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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0046955-70.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0046955-70.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Recorrido(s): MARCIA VIEIRA FIGUEIREDO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURITIBA.DECLARATÓRIA DE ININTERRUPÇÃO ENTRE VÍNCULOS EFETIVOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU PARA CONDENAR OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO À AUTORA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ININTERRUPÇÃO E À CONDENAÇÃO CONDICIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL DE QUEBRA DE VÍNCULO MOTIVADO PELA ATUAÇÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECORRIDA SEM CLAREZA SUFICIENTE QUANTO AO MOMENTO DA POSSE E COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAR O DESLIGAMENTO DE OUTROS CARGOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO CONDICIONAL NULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL EMBASADO EM SITUAÇÃO FUTURA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE DEVERÁ SE ATENTAR À DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO AQUI PLEITEADO E EVENTUAL PREJUÍZO, CONCRETO E CONTEMPORÂNEO, DEVERÁ SER DISCUTIDO SE MATERIALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TRECHO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO EM PARTE. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba e pelo Instituto de previdência dos Servidores do Município de Curitiba contra sentença proferida pelo juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar como ininterrupto o vínculo da recorrida com a administração pública desde o dia 14/02/1996, e condenar os recorrentes à indenização por eventual prejuízo causado à parte recorrida na concessão de sua aposentadoria (mov. 29 e 40). Preliminarmente, a parte recorrente apontou a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, uma vez que eventual condenação previdenciária cabe ao Instituto réu, como autarquia municipal previdenciária. No mérito, a parte recorrente afirmou que houve interrupção no vínculo como servidora pública, na medida em que a recorrida pediu exoneração com o município de Colombo no dia 01 /02/2011 e tomou posse apenas no dia 06/04/2011. Subsidiariamente, pediu a nulidade da sentença quanto à condenação do item “b”, porque condicional a evento futuro, sem qualquer dano contemporâneo ao julgamento à parte recorrida. Contrarrazões apresentadas no mov. 52 e 62 dos autos originários. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO a.Da ilegitimidade passiva do município. A parte recorrente sustentou a ilegitimidade passiva do município no presente caso porque a responsabilidade de pagamento de proventos previdenciários aos servidores municipais vinculados ao município de Curitiba é do Instituto recorrente, autarquia com autonomia administrativa e financeira. Nada obstante, insta salientar que a responsabilidade do ente federativo é subsidiária, na medida em que, ineficaz eventual execução frente ao Instituto, caberá ao ente vinculado adimplir com os débitos previdenciários. Assim, devida sua inclusão no polo passivo. Nestes termos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROFESSORA. PEDIDO PARA ACRÉSCIMO DE 04 (QUATRO) REFERÊNCIAS AOS SEUS PROVENTOS. LEI 4.362/2015 QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE DETERMINA AVANÇO DOS REFERENCIAIS DE VENCIMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nº 5090 /2022 E Nº 5137/2022 ALTERARAM A TABELA DE VENCIMENTOS. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS ART. 6º DA EC Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS POR PARIDADE EM DECORRÊNCIA DE LEI SUPERVENIENTE. AVANÇO POR PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO VEDADO PELO STF. ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 37. RENDIMENTOS DA AUTORA QUE NÃO SOFRERAM REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 439 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TEMA 439 do STF: Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034020-66.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsiaem analisar sea sentença atacada merece ser reformada, a fim de reconhecer a ilegitimidade do município recorrente e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação condicional imposta aos réus. b. Da ininterrupção do vínculo. Embora a parte recorrida fora exonerada de seu cargo público em Colombo na data de 01º de fevereiro de 2011, e tomou posse apenas do dia 05 de abril de 2011, razão não assiste à parte recorrente. Isso porque, conforme documentação apresentada, a recorrida agiu de boa-fé perante a administração pública e tal lapso temporal decorreu de entrave burocrático e falha na prestação de informações por parte da própria administração na contratação. Como bem pontuou a parte recorrente, o acesso à informação aos candidatos convocados foi facilitado apenas em 2013, com a disponibilização de detalhes sobre o certame no siteda prefeitura. Até aquele momento, embora também fosse responsabilidade da convocada interessada solicitar as informações necessárias, é evidente que os candidatos aprovados agiriam de acordo com as instruções repassadas. No caso, foi entregue à recorrida – no dia da reunião de convocação - o informativo de mov. 1.9, página 8, com o qual ela tomou as providências necessárias para se colocar à disposição, de forma regular, para assumir o cargo almejado. Embora conste como previsão de data para posse no item 4, no início do próprio item a Administração vincula o candidato a “assinar sua posse e iniciar suas atividades no prazo estipulado abaixo”. Se mera previsão, caberia à Administração redação menos ambígua. Nessa senda, a observação no item mencionado também incorreu em ambiguidade, com redação dúbia: Obs: se houver acúmulo de cargo público o candidato deverá apresentar cópias da exoneração, baixa na carteira de trabalho ou termo de rescisão contratual no prazo máximo dos quinze dias para que possa tomar a posse. Veja, foi fixado o prazo de cinco dias para comprovar sua exoneração sem especificar o seu termo inicial: seria contado a partir da data da reunião de convocação, da data limite para entrega de documentos, da data da própria posse? Deveria a recorrida aguardar o último prazo possível, dentre as inúmeras interpretações que se poderiam atribuir a essa observação, e eventualmente perder o direito a tomar posse? Evidente que, por precaução, a recorrida assumiu o prazo mais curto possível, contado da data da reunião de convocação, atentando-se também à data limite para apresentar sua documentação, no dia 04 de fevereiro de 2011. Assim, evidencia-se que a recorrida, a fim de atender às instruções da administração pública, pediu sua exoneração em data muito anterior à sua posse em novo cargo; inobstante o considerável lapso temporal, é de se reconhecer que o vínculo não foi realmente interrompido, não, ao menos, por culpa da recorrida. