013830- 87.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.03.2021)." "RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015833-83.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2021)." Sobre o dano material, não obstante os reclamantes tenham informado à reclamada na via extrajudicial prejuízo em montante inferior, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme esclarecido pela própria reclamante DAIANE APARECIDA KREITLOW em depoimento pessoal (evento 33.3 - 2’50”), o valor inicialmente mencionado se tratava de mera estimativa. Posteriormente, foram realizados orçamentos em 03 (três) estabelecimentos distintos (eventos 1.13 a 1.15), os quais apontaram valor significativamente superior e mais condizente com a extensão dos danos efetivamente suportados. Importa destaca que os itens orçados (reservatório de água, para-choque dianteiro, suporte esquerdo da travessa do painel dianteiro e paralama dianteiro) revelam compatibilidade direta com as avarias observadas nas imagens acostadas à petição inicial (eventos 1.10, 1.11 e 1.12), o que reforça a idoneidade e coerência dos valores apresentados. Além disso, sobre a profissão do co-reclamante HENRIQUE THOMAS LOURENÇO DE SOUZA, além de jamais ter sido utilizada como argumento defensivo durante o trâmite do processo na fase de conhecimento, configurando, portanto, evidente inovação recursal, fato é que não há qualquer elemento que permita aferir a especialidade técnica do referido profissional, tampouco comprovação de que tenha realizado, em momento prévio ou concomitante às tratativas extrajudiciais, avaliação técnica minuciosa dos danos suportados pelo veículo. Para arrematar, a ausência de notas fiscais ou comprovantes de desembolso não impedem a fixação do dano material, afinal, não se pode exigir que os reclamantes realizem previamente todos os reparos para, então, exigir o ressarcimento do que gastaram, sob pena de cercear a indenização injustificadamente. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. COLISÃO TRASEIRA DEVIO À AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020942-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2023)." "RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ QUE REALIZOU MANOBRA PARA ATRAVESSAR A VIA ONDE TRANSITAVA O AUTOR. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. VEÍCULO DE GRANDE PORTE QUE NÃO ATENDEU A PREFERÊNCIA DA VIA. COLISÃO OCORRIDA JUNTO À PARTE FRONTAL DO CAMINHÃO. MANOBRA QUE SEQUER HAVIA SIDO FINALIZADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL DEVIDO DE FORMA INTEGRAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007191-33.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.02.2023)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos recorridos, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a reclamada é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 50.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANA APARECIDA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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