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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045869-30.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0045869-30.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DENISE DO ROCIO MACIEL Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Em sede de contrarrazões, a recorrida arguiu violação do princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso interposto não apresenta impugnação específica dos fundamentos da sentença. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise da peça contestatória, verifica-se que a parte recorrente enfrentou os fundamentos da sentença, discorrendo expressamente sobre o caso concreto e apresentando argumentos relacionados ao prazo contratual. Assim, não se verifica a alegada ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Dessa forma, afasta-se a preliminar. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, verifica-se que foram declarados nulos os contratos firmados nos períodos de 18/02/2022 a 31/12/2022 e 08/02/2023 a 16/03/2024. Todavia, a partir das informações extraídas do Portal da Transparência juntado aos autos (ref. evento 1.5 dos autos principais), constata-se que as contratações ocorreram junto a instituições públicas distintas, tendo a recorrida desempenhado suas atividades no Colégio Estadual Presidente Kennedy, de 18/02/2022 a 31/12/2022 e, posteriormente, no Centro Estadual de Educação Profissional de Ponta Grossa, de 08/02/2023 a 16/03/2024, circunstância que afasta a incidência da vedação legal, ainda que não observado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Dos contratos celebrados, não se evidencia a manutenção ininterrupta do mesmo vínculo temporário ou a sua sucessiva prorrogação, mas sim a celebração de contratações distintas, precedidas de interrupções temporais e destinadas ao exercício de atividades em diferentes unidades escolares, circunstâncias que afastam a alegada irregularidade decorrente da recontratação sucessiva. A validade das contratações encontra respaldo no Tema 1.308 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Dessa forma, as contratações realizadas antes do decurso do interregno de 24 (vinte e quatro) meses, quando celebradas com instituições públicas distintas, devem ser consideradas válidas, não havendo falar em nulidade dos vínculos por esse fundamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016664-02.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) (destaquei). Diante de todo o exposto, merece reforma a sentença para declarar a validade dos contratos celebrados, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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