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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1.284.088-9, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ/PR.
APELANTE 1: ALEXANDRE MARQ UES DA SILVA APELANTE 2: JEFERSON DOS SANTOS PRATES APELADO: MINISTÉRIO PÚBL ICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCS. I, II E V, DO CP) CONDENAÇÃO APELAÇÕES 1 E 2 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DAS AUTORIAS DELITIVAS PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO APELAÇÃO 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CP - DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM VIRTUDE DA SUA NÃO APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - A PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE APELAÇÃO 1 E 2 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESPROVIDO VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES REALIZADAS INCLUÍNDO A FASE RECURSAL - APELAÇÃO 2 - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA APELAÇÃO 1 E 2 - DOSIMETRIA DAS PENAS - PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO Apelação Crime nº 1.284.088-9 LEGAL CONDUTA SOCIAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE PRESTA PARA AGRAVAR AS PENAS-BASE - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDO APELOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.284.088-9, da Vara Criminal da Comarca de Alto Paraná/PR, em que são apelantes ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e JEFERSON DOS SANTOS PRATES e, apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 209/226, proferida nos Autos nº 0001558- 43.2012.8.16.0041, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Alto Paraná/PR, na qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, nascido em 18/02/1989, e JEFERSON DOS SANTOS PRATES, nascido em 06/09/1984, ambos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, às penas iguais de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 90 (noventa) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, e, conforme disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento, a título de reparação de danos, o valor total de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais) na fração de ½ para cada condenado.
Houve desmembramento do processo em relação ao codenunciado LEANDRO PEREIRA, conforme determinação à fl. 161, formando os Autos nº 2013.409-6, prosseguindo o principal somente em relação aos réus ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e JEFERSON DOS SANTOS PRATES. Apelação Crime nº 1.284.088-9
O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (fls. 03/04): " No dia 29 de outubro de 2012, por volta das 12h30min, na propriedade rural denominada Fazenda Bom Jesus, localizada na PR 557, KM 02, no Município de Santo Antônio do Caiuá/PR, Comarca de Alto Paraná/PR, os denunciados, LEANDRO PEREIRA, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e JEFERSON DOS SANTOS PRATES, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com liberdade de atuação, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), coisas alheias móveis, consistentes em 03 televisores 20 polegadas, avaliados em R$600,00; 03 caixas de ferramentas, avaliadas em R$150,00; 03 aparelhos de DVD, avaliados em R$300,00; 02 aparelhos micro-system PANASONIC, avaliados em R$400,00; 01 ventilador, avaliado em R$50,00; 01 sanduicheira, avaliada em R$40,00; 01 liquidificador, avaliado em R$80,00; 02 espingardas calibre 36, avaliadas em R$200,00; e o veículo FORD/CORCEL II, ano 1979, cor branca, placas ACA- 0354, avaliado em R$5.000,00, totalizando o montante de R$6.900,00, objetos pertencentes, em parte, à vítima EDUARDO DE SOUZA DIAS e, em parte, ao proprietário da Fazenda Bom Jesus.
Por ocasião do fato, os denunciados, armados com uma espingarda, uma pistola e dois revólveres, adentraram na Fazenda Bom Jesus pelos fundos da propriedade, abordaram a vítima Eduardo de Souza Dias, deram-lhe voz de assalto e levaram-na até a casa do dono da propriedade rural, de onde, após arrombarem a porta, subtraíram um televisor 20 polegadas, três caixas de ferramentas e um aparelho de DVD. Em seguida, os denunciados voltaram até a casa da vítima Eduardo de Souza Dias e dele subtraíram dois televisores 20 polegadas, dois aparelhos de DVD, dois aparelhos micro-system PANASONIC, um ventilador, uma
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sanduicheira, um liquidificador, uma batedeira, além de roupas e perfumes diversos, os quais foram colocados no veículo FORD/CORCEL II, pertencentes à vítima Eduardo e utilizado para a fuga dos denunciados. Durante o evento criminoso, a vítima Eduardo de Souza Dias foi ameaçada de morte várias vezes e teve os braços e as pernas amarrados para trás, por aproximadamente duas horas, período em que ficou com sua liberdade restringida." O réu ALEXANDRE MARQUES DA SILVA interpôs recurso de apelação à fl. 251, apresentando suas razões à fl.258, pleiteando, de forma remissiva aos fundamentos das alegações finais, a ausência de provas em relação a autoria, com base no princípio in dúbio pro reo. Alternativamente, pleiteia pela redução da pena imposta, com a aplicação da atenuante da menoridade. Ao final, requereu a aplicação dos honorários advocatícios.
