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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001803-26.2025.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0001803-26.2025.8.16.0097 RecIno Juizado Especial Cível de Ivaiporã Recorrente(s): JOSÉ LUIZ CARNEIRO Recorrido(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Relator: Irineu Stein Junior DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica, determinando a cessação dos descontos e condenando a ré à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A parte recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 8.000,00, sustentando a insuficiência do montante arbitrado frente às circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de danos morais, especificamente se o montante arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Considerando que o INSS, extrajudicialmente, reconheceu a ilegalidade dos descontos associativos e proporcionou aos beneficiários da previdência social a possibilidade de aderirem a acordo e receber a restituição, tem-se que, há a necessidade de ser dirimida pela Justiça Federal quanto ao interesse jurídico da Autarquia Federal em integrar o polo passivo da presente demanda, em vista do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, com a declinação da competência. No entanto, frente ao entendimento em contrário firmado por esta C. 2ª Turma Recursal, quanto a ocorrência de litisconsórcio facultativo, e em obediência ao Colegiado, deixa-se de votar na forma do anteriormente exposto, restando ressalvado o entendimento do Relator. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DO JEC ESTADUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE EM DESCONTOS ASSOCIATIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004113-03.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO CEBAP. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MODULAÇÃO EARESP 664.888 /RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000821-47.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2026) Do Dano Moral. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem lastro em relação jurídica válida, circunstância apta a ensejar abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Neste sentido, confira-se os precedentes desta egrégia Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003469- 09.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.09.2022) Diante desse cenário, a indenização por danos morais fixada na origem revela-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sobretudo considerando a vulnerabilidade do consumidor, a indevida redução de proventos essenciais à subsistência e a ausência de cautela da parte ré na formalização da suposta contratação. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra condizente com as peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora e apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Diante da ausência de sucumbência da parte autora, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, se o recorrente for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado em patamar suficiente para compensar a vítima e inibir a reiteração da conduta, justificando majoração quando arbitrado de forma irrisória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 42, § 1º; L. nº 9.099/1995, art. 55; L. nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:, 2ª Turma Recursal, 0000821-47.2025.8.16.0150, Rel. Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, j. 24.02.2026; Súmula 150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O autor teve valores descontados indevidamente da sua aposentadoria sem autorização. A sentença reconheceu o erro, mas fixou indenização baixa (R$ 3.000). A Turma entendeu que esse valor não compensa adequadamente o prejuízo nem desestimula a prática. Por isso, aumentou a indenização para R$ 10.000,00, garantindo uma reparação mais justa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ LUIZ CARNEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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