SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031774-77.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DE ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida de longa duração, determinando o restabelecimento da cobertura securitária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Alegação de omissão quanto à ausência de enfrentamento das normas da SUSEP e da legalidade da não renovação da apólice.2.2. Alegação de omissão quanto à natureza coletiva do contrato e à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (mutualismo).2.3. Alegação de omissão quanto ao exercício regular de direito previsto contratualmente.2.4. Alegação de omissão quanto à inexistência de discriminação etária.2.5. Alegação de omissão quanto à aplicação de precedente inadequado e ausência de enfrentamento de jurisprudência do STJ.2.6. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário relativo ao pagamento dos prêmios.2.7. Alegação de erro material ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há omissão quanto às normas da SUSEP e à legalidade da não renovação, pois o acórdão expressamente reconheceu a possibilidade de rescisão contratual, concluindo, contudo, pela abusividade no caso concreto à luz dos princípios da boa-fé e da legítima expectativa, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento.3.2. Inexiste omissão quanto à natureza coletiva do contrato e ao equilíbrio atuarial, tendo o colegiado adotado fundamentação suficiente ao privilegiar a proteção da confiança decorrente da longa duração da relação contratual, evidenciando-se mera divergência interpretativa.3.3. A alegação de exercício regular de direito igualmente foi enfrentada, sendo expressamente consignado que o exercício de prerrogativa contratual pode sofrer limitação quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, inexistindo vício no julgado.3.4. Não há omissão quanto à inexistência de discriminação etária, pois eventual referência à idade do autor constitui elemento contextual da fundamentação, não sendo determinante para o desfecho da controvérsia.3.5. Quanto ao alegado não enfrentamento de precedentes e jurisprudência do STJ, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes.3.6. A alegação de omissão quanto ao pagamento dos prêmios não evidencia vício, porquanto o acórdão foi claro ao determinar o restabelecimento do contrato, sendo desnecessário enfrentar todos os desdobramentos hipotéticos, inexistindo omissão relevante.3.7. Por fim, assiste parcial razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto o acórdão adotou como parâmetro o valor da condenação, inexistente na hipótese de obrigação de fazer, sendo cabível a adequação para o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95._________________Jurisprudência relevante:STJ - AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.