O réu JEFERSON DOS SANTOS PRATES, interpôs recurso de apelação à fl. 255, apresentando suas razões às fls.260/269, pleiteando, a ausência de provas em relação a autoria, posto o reconhecimento pela vítima ter se realizado somente por fotografia, não cumprindo com o que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal, devendo assim, ser o apelante absolvido. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, diante da alegação de que fora utilizado o mesmo fundamento para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e conduta social, bem como as consequências e circunstâncias do crime, configurando, assim, bis in idem. Aduz, ainda, pelo afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, ante a sua não apreensão. Por fim, pleiteia a exclusão quanto ao pagamento de reparação de danos, por não ter ocorrido o expresso requerimento pelo Ministério Público na exordial, causando, assim, o cerceamento de defesa. Finalmente, requereu a aplicação dos honorários advocatícios.
O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 277/292 pugnando pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, devendo ser desconsiderada como desfavorável a circunstância judicial da conduta social e afastar a condenação referente à reparação de danos.
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A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se às fls. 295/309, propugnando pelo parcial provimento dos recursos apresentados, somente no que concerne ao afastamento da condenação relativo à reparação de danos.
É o relatório. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, os recursos merecem ser parcialmente providos, conforme adiante será exposto.
Por intermédio dos presentes apelos, os réus pretendem ver acolhida a tese de absolvição sob o argumento de ausência de provas e de que o reconhecimento pela vítima dos acusados por fotografia é prova ilícita, posto a ausência de observação do que dispõe o artigo 226, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 10/14 e 31/38, Auto de Reconhecimento por Foto de fl. 18, Auto de Avaliação Indireta de fl. 66, bem como pelos depoimentos colhidos no decorrer do processo.
Quanto a alegação de prova ilícita, conforme se verifica nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o reconhecimento realizado pela vítima, na fase inquisitorial, foi devidamente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não acarretando, assim, qualquer nulidade, posto que fora plenamente confirmada a sua identificação.
Importante frisar, ainda, que os reconhecera sem sombra de dúvida, após olhar atentamente suas fotografias, apontando-os como autores dos fatos descritos na denúncia.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL. PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE
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PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da orientação firmada por esta Corte, no sentido de que "as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC n.º 134.776/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 7/3/2013). 2. À luz de tal entendimento, o não cumprimento das providências sugeridas pelo Juízo de origem não impediria a realização do reconhecimento do acusado em juízo pelas vítimas ou testemunhas, razão pela qual não há que se falar em prejuízo e, portanto, em nulidade. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificando-se que há sentença condenatória proferida contra o recorrente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as suas condições pessoais, julgando- se necessária a manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade do delito, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por esta Corte Superior, sobretudo em se considerando que o Tribunal recorrido ainda não se manifestou sobre essa nova decisão. 2. Recurso improvido. (RHC 39.702/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013) (grifou-se) Assim sendo, os reconhecimentos foram legítimos, sendo válidos todos os atos realizados durante a instrução.
Poderia, ainda, ser questionada a ausência de
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testemunhas presenciais do fato, porém, há que se asseverar que em crimes dessa natureza, ou seja, crimes patrimoniais, as vítimas são surpreendidas justamente para evitar que outras pessoas possam testemunhar a prática delituosa, causando deste modo, maiores dificuldades na identificação do agente delituoso.