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMBÉ/PR. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO DE UM CARGO E POSSE IMEDIATA EM OUTRO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 26/06/2000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cambé e Cambé Previdência contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a continuidade do vínculo com o serviço público, com termo inicial em 26/06/2000, determinando às partes requeridas o reconhecimento da data de ingresso da autora no quadro funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve interrupção do vínculo estatutário da servidora entre a exoneração do cargo anteriormente ocupado e a posse em novo cargo público municipal, de modo a afastar o reconhecimento da continuidade do serviço público desde 26/06/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exoneração do primeiro cargo ocorreu a pedido exclusivamente para viabilizar a nomeação em outro cargo municipal, em decorrência de aprovação em concurso público, de modo que a alteração funcional decorre de exigência administrativa, e não de rompimento material do vínculo com a Administração. 4. O curto intervalo entre a exoneração do primeiro cargo e a nomeação para o segundo cargo não caracteriza interrupção do vínculo funcional, pois resulta apenas dos trâmites administrativos e burocráticos necessários à transição entre cargos. 5. O efetivo ingresso da servidora no quadro de servidores públicos ocorreu em 26/06/2000, data da posse no primeiro cargo, razão pela qual é devido o reconhecimento da continuidade do vínculo desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração a pedido de cargo público municipal para viabilizar imediata investidura em outro cargo no mesmo ente, quando decorrente de aprovação em concurso, não interrompe o vínculo estatutário. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante: TJPR, 3ª Câmara Cível, Processo nº 0003054-90.2021.8.16.0074, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 05.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003307- 53.2019.8.16.0105, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.08.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002511-05.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.05.2026) De outro lado, imperativo ressaltar que não foi controvertida a responsabilidade pelo aparente atraso na nomeação e posse da recorrida, em que a administração se bastou em afirmar que o prazo constante do informativo era mera previsão, não uma certeza atribuída ao ato, e, da mesma forma, não apresentou quaisquer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida (art. 373, II, do CPC). Assim, é de ser mantida a sentença neste ponto. III – Da condenação a indenização por dano futuro. A parte recorrente ainda alegou a nulidade do item “b” do dispositivo da sentença atacada. Transcrevo: b) Condenar os requeridos ao pagamento pelo eventual prejuízo que vierem a causar a autora no curso do processo, decorrente de pagamento a menor de seus proventos, desde a data da concessão da aposentadoria até a efetiva implantação de proventos integrais pela última remuneração e com paridade, desde que cumpridos pela autora todos os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 133/2021. Aqui, razão lhe assiste. O trecho aqui transcrito condiciona condenação a evento futuro e incerto, qual seja, eventual atuação ilegal da administração no momento da concessão da aposentadoria à parte recorrida. Em consulta ao portal da transparência, a recorrida segue ativa no quadro funcional do município e não há qualquer prova nos autos de que tenha protocolizado o pedido de aposentadoria. Neste caso, apenas houve a negativa administrativa de reconhecer que não houve interrupção do vínculo da recorrida com órgão público, o que foi devidamente declarado pela sentença de primeiro grau, e confirmado neste voto. O dano que se busca a condenação aqui só ocorreria em processo administrativo de aposentadoria que fosse desconsiderada a decisão judicial em tela, e, a partir desta falha administrativa, que a recorrida poderá, eventualmente, requerer a indenização. Evidente que a sentença, neste ponto, contraria o parágrafo único do artigo 492, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência pacífica quanto à condenação condicional: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECISÃO QUE RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO) - FATO INCERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice ao conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 4. Caso em que a Corte local decidiu que o procedimento correto exige que a parte efetue primeiro o pagamento das contribuições previdenciárias para, somente depois, requerer o benefício, sob pena de se proferir uma sentença condicional, em violação do art. 492, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar em parte a r. sentença de mov.29 e 40 dos autos originários apenas para excluir o item “b” de seu dispositivo, mantendo-a no tocante à declaração de ininterrupção do vínculo da recorrida com a administração pública em 2011, nos termos da fundamentação acima e da própria sentença originária. Devido ao sucesso no recurso, mesmo que parcial, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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