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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0021694-69.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Recorrido(s): Bruna Trench Maia Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO MORADIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO À RESIDENTE DEVIDO. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Inicialmente, em razão da atividade filantrópica desenvolvida, defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à ora recorrente. Trata-se de ação de cobrança por auxílio moradia, em que a autora, por ter cursado residência médica, alega ser devido o pagamento da indenização em 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa auxílio. Julgada procedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela ré. Em suas razões (mov. 26.1), afirma, preliminarmente, a prescrição de parte da pretensão, tendo em vista que o prazo aplicável seria o do art. 206, § 3º, V, do CC (prescrição trienal). No mérito, alega (i) ausência de responsabilidade; (ii) atuação sob regime de delegação administrativa; (iii) ausência de comprovação de pagamento de despesas; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. No que tange à alegada prescrição parcial da pretensão, é de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza contratual, de modo que o prazo aplicável é o decenal, previsto no art. 205, do CC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4, INC. III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. NORMA EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. PERCENTUAL DE 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. PRECEDENTE STJ. E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006649-89.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.07.2025) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de se condenar a ré pagamento de indenização decorrente de auxílio moradia. Nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 12.514/2011, a instituição responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o processo de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. Muito embora não se tenha regulamento interno ou norma complementar dispondo acerca do auxílio moradia, fato é que, tal cenário não pode servir como escusa do cumprimento do dever legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento, corroborando com a previsão legal, no sentido de que o residente tem direito à moradia durante o período de residência. E, nos casos em que não seja cumprida a obrigação, esta deverá ser convertida em pecúnia. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO- MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022. 3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Além disso, em caso semelhante, esta Turma Recursal tem se manifestado em observância ao que decidiu o STJ: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA A RESIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042748-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 19.10.2025) Com efeito, a ré tinha o dever de fornecer moradia apropriada ou, não sendo possível, de pagar auxílio moradia ou indenização apta a compensar o benefício não disponibilizado, o que não o fez. Considerando a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), consistente em comprovar satisfatoriamente ter observado a disposição legal, é de ser condenada à indenização. Anote-se, ainda, que a ré não demonstrou ter oferecido à residente o auxílio moradia, tampouco que esta tenha recusado. No mesmo sentido, não há falar em necessidade de comprovação dos custos com moradia, até porque era obrigatório que a ré fizesse o repasse do auxílio, independente da comprovação, pela autora, de tais gatos. Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios termos. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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