No caso em tela, os apelantes foram reconhecidos pela vítima como participantes do assalto e os relatos dela são pormenorizados, não havendo nenhum indicativo de interesse ou intenção de incriminá-los de forma indevida.
Neste passo, assim declarou a vítima Eduardo de Souza Dias em seu depoimento judicial à fl. 143, gravado em sistema audiovisual de fl.152: "(0:41) V Como sempre eu fui no fundo da fazenda olhar o gado, tratar os cochos tudo né e voltei. Minha esposa tinha ido pra Terra Rica e o rapaz tinha ido trabalhar na usina né. Aí eu cheguei em casa, por volta de onze e pouquinho da manhã, meio-dia mais ou menos, tomei banho, aí quando eu tava trocando de roupa, fui ligar a televisão na sala e deitei no sofá um pouco pra descansar escutei a cachorra latindo. Achei que era meu patrão que ia trazer o remédio pra eu passar, mata- bicheira. Fui até a porta da frente, a casa toda aberta, não vi ninguém. Aí ela rodeou pelo fundo, pela lateral e eu acompanhei. (...) quando eu fui ao acesso da cozinha, quando abri o portãozinho que dá acesso pro lado de fora, tem uma janela com ventarola, eu só vi o cano da doze entrando pro lado de fora e veio até o pé do meu ouvido (...) eu tava só de calça com a arma branca, uma faca e um canivete que é do trabalho meu, aí o cara falou `é um assalto', um menorzinho, `é assalto, pra fora, pra fora', aí eu já levantei a mão, dizendo `não atira'. Logo de frente da casa tem um galpão que guarda ferramentas, já saiu outro com uma nove milímetros. Aí encostou os dois junto, eu saí pra fora sem camisa, eu só tava com short e chinelo. Aí o outro que tava escondido entre as duas casas, a do patrão e a garagem que guarda o carro, o trator, essas coisas, já me abordou os três, foram
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perguntando onde tem arma de fogo, (...) `eu não tenho', perguntou `você tá sozinho?', `tô sozinho', (...), até fui eu que arrombei a porta da casa do patrão, a minha já tava toda aberta. Reviraram tudo, perguntaram cadê o cofre, apontei pra debaixo de um pé de jaca já arrombado, porque já foi assaltado lá, (...) (4:46) P Nesse tempo sempre a arma apontada pro senhor? V Os três. P Um tava com uma doze nove milímetros e? V E os outros tava com dois trinta e oito com os bolsos cheios de bala. P Consta aqui que eles amarram o senhor? V Amarraram no final quando eles foram embora. Aí voltamos lá pra minha casa, mandaram eu sentar na área, sentei do lado da escada assim, um ficou na cadeira com a nome milímetros, o outro do lado com a trinta e oito, e esse que tava com a doze foi tirando as coisas de dentro de casa e já colocando dentro do corcel. E foram enchendo e sempre me ameaçando, com a minha própria faca ficava de um lado aqui, e esse outro com a doze no pé do meu ouvido e na boca, mandava eu lamber o cano da doze e sempre me aterrorizando (...) no início eles chegaram com a própria camiseta deles cobrindo o rosto, mas depois relaxaram, ficaram praticamente, meio-dia que eles chegaram né, até duas e meia da tarde, aí eles tiraram, ficaram igual nós aqui normal. P Aí o senhor ficou olhando pra cara deles? V Aí eu fiquei olhando, dava pra olhar. P Logo depois então que eles pegaram todas as coisas colocaram dentro do carro do senhor mesmo? V Colocaram dentro do carro, aí falaram que não queriam o carro também, que era só pra desova, (...). Aí depois que eles saíram, um ficou, me levou pra cozinha, sempre na mira dessa doze, o que estava com a espingarda, esse morenão, e o outro me amarrou com a própria corda que eu trabalhava. (...) (8:41) aí eles foram embora, e o filho da minha mulher chegou cinco horas da tarde que viu a casa toda bagunçada, ele não tava
