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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000045-44.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Bancário. Contrato de empréstimo consignado. Não demonstrada a regularidade da contratação. Indícios de fraude. 2 contratos realizados ao mesmo tempo e com a mesma foto. nulidade dos negócios jurídicos. Repetição dobrada devida. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é regular a contratação do negócio jurídico que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso negativo, se há direito de repetição do indébito e se foram causados danos morais.III. Razões de decidir3. Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte reclamante não contratou as operações financeiras impugnadas nos autos, haja vista a ausência de prova quanto a inequívoca manifestação de vontade neste sentido, principalmente em razão de indicativos de fraude, já que as contratações ocorreram de forma simultânea e utilizando a mesma fotografia para a biometria facial.4. É devida a repetição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a ré não demonstrou que ocorreram por ocasião de engano justificável.5. São devidos danos morais à parte autora, uma vez que, ao viabilizar uma contratação sem anuência, a ré atentou contra direitos personalíssimos da parte reclamante, em especial sua segurança patrimonial, haja vista a inclusão do contrato para fins de desconto em seu benefício previdenciário.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ. EAREsp n. 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. J. 21/10/2020.