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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000045-44.2026.8.16.0075 Recurso: 0000045-44.2026.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ELZA LUCIA DOS SANTOS SILVA Recorrido(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. 2 CONTRATOS REALIZADOS AO MESMO TEMPO E COM A MESMA FOTO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é regular a contratação do negócio jurídico que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso negativo, se há direito de repetição do indébito e se foram causados danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte reclamante não contratou as operações financeiras impugnadas nos autos, haja vista a ausência de prova quanto a inequívoca manifestação de vontade neste sentido, principalmente em razão de indicativos de fraude, já que as contratações ocorreram de forma simultânea e utilizando a mesma fotografia para a biometria facial. 4. É devida a repetição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a ré não demonstrou que ocorreram por ocasião de engano justificável. 5. São devidos danos morais à parte autora, uma vez que, ao viabilizar uma contratação sem anuência, a ré atentou contra direitos personalíssimos da parte reclamante, em especial sua segurança patrimonial, haja vista a inclusão do contrato para fins de desconto em seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ. EAREsp n. 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. J. 21/10/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação acostada perante os autos de origem, constata-se que a parte recorrente demonstrou que sua renda mensal advém do recebimento de benefício previdenciário em montante equivalente ao salário mínimo. Logo, está comprovada sua situação de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, alegando a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário cuja origem desconhecia, vindo a descobrir, posteriormente, que se tratava de 2 contratações de empréstimo consignado feitos a título de portabilidade. Sobreveio sentença julgando improcedente o pleito autoral, declarando a validade das avenças, haja vista a juntada de contratos com biometria facial e outros dados. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso ratificando os argumentos já trazidos outrora, na linha de que o pedido inicial deve ser julgado procedente. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, a despeito da juntada dos documentos de seq. 23.2 – 23.5/23.7 – 23.10, a parte ré não logrou comprovar a regularidade das contratações ou que a manifestação de vontade da autora foi plena e qualificada. Ao contrário do apontado pela sentença, constata-se que o exame das provas dos autos em conjunto, isto é, de ambas as contratações, demonstram a existência de fraude, uma vez que embora tenham sido juntados documentos supostamente pertencentes à reclamante, além de foto sua para uma suposta contratação virtual mediante biometria facial, existem elementos que apontam inconsistência substancial apta a derrogar a credibilidade do aceite que era imprescindível para a validade dos contratos bancários em discussão. Ainda que se possa aludir que a contratação teria sido feita de forma eletrônica mediante biometria facial com a inclusão de selfie, o exame da documentação apresentada pela instituição financeira permite a constatação de inconsistência nos contratos, como o fato de que em ambos (tanto o contrato 682359804 de seq. 23.3, como o contrato 682346768 de seq. 23.9) foram formalizados no mesmo momento (os dois contratos registram a contratação exatamente às 07h45min48s do dia 17/07/2025), apesar de distintos, utilizando-se, inclusive, da exata mesma foto – o que não seria possível, já que para cada contratação uma “assinatura” mediante juntada de fotografia seria necessária e por mais que estas viessem a ser semelhantes, jamais seriam completamente iguais. A elaboração do hash de assinatura, por sua vez, padece da mesma incoerência interna, pois embora sejam diferentes entre si (no contrato de seq. 23.3 o hash C497A8FE66457E3ABDDE64DEF30F83DE foi produzido às 07h45min57s do dia 17/07/2025, ao passo que no contrato de seq. 23.9, o código hash F78B2D36303ECBB6178AFDCE9C706B0F foi produzido exatamente no mesmo segundo - às 07h45min57s do dia 17/07/2025). A partir destes elementos e da veemente negativa de solicitação ou concessão de anuência, mostra-se possível concluir que as providências para a contratação não partiram da parte reclamante, tampouco tendo sido concedida uma declaração de vontade válida para os negócios. Ainda que se admitam as facilidades advindas da tecnologia para o estabelecimento das relações contratuais, ainda não existem formas de superar os obstáculos temporais que exigem que atos como os que estão em análise sejam praticados com uma cadência característica de um ser humano, exigindo-se um tempo mínimo para fazer as opções, preencher os dados, promover as autenticações, entre outros. De modo que quando uma série de atos complexos, como é o caso de uma contratação bancária envolvendo valores substanciais, é feita simultaneamente e sem diferenças físicas no processo de autenticação (como era de se esperar na colheita de fotografia pessoal), não há como assumir que advenham de escolha efetiva da pessoa, mas sim de alguma manipulação sistêmica. Vale dizer, ademais, que nem mesmo a própria reclamada sustenta ou de algum modo demonstra que as tratativas foram repassadas ao mesmo tempo e que a assinatura se referia a ambos os atos. Trata-se, isso sim, de fraude, pela qual a parte reclamante não pode ser prejudicada e que poderia ter sido evitada pela reclamada ou em relação à qual assume os riscos (como é o banco reclamado que admite a realização de contratações por via de aplicativos, expandindo sua possibilidade de lucro, arca com riscos de eventuais fraudes, já que mesmo nestas situações poderia exigir meios mais condizentes e seguros para atestar a efetiva identidade dos contratantes). Impositiva, portanto, a nulidade dos contratos, restabelecendo-se as partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, inclusive com o restabelecimento do contrato que teria sido quitado nesta ocasião. Do mesmo modo, é devida a repetição de todos os valores cobrados a este título em dobro. Acerca do tema, é importante destacar o conteúdo do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer um desconto em benefício utilizado pela reclamante para a sua subsistência consiste em conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A liquidação dos valores devidos deverá ser feita mediante simples cálculo aritmético com base na documentação presente nos autos, incluindo tanto os valores vencidos antes da propositura da demanda como eventuais vencidos ao longo do processo. A repetição de indébito deve ser corrigida monetariamente na forma prevista do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada pagamento indevido, e a incidência de juros deve ocorrer desde a citação, observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal. A configuração dos danos de ordem extrapatrimonial é evidente. Isso porque além da flagrante má-fé da parte ré, em realizar contratação irregular, a parte autora foi submetida ao risco de intervenção direta nos seus rendimentos advindos de benefício previdenciário, precisando buscar o Poder Judiciário para impedir que isso acontecesse. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos. O dano moral deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e a incidência de juros deve ocorrer desde o evento danoso (data do desconto mais antigo), observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Por fim, registre-se que é admissível a compensação dos valores da condenação com verba eventualmente repassada para a autora, aspecto este que deverá ser devidamente apurado ao longo do cumprimento de sentença. Com tais considerações, voto por dar provimento, reformando a sentença, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual verba devida fica com sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELZA LUCIA DOS SANTOS SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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