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entendendo nada também, eles reviraram tudo, tava tudo não chão. Aí que ele me desamarrou cinco horas e nós fomos pra Santo Antonio de moto, (...) (9:16) P Quanto tempo que durou essa ação, do meio-dia as quatorze horas? V Eles chegaram meio-dia e vinte e foram embora duas e quarenta da tarde. P Depois na delegacia foi apresentado pro senhor as fotografias de possíveis suspeitos? V Foi, nós fomos até Terra Rica também, me mostraram e não reconheci nenhum, eu vim a reconhecer aqui na delegacia. P Aqui em Alto Paraná mesmo? Mas o senhor reconheceu como sendo o Leandro, Alexandre e o Jeferson? V Todos os três. (...) (10:42) M Senhor Eduardo, o senhor disse que ficou amarrado. Então eles amarram o senhor por volta das duas e meia, duas e quarenta... V Duas e meia praticamente eles estavam me amarrando. Aí duas e quarenta eles saíram em definitivo. M O senhor não conseguiu se soltar então. O senhor ficou amarrado até que horas? V Até cinco e cinco mais ou menos que meu enteado chegou. (...) (11:55) M O senhor já falou, eu percebi né, eu pedi pro acusado se retirar pro senhor prestar seu depoimento, conforme solicitado pelo senhor, e eu percebi que o senhor realmente tava de cabeça baixa, com a mão no rosto, pra ele não ver o senhor. Que o senhor tava se sentindo com medo da situação. V Mas só pela altura desse aí, eu não o rosto, eu não olhei no rosto. M Mas ele de costas, quando ele estava de costas para o senhor e a altura o senhor, pelo que se recorda é um dos três que estava lá? V Eu posso ver esses três em um milhão de pessoas que eu aponto todos os três. Apelação Crime nº 1.284.088-9
M Como o senhor fez aqui na delegacia em Alto Paraná. V Eu vi vários parecidos... M O senhor reconheceu os três sem sombra de dúvidas? V Sim. Inclusive um primeiro eu reconheci lá na fazenda mesmo quando o detetive da quinta levou umas fotos coloridas que me mostrou, eu falei `um é esse', aí mostrou outros dois aí falei `não, esse não é, não é, esse aqui é noventa por cento', aí quando eu vi no computador que abriu e mostrou de vários e eu disse `cem por cento' " M Cem por cento de certeza que são aqueles três mesmo apresentados pro senhor na delegacia? V Esse moreno eu vou morrer doutora, ele nunca vai sair da minha memória, só pela covardia que ele fez comigo. (...)." Quanto a importância da palavra da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA O TENTADO - IMPOSSIBILIDADE CONSUMAÇÃO COM A POSSE DA `RES FURTIVA' DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 1. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é de extrema importância e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios. Precedentes STF e do STJ. ("...)". (STJ - JSTJ 174/305)" (TJPR AC n.º 638.241-4 5ª C.C. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa DJ de 28.05.2010).
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"Roubo com duas majorantes específicas emprego de arma sem que tenha havido sua apreensão palavra da vítima acréscimo afastado do mínimo pela presença de duas causas de aumento necessidade de cuidadosa individualização. Princípio da suficiência da pena e objetivo de reprovação e prevenção do delito. Ordem denegada. - A palavra da vítima assume importância em se tratando de crime cometido sem testemunhas presenciais." (HC 73.335/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 200). Não bastasse o depoimento da vítima, as demais provas presentes nos autos são harmônicas entre si e indicam os apelantes como sendo os autores, comprovando a autoria e materialidade do delito, não podendo, assim, prevalecer a negativa de autoria então sustentada por ambos.
O policial militar Aroudo Crespi, asseverou à fl. 144, na fase judicial, em depoimento gravado em sistema audiovisual de fl. 152: "(0:55) T Eu me encontrava de plantão na delegacia, eu não me recordo se era parente da vítima, foi até a delegacia me falar do ocorrido, que havia pessoas, homens indo na fazenda lá e amarrado o Eduardo né. Aí eu acompanhei esse rapaz, foi um rapaz e uma moça salvo engano que foi me chamar, até a fazenda, aí chegando lá, conversando com o Eduardo o que aconteceu e tal, ele falou que, salvo engano, três elementos armados renderam ele, amarraram ele, levaram os objetos da casa e o carro dele. Na sequência, o sargento Carlos Silva encontrou o carro em um canavial ali próximo. Posteriormente, depois de uns dias um policial de Paranacity levou umas fotos para a vítima e através de fotos foi reconhecido os autores do roubo. Apelação Crime nº 1.284.088-9
P O senhor se recorda que carro era esse que a vítima cita que os autores se evadiram? T Um Corcel II, branco. P O senhor tomou conhecimento de quanto tempo a vítima ficou amarrada? T Pelo que me recordo foi por volta do meio-dia e pouco pra uma hora, até umas quatro horas, cinco horas da tarde, mais ou menos quando a vítima foi achada por um rapaz, não sei se amigo dele, amigo ou parente dele. (...)" Corroborando com o depoimento acima, o policial militar Sargento Carlos Silva, também na fase judicial, declarou, à fl. 145, em depoimento gravado em sistema audiovisual de fl. 152: "(0:46) T Fomos solicitados a apoio ao destacamento policial militar de Santo Antonio de Caiuá, dando conta de um roubo a uma propriedade rural envolvendo de três a quatro elementos. Deslocado à propriedade rural, pegamos os dados e iniciamos ronda a fim de ver se localizava os meliantes, ou bem o veículo que eles tinham se evadido do local do roubo. Fizemos ronda e encontramos esse veículo abandonado mais ou menos três quilômetros em uma cana. P O senhor se recorda que veículo que era? T Era um Ford/Corcel branco. Abandonado numa cana, vários rastros, sendo que um dava sentido dentro da cana, fizemos uma busca no local não encontramos nada, só os rastros. O veículo se encontrava sem combustível e dando a indicar pelas marcas de pneu que outro veículo havia encostado e levado os pertences subtraídos da vítima na fazenda. P O senhor chegou a ir na fazenda né? T Exato. P O senhor encontrou como o local, conversou com a vítima? T Eu conversei com a vítima, não na fazenda, eu conversei com ela na cidade depois. Apelação Crime nº 1.284.088-9
P E o que ela relatou, quais foram as circunstâncias? T - Ele disse que se encontrava em casa quando percebeu um latido da cachorra, e ao verificar foi abordado por três ou quatro elementos armados, colocaram ele pra dentro de casa e queriam as armas que existiam na casa do patrão, deslocaram até com ele, abriram a porta e não encontraram tais armas e pegaram os pertences dele que se encontravam na casa. P O senhor teve conhecimento de que a vítima teve sua liberdade restringida, que ele ficou amarrado? T Segundo ele me disse ficou amarrado. P Por quanto tempo o senhor tem conhecimento? T Ele falou mais ou menos que esse evento começou por volta das doze horas e terminou por volta das quatorze horas. P Depois disso aí acabou a competência do senhor? T Sim. Aí eu elaborei o devido boletim e fiz os encaminhamentos devidos." O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas
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declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 74.608-0, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189). Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-RECONHECIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. (HC 136.220/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/02/2010). Sob este enfoque, é que se entende não merecer a sentença condenatória reparos, vez que analisou detidamente o caderno processual, destacando todas as circunstâncias que envolveram a conduta dos apelantes, não sendo possível falar-se em absolvição.
O apelante Jeferson aduz em sua defesa o afastamento da majoração referente ao emprego de armas, posto considerar não terem sido estas apreendidas, sequer periciadas, não havendo assim, comprovação de sua eficiência quanto ao seu poder lesivo, posto não ter ocorrido qualquer disparo. Apelação Crime nº 1.284.088-9
Importante salientar, que a qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima, que afirmara expressamente que os réus agiram com emprego de armas de fogo, especificando até mesmo o calibre destas - uma espingarda (12mm), uma pistola (9mm) e dois revólveres (.38).
Na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a apreensão da arma é prescindível para caracterização da causa especial de aumento, no caso de outros elementos de prova confirmar a sua utilização. "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Compete ao acusado o ônus de provar que não utilizou arma de fogo ou que a arma utilizada não tinha potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada." (STF, HC 100187, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010) Pretende o apelante Jeferson, ainda, o afastamento da fixação do valor a título de reparação de danos materiais à vítima, ante a inexistência de pedido expresso. Apelação Crime nº 1.284.088-9
O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 11.719/08, determina que o juiz fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual.
Certo que tal valor, conforme a modificação trazida ao Código de Processo Penal com a regra do art. 387, IV, é importante para que celeridade e economia processual caminhem juntas. Com efeito, a sentença condenatória, em determinadas circunstâncias, faz e fará título executivo judicial, e o artigo em questão apenas reconhecerá maior presteza aos casos nos quais, diante do quadro probatório, for plenamente possível estabelecer o quantum debeatur mínimo, conforme se dispôs no Auto de Avaliação Indireta de fl. 66.
Por estas razões, embora a d. Procuradoria Geral de Justiça tenha se manifestado de forma diversa, tem-se como absolutamente desnecessária a existência de pedido expresso a esse respeito.
Neste sentido traz a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA ACERCA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - INDENIZAÇÃO PREJUDICADA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE MODO A NÃO PERSISTIR QUALQUER EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1305678-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 16.04.2015) grifou-se
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"PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. (...) REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO DESPROVIDO.(...).g) "Com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008 o magistrado deverá estabelecer um valor mínimo de indenização no caso de sentença condenatória, independente de pedido da Promotoria de Justiça ou da vítima. Somente poderá deixar de assim proceder se dos elementos de informação contidos nos autos não for possível qualquer aferição a respeito dessa quantificação. Não há violação ao princípio do devido processo legal porque essa exigência decorre de expressa previsão legal, devendo se preocupar, também, quando de sua defesa, com essa realidade." (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 918407-2 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J.08.11.2012).-- Apelação Criminal nº 1.216.542-5 Apelação Crime nº 1.284.088-9
6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com fundamento no Auto de Avaliação Indireta de fl. 66.
Finalmente, no que se refere ao pedido de fixação dos honorários advocatícios aos defensores, em razão de interposição de recursos, os apelos não estão a merecer acolhimento, como adiante se verá.
Como se pode ver do julgado recorrido, o MM. Juiz sentenciante estabeleceu os honorários advocatícios em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para cada defensor, considerando as atuações na causa e a dedicação empregada.
Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, cabe ao Juiz nomear defensor dativo aos réus e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita, assegurando aos acusados as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esta c. Câmara Criminal tem firmado entendimento no sentido de que é possível que a justiça criminal fixe os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo segundo a orientação do Código de Processo Civil, observados a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Neste sentido já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça, in verbis:
"FURTO ART. 155, § 4º, INCS. III e IV, DO CÓDIGO PENAL PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB/PR. NÃO SE APLICA A TABELA DE CLASSE, DIANTE À INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL. DEVE-SE OBSERVAR A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, A DILIGÊNCIA, O ZELO PROFISSIONAL E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEFENSOR QUE SOMENTE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO IMPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 797597-7 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 22.09.2011)
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Diante disto, no caso dos autos, depreende-se que os defensores dos réus agiram com zelo profissional, tendo contribuído para o bom andamento do processo, com o pronto atendimento dos prazos processuais. A causa exigiu realização de audiência de instrução e julgamento, onde se fez a oitiva de testemunhas arroladas, exigiu-se a apresentação de recurso, fazendo, os defensores dativos nomeados jus a valor compatível com as atividades realizadas.
No entanto, de se ver que a fixação em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios devidos a cada defensor dativo encontra-se em patamar razoável e adequado ao trabalho desempenhado, e se revela suficiente para remunerar todo o trabalho exercido, incluído o desta fase recursal.
Por último, em relação às dosimetrias das penas, os apelantes pleiteiam pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, aduzindo o réu Jeferson a ocorrência de bis in idem entre a conduta social e antecedentes, bem como entre as circunstâncias judiciais e consequências do crime, posto entender ter sido utilizada a mesma fundamentação para consideração desfavorável dos critérios estipulados no art. 59, do CP.
Neste passo, vê-se que a reprimenda penal imposta na sentença aos apelantes merece ser revista e, por fim, diminuída.
De se ver que o MM. Juiz a quo, ao aplicar os critérios de determinação da pena-base estipulados no art. 59, do CP, fixou-a, para ambos, em patamar superior ao mínimo legal, reconhecendo como circunstâncias negativas os antecedentes vez que os réus possuem diversas condenações transitadas em julgado fls. 77/88 e 89/98, conduta social vez que os réus não possuem conduta que condiz com a moral e bons costumes, posto ostentar diversas condenações, circunstâncias do crime vez que impuseram à vítima uma condição de extrema pequenez, com constantes ameaças de morte, além de tratar a residência uma habitação familiar, com periculosidade à integridade física e moral dos moradores, e as consequências do crime vez que restou claro no depoimento da vítima o trauma trazido, mesmo com o passar do tempo da ocorrência do fato. Oportuno mencionar que os demais critérios dispostos no art. 59 do Código Penal não foram de tamanha relevância a influenciar na sua fixação.
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Ocorre que a conduta social não pode ser valorada negativamente, vez que não há nos autos elementos suficientes para a avaliação da circunstância. A fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo, no sentido de que os réus não possuem condutas que condizem com a moral e os bons costumes, pois ostentam diversas condenações, não pode ser utilizada para aumentar a pena, em razão do princípio que veda o bis in idem, já que as condenações foram utilizadas a título de aumento em face dos antecedentes.
Ademais, o fato dos réus possuírem passagem na polícia ultrapassa a esfera de pessoalidade dos condenados, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal, posto a conduta social referir-se ao comportamento dos réus em seu meio familiar, social, profissional. É a relação de convivência perante a sociedade.
Já a aplicação das consequências fora valorada corretamente e de forma diferente quanto as circunstâncias do crime, pois nesta fora considerado o modus operandi do crime, sendo nas consequências, o trauma moral causado à vítima.
Portanto, na primeira fase da dosimetria das penas, é de se excluir a circunstância desfavorável relativa a conduta social, mantendo-se as referentes as consequências, antecedentes e circunstâncias, de modo que as penas-base, para o crime a que foram condenados, é de ser fixada, igualmente, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Em sendo assim, verificando-se a aplicação de agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando-se seu aumento no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, estipulado em sentença, havendo causas de aumento na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), na fração de 1/2 (3 anos, 8 meses e 15dias), a reprimenda é de restar estabelecida, finalmente, em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, para cada um dos apelantes.
Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum aplicado, mantem-se o regime fechado, para ambos, conforme disposto no artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial
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provimento aos recursos de apelação interpostos, reduzindo a reprimenda penal estabelecida na sentença, afastando a valoração negativa da conduta social promovida pelo Juízo Monocrático.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, no que concerne a redução da reprimenda estabelecida na sentença.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora LIDIA MAEJIMA, sem voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS e a Senhora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho. Relator
-- 4 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1216542-5 - Rio Negro - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 10.07.2014) grifou-se Ademais, deixe-se claro que referido documento foi juntado aos autos antes mesmo da citação (fl.101), logrando o réu oportunidade de se manifestar sobre os valores lá apontados desde o início, além do fato do Ministério Público, em sede de alegações finais à fl. 175, ter pontuado expressamente o pedido, quedando-se inerte, mais uma vez, a defesa.
Portanto, a ausência de impugnação quanto ao valor informado leva a concluir que o réu e sua defesa se conformaram com o quantum indicado.
Assim, deve ser mantido o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados ao ofendido, o montante de R$
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